AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010347-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO PEDRO DE MELO - MS8848 AGRAVADO: KENY RAMOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ - MS18371-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010347-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO PEDRO DE MELO - MS8848 AGRAVADO: KENY RAMOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ - MS18371-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno.
A ementa (ID 97907035): “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO – MULTA – RAZOABILIDADE.
1. O fornecimento do medicamento é gratuito, porque a saúde integra o conjunto da seguridade social, cujo financiamento é distribuído por "toda a sociedade, de forma direta e indireta" (artigo 195, "caput", da Constituição Federal).
2. “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
3. O medicamento pretendido (OCRELIZUMABE– 300mg), possui registro na ANVISA e eficácia terapêutica comprovada.
4. A enfermidade, bem como a necessidade do medicamento, estão provadas. HÁ prova da hipossuficiência. O particular não pode ficar à mercê do cronograma do SUS.
5. No mais, é cabível a imposição de multa diária. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o Tema 98: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob a sistemática dos repetitivos.
7. O valor fixado a título de multa (R$ 1.000 - mil reais) é razoável.Precedentes.
8. Agravo interno improvido.”. O agravante, ora embargante, requer a correção do julgado. Aponta omissão na limitação da multa diária. Sem resposta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010347-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO PEDRO DE MELO - MS8848 AGRAVADO: KENY RAMOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ - MS18371-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): O v. Acórdão destacou expressamente: “(...)No mais, é cabível a imposição de multa diária.
A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. Multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido. (AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o Tema 98: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob a sistemática dos repetitivos, cuja ementa recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE C O N T R O V É R S I A . ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 D O C P C / 1 9 7
3 . DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação v o l u n t a r i a m e n t e .
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, P r i m e i r a T u r m a , D J d e 1 1 / 6 / 2 0 0
8 . 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.
5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar m a i s n e c e s s á r i a .
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo J u í z o d e p r i m e i r o g r a u ( f l s . 5
1 - 5 3 ).
7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de m u l t a d i á r i a à F a z e n d a P ú b l i c a . Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Cabe anotar, ainda, que a Colenda Corte Superior de Justiça adentrou na questão do valor da multa diária.
No voto do Relator, Eminente Ministro Benedito Gonçalves, havia indicação de redução da multa diária para um salário mínimo por mês. No entanto, prevaleceu o entendimento declinado no voto da Eminente Ministra Assusete Magalhães, que foi acompanhada inclusive pelo Exmo. Relator, cujo excerto foi consignado nos seguintes termos: No caso, o valor da multa diária, fixado na sentença – meio salário-mínimo –, representa, a partir de janeiro de 2017, R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
A redução da multa a um salário-mínimo por mês representaria R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), ou o equivalente a R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) por dia, o que, a meu ver, não atenderia ao caráter inibitório de que se reveste a multa cominatória, como, aliás, destacado pelo eminente Relator, ao citar doutrina sobre o assunto: "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 702). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada" (STJ, AgRg no AREsp 627.474/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 533.301/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; AgRg no REsp 1.126.646/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2009. O valor fixado a título de multa (R$ 1.000 - mil reais) é razoável.
A jurisprudência da Egrégia Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE BEM JURÍDICO MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento dorecurso. Precedentes.
2. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público e há necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo, no caso, a própria vida. É direito do cidadão exigir, e dever do Estado fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações, nos termos dos artigos 5º, § 1º, 6º e 196, todos da Constituição da República.
3. Presente o interesse de agir na modalidade necessidade pela urgência do tratamento pleiteado e considerando-se a idade dos postulantes (69 e 62 anos), a hipótese dos autos ajusta-se à disciplina do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, na redação ditada pela Lei nº 10.352/01, que autoriza o Tribunal julgar a lide, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
4. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população. O dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS encontra-se expresso no art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal.
5. Consoante jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (in: STJ, 2ª T.; REsp 854.316/RS, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 05.09.2006, DJ 26.09.2006, p. 199).
6. Destarte, as diretrizes constitucionais claramente apontam a integralidade da assistência em todos os níveis, impondo-se adotar uma interpretação abrangente para o termo "Estado", a abarcar a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a nenhum desses entes políticos eximir-se no cumprimento de tal preceito. Precedente.
7. Quanto à quantidade de medicamentos a serem fornecidos aos Apelantes, cabe explicitar serem aquelas indicadas no pedido exordial, ressalvada eventual alteração que venha a ocorrer no tratamento médico, levando-se em conta que o direito à saúde é um valor que está em constante evolução, razão pela qual a posologia medicamentosa poderá ser reavaliada a qualquer tempo, tanto para o aumento, quanto para sua respectiva redução.
8. A multa diária, fixada com moderação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso na entrega dos medicamentos indicados em receituário elaborado por profissional médico, encontra-se em consonância ao § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Sexta Turma.
9. Agravo desprovido. (AC 00016617520084036123, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016) A eventual exorbitância da multa diária fixada em decorrência da recalcitrância poderá ser analisada a qualquer tempo, dado que não estar submetida ao instituto da preclusão, nos termos do REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014. Não há, portanto, qualquer vício no v.
Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.