Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALESSANDRA SIRLENE PEREIRA JANUARIO
- Advogado
- QUIRINO RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB 260231/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010347-51.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ALESSANDRA SIRLENE PEREIRA JANUARIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: QUIRINO RIBEIRO DA SILVA FILHO - SP260231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 1 de outubro de 2026.
