PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010347-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: JOAO MAURO RODRIGUES, WANDA CARARA RODRIGUES, TAIZA CRISTINA RODRIGUES SOARES, MAURO SERGIO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR - SP215343-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MAURO RODRIGUES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Igarapava/SP que, nos autos de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ajuizada em face de ADRIANA SAAD MAGALHÃES, indeferiu requerimento dos agravantes de afastamento de constrição sobre bem imóvel, eis que a controvérsia já fora definitivamente decidida nos autos de embargos de terceiro de autos sob o nº 0000286-48.2011.8.26.0242.
Em razões recursais (ID 322852275), os agravantes pugnam pela reforma do julgado, sob o fundamento de que o (i) imóvel é bem de família e, por conseguinte, não poderia ser objeto de contrição; (ii) adquiriram-no de boa-fé, não restando evidenciada a fraude à execução; e, por fim, (iii) porquenão fora observada a incidência da redação originária do art. 185 do CTN sobre o caso. Nessa senda, pleiteiam, além da desconstituição da penhora, que seja obstada qualquer tentativa de leilão do referido bem.
Subsidiariamente, pedem que este seja substituído por outro imóvel de propriedade da executada, bem como seja declarado o excesso de execução, uma vez que em um dos processos apensados à demanda subjacente fora reconhecida a prescrição (autos nº 0000644-57.2004.8.26.0242). Disseram, in verbis: “(...) Ex positis, e contando com os áureos suprimentos dos Nobres Julgadores desta Superior Instância (...): a) Requer que diante da verificada existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, e da verossimilhança das alegações recursais, requer os agravantes, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, CPC, que seja liminarmente deferido o efeito ativo (suspensivo) a este recurso; b) Requer e espera os agravantes, seja conhecido e o provido o recurso interposto, a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo o pedido de cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel dos agravantes (matricula n. 10.526 do CRI de Igarapava-SP), porquanto trata-se de imovel impenhorável, cuja qual é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, pois é imóvel único dos agravantes, haja vista que restou devidamente comprovado que o bem penhorado corresponde ao domicílio residencial do núcleo familiar, dos ora agravantes, sendo certo que não houve alteração na situação fática do imóvel (comprovantes de residência anexos), continuando sendo bem de família, e, portanto, merecendo a proteção legal concedida aos bens de família - impenhorabilidade; c) Subsidiariamente, no caso de restar superada a tese supra, o que se admite a título de argumentação, requer seja concedida a substituição da penhora efetivada nos autos, a fim de que mesma recaia sobre o bem de propriedade da executada Adriana Saad Magalhaes, descrito e caracterizado na certidão imobiliária anexa a presente, qual seja: uma casa residencial situada nesta cidade de Igarapava/SP, na Rua Cel.
José Alves Ferreira, centro, n. 448 (doc. em anexo); liberando de pronto a referida constrição no bem de propriedade dos Agravantes/Intervenientes, situado na Av. Dr. Pereira Rebouças, n. 291, centro, Igarapava/SP; d) Requer seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que retire a penhora registrada na matrícula do referido bem imóvel, originária do processo em epígrafe e seus apensos, livrando-o do gravame, porquanto trata-se de imóvel impenhorável, cuja qual é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício; pois é imóvel único dos agravantes, onde estabeleceram sua moradia, sendo certo que não houve alteração na situação fática do imóvel, continuando sendo bem de família, adquirido de boa-fé, não podendo ser alvo de execução fiscal para recebimento de Imposto de Renda de Pessoa Física, que sequer se enquadra nas exceções do Art. 3º da Lei 8.009/90; e) Requer seja a exequente/agravada compelida a se abster da realização de futuro leilão referente ao imóvel pertencente aos agravantes/intervenientes e penhorado nos autos em epígrafe, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o presente pedido; f) Subsidiariamente, no caso de não acatamento da substituição ora pleiteada, requer seja desconstituída a penhora efetivada às fls. 226/228 dos autos de execução fiscal n. 0001183-91.2002.8.26.0242 e apensos, n. de ordem 1774/02, que tramita perante o r. 1º Juízo Cível de Igarapava-SP, sobre o imóvel residencial dos intervenientes, situado na Av.
Dr. Pereira Reboliças, n. 291, porquanto a alienação em apreço ocorreu em data anterior ao início da vigência da LC 118/05, devendo ser aplicada a redação original do art. 185 do CTN, já que ao tempo da propositura da execução vigia a redação antiga que foi modificada pela LC 118/05, em conformidade com o princípio tempus regitactum, porquanto no caso em apreço presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução e não por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, não bastando, portanto, a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude aos interesses do Fisco, sendo então aplicável às execuções fiscais a orientação de sua Súmula 375 (que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente); g) Todavia, em não sendo este o entendimento, o que se admite apenas por argumentar, requer a desconstituição da penhora sobre o imóvel em apreço, posto que a constatação de fraude em execução decorrente de alienação de imóvel exige, além do ajuizamento da ação executiva e a citação do devedor, o registro da penhora no ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes), salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis), o que não ficou demonstrado neste feito, porquanto como dito em linhas transatas, a alienação ocorreu em 03 de junho de 2003, e a averbação/registro da penhora no registro imobiliário ocorreu somente em 23 de julho de 2010; h) Por derradeiro, no caso de não acolhimento de nenhuma das teses supra, o que se admite apenas por argumentar, requer seja declarado o excesso de execução, sob pena, de representar o enriquecimento ilícito e prejuízos irreparáveis ao patrimônio dos agravantes, porquanto os feitos fiscais 0002316-37.2003.8.26.0242, 0000654-04.2004.8.26.0242, 0000644-57.2004.8.26.0242 sendo que este último encontra-se prescrito (sentença em anexo), que foram apensados a execução fiscal n. 0001183- 91.2002.8.26.0242, n. de ordem 1774/02 – onde foi reconhecida a suposta fraude a execução -, foram distribuídos após a alienação do imóvel em testilha, que ocorreu em 03 de junho de 2003, conforme faz prova o andamento processual em anexo, não havendo que se falar em fraude em relação aqueles; i) Alicerçando o quanto acima requerido, impende destacar, que o feito fiscal de n. 0000644-57.2004.8.26.0242, encontra-se prescrito, conforme sentença em anexo, o que reforça a tese de excesso de execução, pois sequer este poderia ter sido apensado aos autos n. 0001183-91.2002.8.26.0242, n. de ordem 1774/02; pelo que ao agir assim esta Colenda Corte Superior de Justiça estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada, salutar e indispensável Justiça (...)”.
Houve o recolhimento das custas (ID 323078741). É o suficiente relatório. De início, não conheço da alegação de excesso de execução, por não ter sido suscitada na origem, representando indevida inovação em sede recursal. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NAPETIÇÃO QUE DÁ ORIGEM À
DECISÃO
AGRAVADA. LIMITE OBJETIVO DO RECURSO.VALOR EXECUTADO INFERIOR À40 SALÁRIO MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROMOVER A DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Não se conhece de pedido no agravo de instrumento que não foi deduzido na petição que deu origem a decisão agravada, sob pena de indevida inovação recursal. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD (atual SISBAJUD) passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). - Aimpenhorabilidade de valores bloqueados é questão a ser suscitada exclusivamente pelo executado, que tem o ônus de formular e comprovar a alegação.
Descabe ao Poder Judiciário, de plano, reconhece-la antes de realizar a diligência ou ter nesse argumento lastro para presumir a inutilidade da medida porque o objeto da execução fiscal seria inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido eprovido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011637-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 31/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) (g. n.).
No mais, o recurso cinge-se (i) à pretensão de desconstituição de penhora de imóvel, sob os mais diversos fundamentos, além de (ii) pedido subsidiário de substituição do referido bem por outro. Quanto ao primeiro ponto, cumpre registrar que as questões suscitadas pelos agravantes (impenhorabilidade de bem de família, boa-fé na aquisição de imóvel, incidência do disposto no art. 185 do CTN em sua redação originária, dentre outras) restaram definitivamente decididas nos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0000286-48.2011.8.26.0242 em 1º grau e sob o nº 0014939-19.2012.4.03.9999 perante esta Corte, os quais foram distribuídos por dependência ao feito subjacente, nos termos do art. 1.049, do CPC/73 (atual art. 676 do CPC/15).
Para melhor compreensão do alcance da matéria ali decidida e os desdobramentos sobre a temática ora em discussão, reproduzo, a seguir, excerto de acórdão relatado pelo i. Desembargador Federal Carlos Muta naqueles autos: “(...) Por sua vez, como consagrado, tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de insolvência.
O limite temporal, então, a partir do qual se dê sua configuração vem claramente positivado pelo art. 185, CTN, cuja redação original, incidente ao tempo dos fatos sob litígio, fixava a necessidade de que o débito estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de execução (atualmente, suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/05). Contudo, entendem o E. STJ e esta
C. Corte, cujos v. votos adiante são colacionados, que fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal se revele seu conhecimento sobre a demanda hábil a reduzi-lo à insolvência, com o gesto de alienação que posteriormente tenha praticado: STJ - RESP 200901080919 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1117557 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJE DATA:10/02/2011 - RELATOR : CASTRO MEIRA ‘EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA ...
2. A fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN (operada Lei Complementar nº 118/2005), depende da citação do sujeito passivo, conforme ressaltado no REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. No caso, a alienação ocorreu em 20.5.1999 e a citação do sócio, posteriormente incluído no polo passivo da execução, deu-se apenas em 6.8.2002, não se configurando a fraude à execução.
4. Recurso especial não provido’. AG 200403000049260 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 198228 - ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA - FONTE : DJU DATA:05/12/2007 PÁGINA: 162 - RELATOR : JUIZ CARLOS MUTA ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não basta apenas o crédito tributário constituído ou inscrito em dívida ativa, mas necessária a citação em execução fiscal e, mais, a prova de que não houve pelo devedor a reserva de bens para suportar o débito fiscal, ou seja, é essencial provar que a alienação do bem frustrou a tentativa da Fazenda Pública de garantir a dívida excutida, ao demonstrar a inexistência de outros bens do devedor passíveis de penhora. ...’ AC 200203990186009 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 799196 - ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDA TURMA - FONTE : DJF3 CJ2 DATA:03/09/2009 PÁGINA: 310 - RELATOR : NELTON DOS SANTOS ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Alienado o bem antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, não há falar em fraude à execução.
2. Para a configuração da fraude à execução, exige-se a prévia citação do executado, não bastando o simples ajuizamento da demanda’. Então, denota a tramitação da execução, conforme a prova documental ao feito conduzida, que o executivo foi ajuizado em 18/04/2002, fls. 02 do executivo 1.774/02, com a citação da alienante/executada em 04/06/2002, fls. 23, verso, de referido processo, sendo que a venda do imóvel (matriculado sob nº 10.526 do CRI de Igarapava, fls. 27/28) em questão foi realizada em 24/02/2003, fls. 29/31, via instrumento particular.
Aliás, extrai-se objetiva discrepância entre o preço constante no contrato particular, de R$ 105.000,00, fls. 29, e o lançado na escritura pública, de R$ 31.333,34, fls. 27, verso: ao final, cientificada deverá ser a Fazenda Pública da localidade, a respeito. Ora, patente que necessária se revela a formal citação pessoal, no particular, para que configurada restasse a (potencial) atitude de incursão em insolvência, assim se desenhando no caso em espécie, como retro elucidado.
Se a garantia patrimonial genérica do credor está no patrimônio do devedor, indubitável que o gesto de alienação está impregnado de fraude, de molde a se revelar imperativo seu desfazimento, pois a executada teve ciência efetiva de sua condição de devedora. Logo, capital a prévia ciência do devedor sobre a demanda, com a qual então incompatível o gesto de disposição condutor ao quadro de invocada insolvência, o que configurado aos autos, por incomprovada a existência de bens suficientes a saldar a dívida tributária.
Neste cenário, a arguição lançada a fls. 261, de que recebeu a executada o importe de R$ 42.000,00 pela venda do bem não demonstra a solvência da devedora - ausente prova de que este valor esteja disponível para penhora da Fazenda Nacional - sendo desconhecido, também, o valor do imóvel da matrícula 6.682, se suficiente a saldar a totalidade da execução (em 2002 o executivo 1.774/02 orbitava em R$ 188.333,18, fls. 02 daqueles autos), logo avulta ilegítima a alienação praticada e nestes autos guerreada.
Ademais, a matéria não comporta mais dissertação, porquanto já apreciada a insurgência atinente à fraude à execução sob o rito do artigo 543-C, Lei Processual Civil: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. ...
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. ...
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008’. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). Em suma, incontroverso dos autos que a compra do imóvel ocorreu após a citação da executada, por tal motivo não há de se falar em boa-fé, diante da interpretação lançada pelo
C. STJ, em apreciação de Recurso Representativo da Controvérsia, inexistindo provas da solvência da devedora. Neste cenário, evidente que a advogada impenhorabilidade, com arrimo na Lei 8.009/90, e com fundamento em usufruto constituído, não se sustenta, afinal o bem não é dos embargantes/recorrentes, mas da executada, que o alienou fraudulentamente - trata-se de ato nulo, ineficaz, pois - por tal motivo invocados direitos não têm o condão de alterar o quadro de insucesso da demanda: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a proteção conferida pela Lei 8.009/90, quando caracterizada fraude à execução.
2. É vedado, nesta instância especial, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no AREsp 334.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013) Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 330, 615-A, § 3º, 803 e 1.053, CPC, arts. 5º, LIV e LV, e 6º, CF, art. 185, CTN que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF) (...)”.
Conforme adrede mencionado, a decisão em pauta tornou-se definitiva e imutável, com baixa dos autos ao juízo de origem (em razão do julgamento definitivo dos recursos), em 08.06.2018, de modo que sobre as questões de mérito aventadas pelos agravantes em seu recurso recai, indubitavelmente, o manto da coisa julgada material, não sendo possível nova apreciação sob pena de violação do instituto jurídico e da coexistência de eventuais decisões contraditórias.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte que, a despeito de envolverem situação inversa - as questões foram discutidas inicialmente nos autos da execução fiscal e depois alegadas em embargos de terceiro -, aplicaram a mesma lógica aqui adotada, senão vejamos: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n.º 0007188-52.2015.4.03.6126, contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para cancelar a restrição dos veículos de Placa DAJ-6636, DAJ-6674, DBM-8692, DBM-8693, DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-8816, DPE-2984 e DPE-2985, DPE-2861, DPE-2685 e CZC-7475.
2. Sobreveio sentença de extinção dos Embargos de Terceiro, no termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC, condenando o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a causa.
3. Verifica-se que a União ajuizou Execução Fiscal n. 0007188 - 52.2015.403.6126 contra a empresa EXPRESSO GUARARA LTDA., objetivando o recebimento do crédito fiscal, objeto da CDA n. 12.238.608-6.
4. No dia02/02/2017,a Interessada, ora Apelante, formulou pedido nos autos da Execução Fiscal n. 0007188 - 52.2015.403.6126, perante o MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP, de desbloqueio de veículos, alegando que os documentos juntados demonstram que os referidos veículos constam nos contratos de empréstimos como emitente a parte executada Expresso Guarara Ltda e como fiador a empresa Viação São José de Transportes Ltda.
5. Nos autos da Execução Fiscal foi declarada ineficaz a alienação dos referidos veículos no dia 21/06/2017. Contra referida decisão, a interessada, ora apelante, interpôs agravo de instrumento sob nº 5012208-13.2017.4.03.0000.
6. Em julgamento no dia 28/04/2020, a Primeira Turma desta E. Corte Regional negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisão em 22/04/2022 negando seguindo ao recurso no tocante aoTema 290dos recursos repetitivos, conforme autoriza o art. 1.030, I, “b” do CPC, e, nas demais questões,não o admitiu.
7. Irresignada, a Parte Interessada ingressou com Embargos de Terceiro em03/05/2021, reiterando os mesmos argumentos quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos DAJ-6636, DAJ-6674, DBM-8692, DBM-8693, DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-8816, DPE-2984 e DPE-2985, DPE-2861, DPE-2685 e CZC-7475.
8. No caso, trata-se de pedido idêntico formulado pela Embargante em razão do inconformismo com o indeferimento das decisões anteriores.
9. Com efeito, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um nova Ação (Embargos de Terceiro) contra a mesma decisão judicial.
10. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, contra o mesmo ato jurisdicional não se admite, salvo expressa disposição legal, a interposição de mais de um recurso.
11. No caso, é patente o intuito da Embargante, ora Apelante, de obter o rejulgamento do pedido de desbloqueio dos bens constritos em razão do descontentamento com o resultado das decisões anteriores.
12. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1523161/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020, ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 19/06/2020, AgInt no PUIL 1.504/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020 e EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.
13. Ademais, a apelante não apresenta nenhum elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido nas decisões anteriores sobre o assunto, limitando-se à mera reiteração dos argumentos já expendidos nos autos executivos e no agravo de instrumento.
14. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
15. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002318-63.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 23/08/2022) (g.n.). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Os embargos foram extintos, sem resolução do mérito, por preclusão consumativa.
II - Em seu recurso aduz o embargante que os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal são formais, não adentrando ao mérito. Todavia, não é o que se verifica.
III - Comparando-se as argumentações trazidas em um e outro recurso, verifica-se que em ambos foram tecidas as mesmas considerações, inclusive em relação ao mérito, operando-se, assim, a preclusão.
IV – Recurso de apelação improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001392-56.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) (g.n.). Remanesce, no entanto, a discussão acerca da possibilidade de substituição bem imóvel penhorado por outro imóvel, de propriedade da executada do feito originário.
Ocorre que o Juízo a quo, de fato, não analisou tal pleito, mesmo que instado a tanto por meio de embargos de declaração, sendo certo, a seu turno, que esta Corte não pode o fazer agora, sob pena de supressão de instância. Nessa toada, também a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ANALISADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela ora agravante em face do processo de Execução de Título Extrajudicial relacionado ao julgamento da Tomada de Contas Especial nº 029.070/2014-7, associado ao Acórdão TCU 9105/2021-1C. - Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução, a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. - Esse, inclusive, é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". - Com efeito, a execução fundada em título extrajudicial é sempre definitiva, podendo, todavia, ser provisoriamente suspensa pela oposição de embargos do executado enquanto não proferida sentença naquela ação. - No caso, ao apenas analisar os requisitos para concessão do efeito suspensivo à ação subjacente deste recurso, o juízo a quo deixou de analisar a alegada prescrição. - Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada, para que o juízo de origem analise eventual ocorrência de prescrição, sendo certo que sua análise, como requerido pelo recorrente, não pode ser feita em sede de recurso, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. - Nem se argumente com a possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo e grau, eis que, no presente caso, a prescrição foi alegada já em primeira instância. - Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024836-87.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que o Juízo de origem analise o pedido de substituição do bem imóvel penhorado. Comunique-se ao Juízo a quo. Apresente a parte agravada a sua resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.