Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA MALIMPENSA DA COSTA DUTRA
- Advogado
- HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-98.2026.4.03.6302 AUTOR: BRUNA MALIMPENSA DA COSTA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por BRUNA MALIMPENSA DA COSTA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade decorrente do nascimento de seu filho em 16/12/2025 (ID 593641906). No curso da demanda, a parte autora peticionou informando que o benefício pleiteado foi concedido e pago administrativamente sob o NB 242.545.990-6, com termo inicial em 16/12/2025, razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual (ID 603702864).
O INSS, em sua contestação, igualmente noticiou a concessão administrativa e o adimplemento integral do benefício, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a perda de objeto ((D 603743342), o que se coaduna com as informações extraídas do extrato do CNIS e do histórico de créditos anexados aos autos (ID 603743343, ID 601487144 e ID 601487143). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Conforme preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Na hipótese, restou demonstrado nos autos o reconhecimento administrativo do direito com a concessão e o integral pagamento do salário-maternidade (NB 242.545.990-6) em favor da demandante.
Dessa forma, com a satisfação administrativa e voluntária da pretensão autoral após o ajuizamento da ação, operou-se a perda superveniente do objeto, carecendo a autora do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
