PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010347-52.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: SOLANGE SILVA RIBAS HIRAKAWA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAURA PRADO ZIMMERMANN - SP449930 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária cumpra o Acórdão nº 17ª JR/6667/2024, proferido no processo administrativo nº 44233.481986/2020-09. A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu o prazo para cumprimento da decisão administrativa, que reconheceu o direito da impetrante à aposentadoria por idade na DER de 03/07/2019 e determinou a realização dos ajustes de contas necessários.
Nesse sentido, observo que, embora o pedido descreva as providências que deverão ser tomadas pela autoridade coatora, notadamente a concessão do benefício desde a primeira DER e a realização dos ajustes financeiros, trata-se de simples descrição dos termos da decisão administrativa que se pretende cumprir, não integrando, portanto, o mérito do mandado de segurança. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º).
Assim, fixada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência do Juízo Cível, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, devendo o Juízo Cível, caso não acolha a competência declinada, suscitar conflito (art. 66, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. DÊ-se baixa na distribuição. Int. SÃO PAULO, 29 de julho de 2026. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta