Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NATHASHA CHRISTIE ALBINO
- Advogados
- ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010347-74.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: GUILHERME SIMOES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSANA OLEINIK - SP148879-A AGRAVADO: NATHASHA CHRISTIE ALBINO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO - SP253550-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Guilherme Simões Guimarães contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5089512-90.2023.4.03.6301, deferiu os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir do seu pedido, não alcançando a condenação anterior em honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que “tal decisão coloca em risco a subsistência do Agravante e torna a concessão da justiça gratuita totalmente ineficaz, já que se discute justamente a impossibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (ID 366913274, p. 4).
Requer a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta.
Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de possibilidade de retroação dos efeitos da gratuidade da justiça deferida após o trânsito em julgado da sentença. Com efeito, o requerimento de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo. O seu deferimento, porém, consoante entendimento do STJ, produz efeitos ex nunc.
Assim, no caso em apreço, muito embora o Juízo a quo tenha concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 559660351), o reconhecimento do direito à justiça gratuita não alcança os honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgada, vez que seu deferimento se aplica apenas às despesas processuais supervenientes, operando-se, como explanado acima, efeitos ex nunc. Neste sentido, julgado desta Corte Regional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
