APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5010347-63.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 148779405), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A recorrente alega violação aos arts. 119, 130, II, e 133, todos do Código de Processo Penal, art. 91, II, do CP, art. 4º, §2º, da Lei 9.613/98, arts. 22 e 23, parágrafo único, da Lei 9.514/97, art. 54, parágrafo único, da Lei 13.097/15, bem como arts. 11, 489 e 1.022, I e II, todos do CPC/15, na medida em que é terceira de boa-fé, proprietária fiduciária de bem imóvel e comprovou nos autos que, na época da celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, não havia qualquer restrição sobre a matrícula do mencionado bem, tampouco qualquer informação acerca da pena de seu perdimento em favor da União.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (id 150089412) em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento.
Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (id. 142244265): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PERDIMENTO DE BEM IMÓVEL EM FAVOR DA UNIÃO DECRETADO EM
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIMES DO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86 E 1º, IV, DA LEI N. 9.613/98. DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BOA FÉ PELOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS.
1. A decretação do perdimento do bem, em favor da União, é efeito da condenação (CP, art. 91, caput, e
II) e está ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que pode impugnar o sequestro por meio de embargos (CPP, arts. 129 e 130, II). E a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é passível de impugnação por via de recurso de apelação, processada na forma do art. 593 e seguintes do mesmo Código.
2. A procedência dos embargos de terceiro está condicionada à demonstração da transferência do bem, a título oneroso, e da boa fé, a teor do art. 130, II, do Código de Processo Penal.
3. O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 assinala que a constrição dos bens somente pode ser levantada mediante comprovação de sua origem lícita.
4. De acordo com o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000, o imóvel situado na Rua Alagoas, 55, Campo Grande (MS), foi adquirido por Márcio José Tonin França com o produto do crime contra o Sistema Financeiro Nacional consubstanciado nas operações de câmbio por ele ilicitamente praticadas (Lei n. 7.492/86, art. 16), não ficando comprovado tivesse outras fontes de renda lícitas para suportar a compra do imóvel, à evidência de que os empréstimos por ele declarados como origem do dinheiro utilizado no negócio não passaram de simulação.
O mesmo decisum assinala, ainda, que a constituição da hipoteca, em favor de seu padrinho e credor, Heitor Luiz Borghetti, logo após sua prisão e mediante escritura lavrada no Cartório do 5º Ofício de Campo Grande (MS), onde trabalhava sua esposa, Ana Paula Gomes Leite, denotam o propósito de salvaguardar o bem dos efeitos de eventual condenação criminal (Id n. 136802142, pp. 9-14).
5. Em que pese o perdimento decretado na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000 não ter sido informado na matrícula do imóvel citado ao tempo do registro da venda efetuada a Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos e da constituição da alienação fiduciária em garantia, em favor da Caixa Econômica Federal (26.07.18, Id n. 136802140, pp. 4-5), não foi demonstrada a aquisição de boa-fé do imóvel citado por Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos, que não se presume.
6. O imóvel foi adquirido por valor expressivo, bastante superior ao que teria sido pago por Márcio José Tonin França anos antes, com recursos provenientes dos ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional por ele praticados, tendo a venda sido concretizada no exíguo lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (26.06.18) e o recebimento do ofício que determinava a averbação (07.08.18).
7. O decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o registro em cartório da pena de perdimento nele determinada, que não se pode eliminar por completo, não tem o condão de repercutir a perda da propriedade judicialmente determinada, revestindo-se o acórdão proferido da natureza de título executivo judicial, que, no presente caso, é anterior à celebração contratual com a Caixa Econômica Federal.
8. Quitado o financiamento imobiliário pelos devedores, com a transferência da propriedade fiduciária, a teor do art. 1.361, § 3º, do Código Civil, ficam superadas discussões acerca da boa-fé dos devedores e do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal, que só existe em função de contrato de alienação fiduciária.
9. Recurso de apelação desprovido. Os embargos declaratórios foram assim ementados (id. 145367016): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. O acórdão impugnado refuta, justificadamente, as alegações da embargante, expondo as razões da manutenção integral da sentença recorrida.
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
4. Embargos de declaração desprovidos. Perdimento de bem imóvel em favor da União. Alegado direito de terceiro de boa-fé. Embargos de Terceiro. Alegação de ilegalidade da constrição. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. A recorrente sustenta que, diante da negativa de prestação jurisdicional acerca da licitude da operação em relação ao terceiro de boa-fé, bem como acerca da destinação do dinheiro arrecadado com a alienação do bem, restou comprovado que o v.
Acórdão é nulo, por violar os artigos 11, 489, II e 1022 II, todos do CPC. No ponto objeto do recurso especial, o acórdão pontua: (...) A decretação do perdimento do bem, em favor da União, é efeito da condenação (CP, art. 91, caput, e
II) e está ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que pode impugnar o sequestro por meio de embargos (CPP, arts. 129 e 130, II). E a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é passível de impugnação por via de recurso de apelação, processada na forma do art. 593 e seguintes do mesmo Código. A procedência dos embargos de terceiro está condicionada à demonstração da transferência do bem, a título oneroso, e da boa fé, a teor do art. 130, II, do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, o art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 assinala que a constrição dos bens somente pode ser levantada mediante comprovação de sua origem lícita. De acordo com o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000, o imóvel situado na Rua Alagoas, 55, Campo Grande (MS), foi adquirido por Márcio José Tonin França com o produto do crime contra o Sistema Financeiro Nacional consubstanciado nas operações de câmbio por ele ilicitamente praticadas (Lei n. 7.492/86, art. 16), não ficando comprovado tivesse outras fontes de renda lícitas para suportar a compra do imóvel, à evidência de que os empréstimos por ele declarados como origem do dinheiro utilizado no negócio não passaram de simulação.
O mesmo decisum assinala, ainda, que a constituição da hipoteca, em favor de seu padrinho e credor, Heitor Luiz Borghetti, logo após sua prisão e mediante escritura lavrada no Cartório do 5º Ofício de Campo Grande (MS), onde trabalhava sua esposa, Ana Paula Gomes Leite, denotam o propósito de salvaguardar o bem dos efeitos de eventual condenação criminal (Id n. 136802142, pp. 9-14). Mencionado acórdão registra que, em dezembro de 2001, Argemiro Sguissardi e Melises Teles Pereira Sguissardi venderam o aludido imóvel por cerca de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a Márcio José Tonin França (Id n. 136802142, pp. 9-14), sucedendo, então, a venda do imóvel realizada por Márcio José Tonin França a Valdecir Ramos e a Valdete Fatima Guarinao Ramos por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com recursos financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme prenotação na matrícula datada de 26.07.18 (Id n. 136802140, pp. 4-5), ou seja, após o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000, em 26.06.18.
Em que pese o perdimento decretado na Ação Penal n. 0011817-79.2003.4.03.6000 não ter sido informado na matrícula do imóvel citado ao tempo do registro da venda efetuada a Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos e da constituição da alienação fiduciária em garantia, em favor da Caixa Econômica Federal (26.07.18, Id n. 136802140, pp. 4-5), não foi demonstrada a aquisição de boa-fé do imóvel citado por Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos, que não se presume.
Com efeito, o imóvel foi adquirido por valor expressivo, bastante superior ao que teria sido pago por Márcio José Tonin França anos antes, com recursos provenientes dos ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional por ele praticados, tendo a venda sido concretizada no exíguo lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório (26.06.18) e o recebimento do ofício que determinava a averbação (07.08.18).
Ressalte-se que o decurso de tempo entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o registro em cartório da pena de perdimento nele determinada, que não se pode eliminar por completo, não tem o condão de repercutir a perda da propriedade judicialmente determinada, revestindo-se o acórdão proferido da natureza de título executivo judicial, que, no presente caso, é anterior à celebração contratual com a Caixa Econômica Federal.
É importante relevar que, quitado o financiamento imobiliário pelos devedores, com a transferência da propriedade fiduciária, a teor do art. 1.361, § 3º, do Código Civil, ficam superadas discussões acerca da boa-fé dos devedores e do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal, que só existe em função de contrato de alienação fiduciária. Eventual prejuízo financeiro suportado pela Caixa Econômica Federal poderá ser objeto de reclamação no Juízo cível, entre os particulares, notando-se que, nos autos originários, foi expedido ofício ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul para verificar eventual delito cometido por Márcio José Tonin França em face dos devedores Valdecir Ramos e Valdete Fatima Guarinao Ramos e credora fiduciária (Id n. 136802147, p. 2). (...) Verifica-se que o julgado afirma que não foi provada a propriedade nem a licitude da aquisição do bem.
Todavia, o recorrente desenvolve tese inversamente contrária. Decorre logicamente que, se se controverte sobre a prova, o fim é seu reexame, com óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1) VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
2) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O RENDIMENTO AUFERIDO E OS BENS APREENDIDOS.INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
4) VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRËNCIA.LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE ESBARRA NO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL - CP.
5) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5.1) VIOLAÇÃO AO ART.125 DO CPP. CONSTRIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP. 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR ORIGEM ILÍCITA DOS BENS OU SUA LIGAÇÃO COM OS CRIMES COMETIDOS.
6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a concessão de habeas corpus para restituição de bens apreendidos porque o writ visa proteger o direito de liberdade de locomoção. Precedentes.
2. In casu, para se concluir que os bens deveriam ser devolvidos à agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, sequer reconheceu a condição de proprietário, terceiro de boa-fé.
3. O Tribunal de origem que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.
4. Conforme art. 131, I, do CPP, a ação penal não intentada no prazo de 60 dias enseja o levantamento do sequestro. No caso em tela, que não houve sequestro, mas apreensão de bens, na forma do art. 240 do CPP, não há que se falar em ação penal em face da recorrente. 4.1. O sequestro, medida assecuratória constante do art. 125 e seguintes do CPP, visa a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, enquanto a apreensão (art. 240 do CPP) visa, dentre outras finalidades, a constrição de produto do crime (producta sceleris). 4.2.
In casu, as instâncias ordinárias negaram a restituição dos bens apreendidos, veículo e jóias, porque podem ser perdidos em favor da União, na forma do art. 91, II, "b", do CP, interessando ao processo penal, ante a falta de demonstração de boa-fé da agravante.
5. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5.1. O Tribunal de origem avaliou a questão da restituição dos bens apreendidos nos termos do art. 118 do CPP e não nos termos do art. 125 do CPP, motivo pelo qual a violação deste dispositivo carece de prequestionamento. 5.2.
O Tribunal de origem não analisou a tese que envolve a violação ao art. 156 do CPP, motivo pelo qual a matéria carece de prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1082970/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018) – destaque nosso Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.