PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 5010347-63.2023.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ALINO CESAR DE MAGALHAES - MT14445/O, ANTONELLI ANTONIO MOREIRA SECANHO - SP260082, DANIELLY PARMA TIMIDATI - MT25660/O, EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131-A, EDUARDO FANAIA KLAUK - MT33666/O, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FERNANDO PARMA TIMIDATI - MT16027/O, GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727, GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839, HELMUT CEZAR AGUIAR - SP436828, HENRIQUE TREMURA LOPES - SP318984, ISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763-E, JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO - SP378644, LUANA ALANA MANZINI ROSTIROLA - MT33117/O, LUCIANA OLGA RABANEDA DOS SANTOS - MT28020/O, LUCIO GUSTAVO FREGONESI PETROCILO - SP473526, LUENDERSON SANTOS DE SOUZA - SP340117, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA - SP254377, PEDRO BELLENTANI QUINTINO DE OLIVEIRA - SP324636, REINALDO SIDERLEY VASSOLER - SP82555, RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT19701/O, TAUANE MONISE GOUVEA DOS SANTOS - SP443745, THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS - SP385084, ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT8948/O D E C I S Ã O
Vistos. A i. defesa de ARTHUR HENRIQUE THEODORO RONDINI requer (i) a restituição dos 7 (sete) animais taxidermizados e do “quadro com presas de animais”, os quais teriam sido regular e licitamente adquiridos pelo ora requerente; e (ii) a restituição dos veículos FORD/RANGER, placas PNQ5I86, e VW/JETTA GLI, placas LUC4G2 (ID 339293866). A seguir, a i. defesa de ARTHUR e de VIVIANE CRISTINA DE PAIVA E SILVA pugnou também pela restituição também das armas e munições constantes no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação nº 3731171/2024 (ID 338246610, pp. 6/8), as quais estariam devidamente registradas perante os órgãos competentes e não teriam sido objeto de sequestro judicial (ID 340954423).
Posteriormente, a i. defesa de LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO requereu a restituição dos aparelhos eletrônicos de sua propriedade apreendidos no curso das diligências de busca e apreensão (ID 354882643). Em atenção ao determinado por este Juízo (ID 3497144700), a i. autoridade policial apresentou informações nas quais esclarece, em suma, que: (i) parte dos animais taxidermizados foi apreendida por técnicos do IBAMA, no uso de seu poder de polícia, tendo sido apresentada notícia-crime a respeito de supostas irregularidades em sua internalização, a qual, por seu turno, foi encaminhada ao Ministério Público Federal em São José do Rio Preto/SP; (ii) os 8 (oito) animais taxidermizados restantes foram apreendidos e depositados em favor de VIVIANE, uma vez que tais bens poderiam estar relacionados ao crime de “lavagem” de dinheiro, objeto das apurações, e seriam de interesse científico e acadêmico de órgãos da União, mencionando ofício nº 568/2024/DITEC/PF do Diretor Técnico-Científico da Polícia Federal em Brasília/DF; (iii) os veículos FORD/RANGER, placas PNQ5I86 e VW/JETTA GLI, placas LUC4G28, já foram objeto de exame pericial, mas remanesceria o interesse na manutenção de sua apreensão ante a possibilidade, ao final de eventual ação penal, de que seja decretado seu perdimento; (iv) antes de eventual restituição das armas apreendidas, deve ser obtida informação a respeito de sua situação atual perante o Exército Brasileiro, notadamente porque ARTHUR responde a inquéritos policiais, fator que impediria o registro do armamento; e (v) não tem interesse no bloqueio dos automóveis veículos EIF 9554, I/GM CAPTIVA 2009, em nome de GUILHERME BORGES DE CARVALJHO, FUA3J84, HYUNDAI ELANTRA 2014, em nome de VICTORIA SIMOES DE OLIVEIRA, FEO0C36, TOYOTA COROLLA 2013, em nome de RONALDO SERGIO PEIXOTO e FJO8278, HONDA/NXR 160 BROS 2018 em nome de PAULO RICARDO MARCOS, indicados na certidão ID 338225587.
O Ministério Público Federal se manifestou (i) pelo indeferimento do pedido de LUIS EDUARDO, uma vez que, àquela altura, ainda não havia se encerrado a extração de dados ou sido atingido o prazo suplementar concedido por este Juízo para tanto (ID 355743380); e (ii) de modo contrário à devolução os animais taxidermizados, dos veículos da marca FORD/RANGER, placas PNQ5I86 e VW/JETTA GLI, placas LUC4G28 e das armas apreendidas; bem como (iii) favoravelmente à restituição dos veículos EIF 9554, I/GM CAPTIVA 2009, em nome de GUILHERME BORGES DE CARVALJHO, FUA3J84, HYUNDAI ELANTRA 2014, em nome de VICTORIA SIMOES DE OLIVEIRA, FEO0C36, TOYOTA COROLLA 2013, em nome de RONALDO SERGIO PEIXOTO e FJO8278, HONDA/NXR 160 BROS 2018 em nome de PAULO RICARDO MARCOS (ID 360795101).
Por fim, a i. defesa de ARTHUR reiterou os pedidos formulados, destacando que inexistiriam indícios da prática do delito de “lavagem” de capitais, consoante manifestação de ID 359394640 do MPF nos autos do inquérito policial nº 5002951-40.2020.4.03.6181 (ID 362018050).
É o relatório.
Decido. De início, observo que a i. autoridade policial apresentou relatório final nos autos do inquérito policial nº 5002951-40.2020.4.03.6181, no qual indiciou 24 (vinte e quatro) pessoas pela prática, em tese, dos delitos do art. 1º da Lei nº 9.613/98 e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (ID 356552832, p. 62 e seguintes do IPL nº 5002951-40.2020.4.03.6181). Nada obstante, a i. Procuradoria da República requereu a realização de diligências complementares para fins de demonstração da origem supostamente ilícita dos valores transacionados (ID 359394640 daquele apuratório).
Ora, a mera requisição de diligências complementares pelo Ministério Público Federal não tem o condão de afastar o indiciamento promovido pela d. autoridade policial, tampouco significa o arquivamento das investigações em relação a tais delitos. Pelo contrário: as medidas adicionais indicam, em verdade, que os fatos seguem sob apuração, cabendo ao órgão do MPF a formação de sua opinio delicti a partir dos elementos coligidos no curso das investigações – o que, até o momento, ainda não ocorreu.
Dito de outra forma, permanecem, ao menos por ora, presentes os indícios da prática dos delitos em questão, os quais inclusive fundamentaram o deferimento parcial, por este Juízo, das representações policiais (IDs 323131521 e 335204153). Fixadas tais premissas, passo ao exame dos pedidos de restituição ainda não examinados nos autos.
I – Do pedido de restituição dos animais taxidermizados e dos veículos FORD/RANGER, placas PNQ5I86, e VW/JETTA GLI, placas LUC4G2 apresentado pela i. defesa de ARTHUR De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Além disso, o artigo 119 do CPP prevê que os bens sujeitos a perdimento também não podem ser devolvidos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No mais, o artigo 120 da codificação processual penal assevera a necessidade da demonstração cabal da propriedade do bem reclamado. Consoante se extrai das informações policiais e da manifestação ministerial, o interesse na manutenção da apreensão dos animais taxidermizados e dos veículos FORD/RANGER, placas PNQ5I86, e VW/JETTA GLI, placas LUC4G2, decorre justamente da possibilidade de que seja decretado seu perdimento em favor da União, possibilitando, assim, possível reparação do dano das supostas infrações penais investigadas, a teor do art. 119 do CPP.
Vale ressaltar que, em se tratando de inquérito policial destinado a apurar a conduta, em tese, de “lavagem” de dinheiro, incide também o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, que autoriza a manutenção de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores, ainda que lícitos, para reparação do dano decorrente, bem como para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais. Por oportuno, ressalto que, de acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a constatação de eventual excesso de prazo deve, necessariamente, levar em conta a complexidade do inquérito policial ou da ação penal (vide HC 659.092/PR).
Em razão disso, registro que o inquérito policial nº 5002951-40.2020.4.03.6181 é relativo a extensa operação policial cognominada “Operação Acqua Fortis”, cujos fatos são complexos, tendo sido indiciadas pela i. autoridade policial 24 (vinte e quatro) pessoas. Digno de nota, também, que já foi ofertado relatório final pela Polícia Federal, tendo sido também reputadas cumpridas as diligências suplementares requisitadas pelo MPF, a quem cabe, portanto, se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Desse modo, considerando que os bens apreendidos ainda interessam ao feito em tela, nos termos dos artigos 118 e 119 do CPP, entendo que, por ora, devem ser mantidas as constrições aplicadas. Anoto que os 7 (sete) animais empalhados e o quadro (ID 338246610, pp. 1/2) estão depositados em favor de VIVIANE CRISTINA DE PAIVA E SILVA, esposa de ARTHUR (ID 338246610, pp. 13/15), pelo que não vislumbro prejuízo, por ora, na manutenção do quadro atual.
Ocorre que tal apreensão somente tem sentido se os bens tiverem valor econômico. Desse modo, determino que a autoridade policial providencie a respectiva avaliação. Nesse sentido, entendo ser medida proporcional e adequada ao feito em tela a nomeação de ARTHUR como fiel depositário dos automóveis FORD/RANGER, placas PNQ5I86, e VW/JETTA GLI, placas LUC4G2, de modo a resguardar não só o interesse público no ressarcimento ou eventual perdimento, mas também o interesse do proprietário investigado, cujos bens enfrentam risco de perecimento caso continuem apreendidos sem funcionamento regular ou sem a realização de manutenções.
Nesse sentido, tenho a nomeação de ARTHUR como fiel depositário do veículo se mostra solução adequada e razoável para se evitar a depreciação do bem. Com isso, indefiro a restituição dos bens reclamados, nomeando ARTHUR como depositário fiel dos automóveis FORD/RANGER, placas PNQ5I86 e VW/JETTA GLI, placas LUC4G28.
II – Do pedido de restituição das armas de fogo apreendidas na residência de ARTHUR e VIVIANE Com efeito, a i. defesa de ARTHUR e de VIVIANE requer a restituição das armas e munições constantes no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação nº 3731171/2024 (ID 338246610, pp. 6/8), as quais, sustentam, estariam devidamente registradas perante os órgãos competentes. Instada a prestar informações sobre a situação atual do armamento, a i. autoridade policial alegou que: “(...) se trata de bens de alto valor e grande potencial de fogo, encontrados no curso das buscas.
Houve a apreensão e arrecadação e agora busca-se ressarcimento à União dos prejuízos sofridos, conforme previsto no artigo 133 do CPP e artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 3.240/41. Assim, todas as armas apreendidas devem ter a restrição mantida para visar ressarcimento da União”. Sem embargo, pontuou também que: “(...) o proprietário das armas ARTHUR RONDINI responde a processo crime e a inquéritos policiais, o que é fator de impedimento e deve estar sob análise do Exército Brasileiro, órgão que faz os registros das armas e emite as guias de trânsito.
Portanto, antes de prévia restituição deve ser obtida informação a respeito da situação atual das armas perante o Exército Brasileiro”. Pois bem. Observo que a d. autoridade policial não informou se o armamento foi objeto de perícia, na esteira do que determinado na decisão de ID 349714470. Em contrapartida, alegou que a informação acerca da situação atual das armas deve ser obtida junto ao Exército Brasileiro.
Assim, antes de decidir a respeito do pedido de restituição ou determinar eventual destinação (i) oficie-se a i. autoridade policial para que, em 10 (dez) dias, informe e, se o caso, acoste aos autos o exame pericial relativo ao armamento apreendido; e (ii) oficie-se ao Exército Brasileiro, instruindo-se com cópia do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação nº 3731171/2024 (ID 338246610, pp. 6/8) e demais documentos pertinentes, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação atual quanto a regularidade das armas e munições em questão, as quais estariam registradas em nome de ARTHUR HENRIQUE THEODORO RONDINI e VIVIANE CRISTINA DE PAIVA E SILVA, investigados no âmbito do inquérito policial nº 5002951-40.2020.4.03.6181.
III – Do pedido de restituição dos aparelhos eletrônicos de LUIS EDUARDO Considerando o transcurso do prazo suplementar de 90 (noventa) dias, oficie-se à i. autoridade policial para que informe, em 10 (dez) dias, se já houve o encerramento da extração de dados dos equipamentos eletrônicos de LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO, justificando se remanesce interesse na manutenção da apreensão. Ato contínuo, deverá a d. autoridade policial informar também se já realizadas as extrações nos demais aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como se há óbice para sua devolução aos respectivos proprietários.
IV – Do levantamento das restrições sobre os veículos indicados na certidão de ID 338225587 A respeito da divergência apontada na certidão de ID 338225587, em relação a 4 (quatro) automóveis que estariam registrados em nome de pessoas diferentes daquelas apontadas pela investigação, a i. autoridade policial consignou que: “(...) conforme consta da própria certidão, tais veículos não foram objeto de bloqueio pois não estavam em nome dos investigados.
Possivelmente, tal fato tenha ocorrido em razão do transcurso de tempo entre a informação policial e representação e a decisão judicial. Isto se justifica, pois, é comum a frequente negociação deste tipo de bem com a consequente troca de propriedade”. Ao final, asseverou não possuir mais interesse no bloqueio de tais bens (ID 358889574). O MPF, então, pugnou pelo levantamento das constrições determinadas sobre os automóveis em questão (ID 360795101).
Considerando que a Polícia Federal e a i. Procuradoria da República reputaram não haver mais interesse na constrição dos veículos EIF 9554, I/GM CAPTIVA 2009, em nome de GUILHERME BORGES DE CARVALJHO, FUA3J84, HYUNDAI ELANTRA 2014, em nome de VICTORIA SIMOES DE OLIVEIRA, FEO0C36, TOYOTA COROLLA 2013, em nome de RONALDO SERGIO PEIXOTO e FJO8278, HONDA/NXR 160 BROS 2018 em nome de PAULO RICARDO MARCOS, retifico parcialmente a decisão de ID 335204153 para revogar a determinação de sequestro sobre os aludidos automóveis.
DISPOSITIVO
Com base no exposto (i) INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos animais taxidermizados e dos veículos FORD/RANGER, placas PNQ5I86, e VW/JETTA GLI, placas LUC4G2 apresentado pela i. defesa de ARTHUR; (ii) NOMEIO ARTHUR como depositário fiel dos automóveis FORD/RANGER, placas PNQ5I86 e VW/JETTA GLI, placas LUC4G28; e (iii) Determino a realização de perícia para avaliar o valor econômico dos animais empalhados; (iv) RETIFICO PARCIALMENTE a decisão de 335204153 para revogar a determinação de sequestro sobre os veículos EIF 9554, I/GM CAPTIVA 2009, em nome de GUILHERME BORGES DE CARVALJHO, FUA3J84, HYUNDAI ELANTRA 2014, em nome de VICTORIA SIMOES DE OLIVEIRA, FEO0C36, TOYOTA COROLLA 2013, em nome de RONALDO SERGIO PEIXOTO e FJO8278, HONDA/NXR 160 BROS 2018 em nome de PAULO RICARDO MARCOS.
Intime-se a i. defesa de ARTHUR a fim de que o investigado compareça à secretaria deste Juízo para a assinatura de termo de fiel depositário. Após, junte-se cópia do termo assinado. A seguir, oficie-se o local de guarda dos veículos, comunicando a nomeação de ARTHUR como fiel depositário, para que os automóveis sejam postos à disposição do investigado ou de seu representante munido de procuração com poderes especiais.
Deverá o local da apreensão comunicar a este Juízo imediatamente quando da efetiva entrega dos veículos. Oficie-se a i. autoridade policial para que, em 10 (dez) dias, (i) informe e, se o caso, acoste aos autos o exame pericial relativo ao armamento apreendido no âmbito da “Operação Acqua Fortis”; (ii) informe se já houve o encerramento da extração de dados dos equipamentos eletrônicos de LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO, justificando se remanesce interesse na manutenção da apreensão; e (iii) informe se já realizadas as extrações nos demais aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como se há óbice para sua devolução aos respectivos proprietários.
Oficie-se ao Exército Brasileiro, instruindo-se com cópia do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação nº 3731171/2024 (ID 338246610, pp. 6/8) e demais documentos pertinentes, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação atual quanto a regularidade das armas e munições em questão, as quais estariam registradas em nome de ARTHUR HENRIQUE THEODORO RONDINI e VIVIANE CRISTINA DE PAIVA E SILVA, investigados no âmbito do inquérito policial nº 5002951-40.2020.4.03.6181.
No mais, dê-se ciência às i. defesas a respeito das informações prestadas pela i. autoridade policial no tocante à divulgação de informações e imagens da diligência, bem como da manifestação ministerial a esse respeito (ID 360795101). Com a vinda de todas as respostas, dê-se nova vista aos requerentes e, a seguir, ao MPF, tornando a seguir conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.