Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUISA CECILIA DA SILVA
- Advogado
- OTAVIO MENEZES MARCON (OAB 412264/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-83.2026.4.03.6302 AUTOR: LUISA CECILIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO MENEZES MARCON - SP412264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora, para que, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito (arts. 320 c.c 321, Parágr. único, e art. 330, IV, NCPC), especifique detalhadamente no seu pedido, quanto àqueles períodos não reconhecidos pelo INSS, o que se segue: a) quais são os locais em que desenvolveu atividade rural, com os nomes das propriedades trabalhadas, nome dos respectivos proprietários e/ou empregadores, municípios onde teriam ocorrido tais atividades campesinas; b) indique ainda a datas de início desses trabalhos rurais e as datas do seu término; c) aponte para cada período rural controverso o respectivo início de prova material contemporâneo, com a data de cada documento, e respectivo IDs e páginas.
2. Com a resposta da parte-autora, verifique a Secretaria eventual elegibilidade destes autos de processo para o fluxo especial da “Pauta Rural”, instituída pelo GACO (Ofício-Circular nº 13/2022), seja com relação à Aposentadoria por Idade Rural (duas provas documentais, no mínimo, no período de 36 meses anteriores à data da DER ou do implemento etário), seja com relação à Aposentadoria por Idade Híbrida (uma prova documental contemporânea, no mínimo, relativa ao período rural controvertido), caso em que o INSS será citado, com a faculdade de oferecer proposta de acordo.*
3. Caso não se verfique a elegibilidade do Fluxo Especial acima, atendida a determinação do item 1 acima, e havendo interesse na oitiva de testemunhas, deverá a Secretaria providenciar a designação de audiência de instrução e julgamento, com a devida citação do INSS.
4. Mas caso o prazo tenha decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Int. Ribeirão Preto, 4 de setembro de 2026
