Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO CASTANHO DE CAMARGO
- Advogado
- CAROLINE GONDIN DE CAMARGO (OAB 437834/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-78.2025.4.03.6315 AUTOR: MARCELO CASTANHO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE GONDIN DE CAMARGO - SP437834 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial, ajuizada por MARCELO CASTANHO DE CAMARGO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de seguro-desemprego, incluindo um pedido de tutela de urgência para liberação imediata das parcelas. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 433697245)), que foi dispensada sem justa causa de seu último vínculo empregatício em 09/11/2024.
Ao requerer o seguro-desemprego administrativamente em 27/11/2024, teve seu pedido indeferido, e o recurso administrativo subsequentemente negado ((ID 433722338)), sob a justificativa de possuir "Renda própria como sócio de empresa", por constar como titular do CNPJ nº 07.***.***/0001-36. Sustenta, contudo, que a referida pessoa jurídica jamais exerceu atividade comercial ou lhe gerou qualquer tipo de faturamento ou renda, tratando-se de empresa de fato inativa.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, a procedência da ação para condenar a ré a conceder o benefício e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais, além da condenação em custas e honorários. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação ((ID 563901518)), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo. A parte autora apresentou réplica ((ID 567648297)), refutando os argumentos da contestação e reforçando sua tese com base nos documentos já acostados aos autos, que, segundo alega, comprovam a ausência de renda e a inatividade da empresa.
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide ((ID 582819751)). Os autos vieram conclusos para sentença.
