PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-03.2023.4.03.6201 AUTOR: NEUZA VESSANI ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS JORGE JUNIOR - SP155552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NEUZA VESSANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a indenização no pagamento por danos materiais, em dobro, e morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, em razão do desconto não autorizado efetuado diretamente em sua conta poupança, decorrente de dívida de cartão de crédito. Trata-se de relação jurídica de consumo, nos exatos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, na dicção do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As hipóteses excludentes de responsabilidade vêm previstas de forma expressa no CDC, nos seguintes termos: Art.
14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consequentemente, para fins de aferição do suposto dever de indenizar da ré, é necessário verificar se foi adotado comportamento comissivo ou omissivo e se tal comportamento causou dano moral à autora, excluindo-se por completo a apreciação da culpa ou do dolo. No caso concreto, narra a parte autora que possui conta poupança junto a requerida (ag.0258, conta poupança nº 013.***.***-09-8), sendo utilizada, aproximadamente há 2 anos, para realizar despesas com tratamento médico, medicamentos e alimentação de sua genitora, que possui 78 anos e necessita de cuidados especiais.
Aduz que possuía uma dívida com cartão de crédito (nº 548826****5901), no valor aproximado de R$ 3.379,40 (três mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a qual, em 28/06/2023, sem qualquer autorização, foi debitada de sua conta poupança. Entende como indevida a dívida, vez que já prescrita, de modo que foi cobrada indevidamente, pelo que requer a restituição em dobro. Pede a reparação por danos extrapatrimoniais, em razão de ter sido privada do valor debitado, gerando sensação de aborrecimento e insegurança.
A autora anexou à inicial: documentos pessoais; extrato da conta poupança, onde consta o desconto, a título de débito autorizado, no valor de R$ 3.379,40 (três mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). A Caixa Econômica Federal pede pela improcedência da ação, alegando que havia autorização firmada pela autora para realização do débito, conforme documento que anexa. Este juízo, em análise a autorização de débito apresentada pela Caixa, verificou que o número do cartão de crédito informado é 5488.2607.0838, enquanto a dívida mencionada pela autora decorre do cartão de crédito nº 548826****5901, motivo pelo qual determinou a intimação da requerida para apresentar os contratos referentes aos cartões de créditos mencionados, bem como os débitos a eles correspondentes, que tenham relação com o pedido em discussão.
A Caixa Econômica Federal não cumpriu o determinado pelo Juízo, pois apresentou a ficha de abertura de conta da autora, onde consta a solicitação de cartão de crédito MasterCard. Não obstante, o cerne da questão está na autorização para a Caixa Econômica Federal debitar na conta poupança da autora o valor da dívida do cartão de crédito. A fim de comprovar que estava autorizada a debitar da conta da autora a dívida proveniente do cartão de crédito, a CEF apresentou o documento abaixo reproduzido: Da leitura do documento verifica-se que a autora autorizou a debitar da conta acima indicada, a quantia necessária para a quitação até o dia do vencimento, dos compromissos abaixo especificados.
A conta identificada para o débito é agência 3657-9, operação 001, conta 20336-9. Consta do documento que o pagamento seria para dívida do cartão de crédito de numeração nº 5488.2607.0838. A autora comprovou que o débito da dívida de cartão de crédito foi efetuado na conta 013.***.***-09-8, agência 0258. A Caixa Econômica Federal apresentou documento de renegociação de dívida, referente ao cartão de crédito nº 548826*****5901.
Conclui-se, portanto, que a autorização de débito apresentada pela requerida não comprova que a autora autorizou o desconto da dívida do cartão de crédito na conta poupança, onde foi feito o desconto, pois a conta que foi debitada a dívida não é a mesma apresentada no cartão de autorização nem mesmo o número do cartão de crédito corresponde àquele que se originou a dívida. Faz jus, portanto, a título de danos materiais, à restituição do valor descontado em sua conta poupança.
Restituição em dobro Prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, é inaplicável a repetição de indébito, porquanto não houve cobrança indevida.
Aliás, a autora reconhece o débito. Houve sim erro/falha na prestação do serviço. Prescrição A parte autora pretende seja declarada a prescrição da dívida proveniente do cartão de crédito. Os elementos trazidos aos autos não permitem declarar a prescrição, tendo em vista que não há informação de quando a dívida foi contraída, em que pese a autora afirmar que tal pendência é do mês de 10/2016, não há qualquer informação nesse sentido.
Dos Danos Morais Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por danos extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade.
É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço pelo banco requerido; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.
Tendo em conta esses parâmetros, tenho que o valor postulado pela autora é um pouco exagerado e causaria o seu enriquecimento sem causa, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, os juros e a correção monetária devem incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA a: a) a restituir à autora o valor descontado em sua conta poupança, intitulado "DEB AUTOR", de R$ 3.379,40 (três mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, computados a partir do evento danoso (28/06/2023) (Súmulas 43 e 54 do STJ), de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) pagar à autora a indenização em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, de acordo com taxas e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
III - Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
IV - Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
V - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.