PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010347-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: ROBERTO APARECIDO CYRINEU Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010347-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: ROBERTO APARECIDO CYRINEU Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação rescisória proposta por Roberto Aparecido Cyrineu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir em parte o acórdão da Sétima Turma desta Corte, que, ao afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 31/03/2002, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial, para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria especial.
Argumenta ter obtido novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constam informações de exposição ao agente agressor ruído em níveis superiores ao permitido pela legislação previdenciária, o que permite o enquadramento da atividade desenvolvida como especial também nos períodos de 06/03/1997 a 27/06/2005. Requer a rescisão parcial do acórdão ora combatido para que haja o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no lapso mencionado e a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Pleiteia, ademais, a concessão de tutela jurídica provisória, a fim de suspender o cumprimento do julgado. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a análise do pedido de tutela foi postergada. Citada, a parte ré ofertou contestação, na qual, preliminarmente, alega ser a parte autora carecedora da ação, ante a ausência de interesse processual, por não ter sido alegado na ação subjacente a exposição a ruídos superiores a 90 dB.
No mérito, sustenta que o documento novo apresentado não se qualifica como prova nova, por ter sido emitido posteriormente ao acórdão impugnado. Afirma, ainda, que a alegada prova nova não seria capaz de alterar, por si mesma, o resultado do julgamento. Contudo, se assim não for considerado, requer a improcedência do pedido formulado na ação subjacente, senão a fixação do termo inicial na data em que o autor deixou suas atividades (25/03/2015), e a contagem dos juros de mora a partir da data da citação desta rescisória.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Como se trata de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos necessários ao exame da ação rescisória, foi dispensada a produção de outras provas e a abertura de vista às partes para razões finais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010347-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: ROBERTO APARECIDO CYRINEU Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: a parte autora pretende desconstituir o julgado proferido na ação subjacente, no que toca ao não reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido no período de 06/03/1997 a 27/06/2005.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 04/05/2020 e o trânsito em julgado do decisum, em 18/10/2018. A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada.
Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC).
A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900) Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida. Os argumentos que sustentam a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. A solução da lide reclama a análise da hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC). No caso, o pedido formulado nesta ação rescisória está assentado na existência de documento novo, qual seja, o PPP emitido pela empresa Sifco S.A., informando a submissão da parte autora a ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação vigente nos períodos de 01/01/1991 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 10/07/2007 – incluído o lapso questionado.
Sobre documento novo, esclarece a ainda pertinente lição de José Carlos Barbosa Moreira: "(...) Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte.
Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'. (...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou.
Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., p. 138/140) Na ação subjacente, a então parte autora visava à conversão de tempo comum em especial para o fim de obtenção da aposentadoria especial.
O período controvertido naqueles autos refere-se ao interregno trabalhado para a empresa Sifco S.A., de 06/03/1997 a 28/11/2012, cuja especialidade do labor não teria sido reconhecida pela autarquia previdenciária ao analisar o pedido administrativo do benefício.c Em primeiro grau, o enquadramento pretendido foi parcialmente acolhido, à exceção dos lapsos de: (i) 01/04/2002 a 27/06/2005, sob o entendimento de que o autor estivera exposto a ruído inferior a 85 dB e à temperatura de 23,93°C, portanto dentro do limite de tolerância, e pela ausência de comprovação de exposição à sílica; (ii) de 30/03/2010 a 04/05/2010, em que a parte esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Não obstante, a aposentadoria especial foi concedida à parte autora desde o requerimento, em 01/02/2013. A Sétima Turma desta Corte, ao julgar as apelações ofertadas pelas partes, reformou parcialmente a sentença, afastando a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 31/03/2002, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em substituição à aposentadoria especial, conforme se extrai do seguinte trecho do voto proferido pelo Relator: “(...) No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 28/06/2005 a 29/03/2010, e de 05/05/2010 a 28/11/2012, vez que exercia a função de "retificador de produção", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 35/37).
Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 31/03/2002, não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88,2 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pelo autor de 28/06/2005 a 29/03/2010, e de 05/05/2010 a 28/11/2012. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (01/02/2013), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pelo CNIS (fl. 72), até a data do requerimento administrativo (01/02/2013) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. (...)” Contudo, o PPP apresentado nesta rescisória não se amolda ao conceito de documento novo.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
No caso, o PPP acostado a esta rescisória foi emitido em 21/03/2019, depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado, ocorrido em 18/10/2018. Ausente está, portanto, o requisito da preexistência da prova. Ademais, embora o documento juntado nesta ocasião indique níveis de ruído acima de 90 decibéis, na ação subjacente foi apresentado outro PPP, emitido pela mesma empresa e referente ao mesmo período, em que os níveis de ruído apontados são diversos dos agora indicados, além de serem inferiores aos legalmente exigidos para caracterizar a especialidade do labor, motivo pelo qual não houve o enquadramento desse lapso na ação subjacente.
É relevante destacar o fato de que, ao recorrer da sentença que reconheceu a especialidade do período em questão, o INSS consignou constar no PPP que o autor esteve exposto a ruído de 88,2 dB, ou seja, abaixo do limite legal, fato que afastaria a especialidade do período - tese, ao final, acolhida por este Tribunal ao julgar a apelação. A parte autora, contudo, naquela ocasião, nada mencionou acerca da necessidade de diligenciar sobre possível retificação do PPP, com apresentação de justificativas e provas técnicas a amparar a revisão, permitindo, assim, que o julgado fosse proferido de acordo com os elementos dos autos.
Ademais, conquanto a parte afirme que o PPP foi retificado/corrigido com fundamento em acervo técnico preexistente (LTCAT’s e PCMO’s), não logrou demonstrar o alegado, já que não trouxe outros elementos de prova efetivamente aptos a confirmar essa informação, tais como os laudos ambientais nos quais estão registradas as medições do agente nocivo. Note-se, ainda, não haver no documento acostado indicação alguma de tenha sido emitido em virtude de incorreção do PPP anteriormente apresentado.
A controvérsia destes autos já foi objeto de análise em diversos julgados desta Terceira Seção, como se extrai dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).
IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.
VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário.
IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.
X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.
XI - Pedido julgado improcedente.” (AR – 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO
XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...".
III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento.
IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB - para o interregno ora questionado.
V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado, bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base neste fundamento.
VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos, tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente.
IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior ao limite legal equivalente a 85 dB.
XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão.
XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo (14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcial procedente.” (AR – 0021221-92.2015.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 06/06/2019). “AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor.
41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min.
Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000). 4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, o autor apresentou como documento novo, formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 07.11.2019.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id 107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário.
7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse constituir pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos da previsão expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso quando do ingresso ou durante a tramitação da ação subjacente.
9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5030757-03.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo – não caracterizado –, busca a parte autora a reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra óbice no sistema processual brasileiro.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010347-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: ROBERTO APARECIDO CYRINEU Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Cuida-se de ação rescisória interposta por Roberto Aparecido Cyrineu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro artigo 966, VII (prova nova), do Código de Processo Civil (CPC) visando à desconstituição de v. acórdão exarado por este Tribunal, nos autos da Apelação Cível n. 0003192-11.2013.4.03.6128, que deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial, para não reconhecer o tempo de labor especial do segurado e, consequentemente, afastar o direito à aposentadoria especial, substituindo-a pela aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 01/02/2013 (DER).
O autor alicerça o seu pleito na apresentação de prova nova, consistente em novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) datado de 21/03/2019 (ID 131302737 - Pág. 1 ), do qual, conforme alega, seria possível extrair as evidências suficientes da exposição ao agente nocivo ruído e, assim, assegurar-lhe o direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 01/02/2013 (DER). A exma.
Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, em seu brilhante voto, afastou a preliminar de ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido contido na presente ação rescisória. Destacou que o PPP carreado como prova nova é desprovido da condição de preexistência, na medida em que foi emitido em 21/03/2019, após, portanto, o trânsito em julgado se deu em 18/10/2018. Acrescentando, ainda, que os níveis de ruído acima de 90 decibéis que constam do documento novo contrastam com a medição indicada no PPP acostado na ação originária, que, por não ultrapassar 88,2 dB, impedira o reconhecimento da especialidade do período por ser inferior ao limite legal.
Na sequência, o exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio apresentou profícuo voto-vista considerando que, muito embora tenha sido afastado pela e. Relatora o reconhecimento do requisito da preexistência da prova, assim como de outros elementos de prova capazes de demonstrar o equívoco no preenchimento no PPP juntado no feito subjacente, seria necessária a realização da diligência pretendida pelo INSS, consistente na juntada do Laudo Técnico.
Todavia, indeferida a providência, Sua Excelência admitiu a rescisão com fulcro na prova nova (inc. VII), e aplicou o princípio novit júri cúria para admitir o exame do pedido inicial também segundo a regra do inciso VI do artigo 966 do CPP, reconhecendo a ocorrência de falsidade da prova apresentada na lide primeva. Assim, julgou parcialmente procedente o pleito rescisório com fulcro nos incisos VI e VII do artigo 966 do artigo 966 do CPP, e, em sede de juízo rescisório, concedeu a aposentadoria especial ao autor.
Também apresentou r. declaração de voto o exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, acompanhando a i. Relatora quanto à inexistência de prova nova, bem assim considerando a impossibilidade do exame da desconstituição com fulcro em prova falsa, por configurar causa de pedir não referida na petição inicial. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. Da matéria preliminar Inicialmente, acompanho a eminente Relatora quanto à questão preliminar relacionada à presença de interesse de agir do autor, o qual reconheço existir.
Não obstante, peço vênia apenas para fazer acréscimo de fundamentação com relação à preliminar de ausência de interesse de agir relacionada ao período de 01/04/2002 a 27/06/2005, porquanto o pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído não consta da inicial na lide de conhecimento primeva, mas foi abrangido dentre as questões decididas na r. sentença que foram alcançadas a coisa julgada.
Afirma o autor na petição inicial (ID 25498847 - Pág. 9 e 21): “Consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Sifco 5/A, no período de 06/03/1997 a 28/11/2012, o au1or esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: - De 06/03/1997 a 31/03/2002, ruído de 88,2 dB(A); - De 01/04/2002 a 27/06/2005, sílica; - De 28/06/2005 a 10/07/2007, ruído de 93,54 dB(A); - De 11/07/2007 a 10/08/2008, ruído de 90,34 dB(A); - De 11/08/2008 a 28/11/2012, ruído de 92 dB(A” (...) DOS PEDIDOS (...) B) Que o Instituto Nacional do Seguro Social, seja condenado a: - Reconhecer e averbar como tempo de trabalho exercido sob condições especiais, o período de 06/03/1997 a 28/11/2012 (Sifco S/A)” Na r. sentença houve decisão expressa acerca do nível insuficiente de ruído para caracterizar a especialidade: Por outro lado, deixo de enquadrar o 01/04/2002 a 27/06/2005, também laborado para a Sifco, o autor estivera exposto no período a ruído inferior a 85 dB e temperatura de 23,93 °C, portanto dentro do limite de tolerância.
Também não há comprovação de insalubridade por exposição à sílica, não constando qualquer medição quantitativa no PPP, ou mesmo a ocorrência de permanência e habitualidade, sendo informado genericamente apenas que houve contato. Para o período em questão, a insalubridade deve ser demonstrada por medições técnicas, seguindo os critérios da NR 15 do MTE, o que não restou configurado. Observando-se que, como o trânsito em julgado se deu em 18/10/2018, submete-se o exame da presente ação rescisória ao CPC de 2015 que dispõe em seu artigo 503: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
A título de registro, dispunha o CPC de 1973 norma equivalente, conforme o enunciado do artigo 468: “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. A r. sentença não foi impugnada por embargos de declaração nem, nessa parte, por meio de recurso de apelação. Logo, transitou em julgado, a par de apresentar-se ultra petita, razão por que a imprescindibilidade da ação rescisória para desconstituí-la.
Sobre a necessidade de desconstituição, mesmo quando a sentença padece de vício, ensina J.C. Barbosa Moreira: “A sentença desprovida de elemento essencial, como o dispositivo, ou proferida em ‘processo’ a que falte pressuposto de existência (...) é sentença inexistente, e será declarada tal por qualquer juízo, sempre que alguém a invoque, sem necessidade (e até sem possibilidade) de providência tendente a desconstituí-la (...) Mas a sentença pode existir e ser nula, v.g., a que julgou ultra petita.
Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se pré-exclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão”. (Comentários ao CPC, Forense, v. V, 6ª ed., n. 68). Da mesma forma, lecionam Nelson Nery Jr.
E Rosa Maria de A. Nery que: “embora a parte não tivesse direito à sentença de mérito, ela foi proferida em processo existente, o que significa que a sentença existe e faz coisa julgada material. Para atacá-la, o prejudicado terá de ajuizar ação rescisória com fundamento no CPC 966 V, pois a sentença ofendeu a literal disposição do CPC 485 VI”. (Código de Processo Civil Comentado, 20ª ed., 2022, p.1177, n.9) Note-se que a coisa julgada material aqui referida, que concede ao autor interesse de agir na presente ação rescisória quanto ao lapso de 01/04/2002 a 27/06/2005, diz respeito à cristalização da relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS, a partir da qual ficou definido, desde o trânsito em julgado, que a contagem de seu tempo de labor para fins de aposentação deveria considerar o referido interregno como tempo comum de labor, não submetido ao agente sílica, que fora pleiteado na inicial, ou tampouco ao agente ruído porque, embora não requerido, foi expressamente decidido na sentença.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tal como o fez a e. Relatora em seu r. voto. Da mesma forma, no que diz respeito à instrução processual da presente lide rescisória, penso que foi regularmente conduzida, porquanto segundo a norma do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) cabe ao magistrado a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Essa premissa indica que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, quando forem consideradas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. No caso em exame, a parte autora alicerçou o pedido inicial na juntada apenas de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sem quais outros documentos que pudessem corroborar os fundamentos de seu pleito.
Não obstante, é da natureza do pleito de desconstituição da coisa julgada fundado em prova nova que venha, desde a distribuição da lide, instruído por documentos novos suficientes ao acolhimento da pretensão. Do mérito O autor pretende a desconstituição a coisa julgada, mediante a demonstração do exercício de labor em condições especiais de 06/03/1997 a 27/06/2005, por meio de documento novo. O pedido de rescisão da coisa julgada foi deduzido na inicial consoante o artigo, 966, inciso VII, do CPC, que consagra o cabimento da ação rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
A prova nova viabiliza o sucesso da ação rescisória se o autor ignorava a sua existência ou dela não podia fazer uso. Assim, obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, os novos elementos probatórios têm o condão de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à pretensão. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: “além de recair sobre fato alegado, deve ser capaz de sozinha propiciar resultado favorável ao autor.
Por isso, o autor deve demonstrar na petição inicial que, caso o juiz houvesse valorado a prova a ser produzida na ação rescisória, o resultado poderia ser inverso. (...) Frise-se, no entanto, que a rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para o resultado favorável”. (Ação Rescisória.
Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 193/194). Exige-se também que o autor da rescisória esclareça os motivos pelos quais não tinha conhecimento da prova ou foi impedido de obtê-la, bem assim qual o momento e as circunstâncias que viabilizaram o acesso à prova nova. Pedindo vênia ao r. voto divergente, acompanho o entendimento da i. Relatora com relação à impossibilidade de acolhimento do pleito de desconstituição calcado em prova nova.
Na hipótese, a parte autora trouxe com a inicial a título de prova nova um novo PPP, datado de 21/03/2019, (ID 131302737 - Pág. 1 ), com caráter retificador. Porém já havia nos autos da lide primeva outro PPP, expedido em 28/11/2012, (ID 131302739 - Pág. 42/44) que fora apresentado perante o INSS, no requerimento administrativo deduzido em 01/02/2013 (DER), bem como nos autos da ação previdenciária subjacente, n. 0003192-11.2013.4.03.6168, distribuída em 07/08/2013, razão pela qual não se apresenta o requisito da novidade a respeito do documento.
Nas duas esferas, administrativa e judicial, o PPP foi submetido a detido exame a fim de possibilitar que dele se extraíssem os elementos capazes de comprovar o labor exercido pela parte autora em condições especiais. Desse modo, como fora apresentado na lide primeva o PPP, a parte autora não poderia simplesmente afirmar que ignorava a existência da mesma prova, até porque fez uso do documento, trazendo a estes autos tão somente uma nova versão do mesmo formulário.
Da mesma forma, tampouco poderia ser invocada a impossibilidade de utilização do PPP, por motivos alheios à vontade do autor, porquanto ambos foram emitidos pela mesma empresa empregadora, Sifco S/A, tanto o anterior, expedido em 28/11/2012, como o novo PPP, de 21/03/2019, firmados pelos mesmos responsáveis técnicos: o engenheiro Alexandre Alberto Gomes Vivi, CREA 0601835664, e a médica Solange Braun Nitsch Monaco, CRM 33482 ((ID 131302737 e 131302739 - Pág. 42/44).
Por essa razão, não se cuida de documento obtido posteriormente ao trânsito em julgado. A empresa expedidora manteve-se ativa durante os 7 (sete) anos que distam as duas versões, tendo alterado as informações a respeito da submissão a agentes nocivos tendentes a caracterizar a especialidade do labor. Anoto que também adiro ao entendimento exarado pelo exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado em sua r. declaração de voto, que destacou que cumpriria à parte autora ao constatar que o PPP informava exposição a ruído em nível equivocado, diligenciar para a retificação do formulário original, no momento oportuno.
Entretanto, não o fez porquanto, na verdade, não se cogitava da necessidade de retificação dos níveis de ruído por ocasião do trâmite da lide primeva. Com efeito, por ocasião da instrução processual na lide originária, ao ser instada a apresentar provas, carreou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), noticiando doença profissional consistente em surdez profissional a partir de 17/10/1995 (131302739 - Pág. 135 e 140).
Deixando de juntar aos autos o Laudo (LTCAT), embora o INSS tenha feito em sua contestação impugnações pontuais a respeito do PPP. A desnecessidade de juntada de outros documentos, naquela ocasião, decorria do estado da discussão jurisprudencial a respeito dos níveis de ruídos, que caminhava no sentido de acolher o pleito inicial na lide primeva. Por isso, somente agora em sede de juízo rescisório, a apresentação tardia de retificação de informações, após a solução desfavorável na ação originária.
A ação previdenciária originária foi distribuída em 06/08/2013, após o INSS indeferir a aposentação especial. Note-se que os dados constantes do PPP de 28/11/2012 foram efetivamente sopesados pela sentença, tendo o Juízo a quo examinado os dois interregnos controvertidos nesta ação rescisória, de 06/03/1997 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 27/06/2005, que compõem o período de 06/03/1997 a 27/06/2005, sobre o qual o autor pretende o reconhecimento da natureza especial do labor com fulcro no nível de ruído excessivo.
Como já referido, quanto ao lapso de 01/04/2002 a 27/06/2005, a sentença indica que a especialidade não poderia ser reconhecida porquanto o trabalhador sujeitou-se a ruído inferior a 85 dB e à temperatura de 23,93 graus Celsius, não comprovada a exposição ao agente nocivo sílica. Assim, foi considerado comum o labor exercido, não se verificando recurso de apelação sobre essa parte da sentença. O exame do período de 06/03/1997 a 31/03/2002, por sua vez, foi definido pela sentença na ação primeva ainda quando havia divergência a respeito de qual a norma aplicável.
De sorte que as referências aos níveis de ruído constantes do primeiro PPP, expedido em 28/11/2012, foram objeto de fundamentação específica, que concluiu pela suficiência dos 88,2 dB(A) para fins de reconhecimento da especialidade, entendimento esse que foi afastado em segundo grau. Com efeito, em 20/10/2014, data da prolação da r. sentença, (ID 131302739 - Pág. 160), ainda se disputava a respeito da possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, mediante a aplicação retroativa do limite de 85dB (A), fixado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999, conforme foi reconhecido.
O assunto foi afetado em 13/09/2013 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser definido pelo RESP 1.398.260, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014 e publicado em 05/12/2014, na forma do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Essa compreensão cristalizou-se em 04/03/2015, com o trânsito em julgado do REsp 1.398.260. Em julgamento realizado em 27/08/2018, nesta Corte, prevaleceu o entendimento do Tema 694/STJ, que conduziu ao parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial para fins de rechaçar o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a 31/03/2002, porquanto o ruído de 85 dB(A) não poderia ser aplicado retroativamente, o que tornou abaixo do limite legal a marca de pressão sonora de 88,2 dB(A), que passou a ser insuficiente para fins de definir como especial o tempo de labor (ID 131302739 - Pág. 195).
Eis o excerto do v. acórdão: Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 31/03/2002, não podem ser reconhecidos como insalubres, pois es teve exposto a nível de ruído de 88,2 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Note-se que não havia qualquer insurgência da parte autora a respeito dos dados do PPP expedido em 28/11/2012, mormente porquanto havia confiança na admissão do patamar de ruído de 88,2 db(A) como suficiente ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 31/03/2002. Entretanto, a partir do Recurso Especial 1.398.260, exsurgiu solução desfavorável ao autor na lide primeva, pois foi suplantada a compreensão a respeito da aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que havia reduzido o patamar de ruído de 90 dB(A), exigidos de 06/03/1997 até 18/11/2003, para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Portanto, infere-se dessas observações que a versão original do PPP, expedida em 28/11/2012 oportunizou, sim, à parte autora o embate processual a partir de seus exatos termos. Até porque, não fosse a alteração do entendimento jurisprudencial preconizada pelo
C. STJ mediante o Tema 694/STJ, teria sido mantida a r. sentença concessiva da aposentadoria especial com fulcro nos exatos termos do documento originário. Nesses termos, pedindo máxima vênia ao respeitável voto divergente, acompanho a exma. Relatora quanto à impossibilidade de rescisão da coisa julgada mediante a alegação de prova nova, com fulcro na norma do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Dos aforismos iura novit cúria e mihi factum, dabo tibi ius De outro giro, comungo do entendimento preliminar exarado no r. voto-vista do e. Des. Fed. Nelson Porfírio a respeito da possibilidade de o julgamento embasar eventual desconstituição da coisa julgada em dispositivo legal distinto daquele invocado pela parte autora, uma vez que a narrativa dos fundamentos de fato e de direito na petição inicial podem dar ensejo, em tese, ao exame da rescisão do julgado com fulcro causa de pedir que se amolda a outra hipótese de rescisão.
Essa compreensão tem por supedâneo as máximas iura novit cúria e mihi factum, dabo tibi ius, traduzidos, respectivamente, por “o juiz conhece o direito” e “dá-me os fatos que te darei o direito”. HÁ precedentes desta Terceira Seção: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006018-63.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJEN: 07/03/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0017077-12.2014.4.03.0000 Rel.
Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO; e-DJF3: 04/08/2015. Ademais, as partes não apresentaram, quanto aos elementos probatórios, a delimitação consensual das questões de fato e de direito, facultada pelo artigo 357, § 2º, do CPC, razão pela qual toda a matéria sub judice é de livre apreciação pelo órgão julgador. Evidentemente, é de rigor a observância do princípio do contraditório, até porque os referidos aforismos viabilizam a cooperação processual, prevista no artigo 6º do CPC.
Nessa esteira, afigura-se plausível o exame da tese perfilhada no r. voto divergente apresentado pelo exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio, sobre a possibilidade de desconstituição da coisa julgada com amparo nos brocardos máximas iura novit cúria e mihi factum, dabo tibi ius. Essa apreciação pareceu-me importante, porquanto vislumbrei, num primeiro momento, a sua pertinência como solução para sanar à discrepância entre os dois documentos apresentados pelo autor.
Ainda, porquanto, no caso dos autos, a hipótese de desconstituição do v. acórdão fundada em prova nova guarda estreita relação de interdependência com a suposição de falsidade da prova anterior. Da falsidade da prova Entretanto, desde logo, peço máxima vênia para, respeitosamente, não acompanhar a conclusão final do r. voto divergente a respeito da desconstituição da coisa julgada em decorrência de prova falsa.
O inciso VI do artigo 966 do CPC viabiliza a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado quando “for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória”. Segundo o magistério de Pontes de Miranda: “Basta que a sentença se haja fundado na prova falsa. Se foi um dos fundamentos, a ação rescisória só atinge a sentença que, sem tal fundamento, não seria a mesma.
Se a conclusão teria de ser diferente se tivesse sido declarada a falsidade, há de ser rescindida a sentença. Falso é o que se diz existir e não existe, razão por que a falsidade se declara, não se decreta. Qualquer prova que se deu como existente e não existia e deu fundamento à sentença fez rescindível tal sentença”. (Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Júnior e Georges Abboud.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 374). "A rescisão de julgado com base em falsidade de prova deve considerar o nexo entre essa prova e a decisão, bem como se remanesce fundamento diverso independente a subsidiar o v. acórdão rescindendo" (AR 3.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 6/4/2010). De fato, a par de ser desnecessário perquirir a intenção de quem produziu a prova mediante falsidade ideológica decorrente da inserção de declaração não verdadeira em documento público, é de rigor que a falsidade da prova seja reconhecida e declarada, como condição à rescisão da coisa julgada (RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25/03/2002).
O reconhecimento e a declaração da falsidade podem ser exarados no âmbito criminal, configurada nos delitos tipificados nos artigos 293 (falsidade de papeis públicos), 297 (falsidade de documento público), 299 (falsidade ideológica), 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) e 305 (falsidade documental); na seara do processo penal, mediante o incidente de falsidade previsto nos artigos 145 a 148 do Código de Processo Penal; e, ainda, na esfera civil, mediante o incidente de falsidade, disciplinado pelos artigos 430 a 433 do CPC, ou por meio do exame no bojo da ação rescisória.
No caso dos autos, a questão principal foi definida a partir dos dados do PPP. Todavia, com a presente rescisória, evidencia-se a existência de discrepância a partir do cotejo do PPP original, expedido em 28/11/2012, que indica níveis de ruído para os períodos de 06/03/1997 a 31/03/2002 e de 01/04/2002 a 27/06/2005, de 88,2 dB(A) e 84,41 dB(A), respectivamente, com o PPP retificador, expedido em 21/03/2019, que, para os mesmos períodos, assinala as marcas de 90,5 dB(A) e 93,54 dB(A), respectivamente.
Não obstante, frente à mera suposição de falsidade, deve prevalecer a higidez da prova decorrente da presunção iuris tantum de veracidade do primeiro PPP, que serviu de suporte à definição da ação primeva. Acrescente-se, que no presente feito, a veracidade do primeiro ou do segundo PPP não pode decorrer do conjunto probatório dos autos, por impossibilidade de cotejo com outros elementos, o que impede o juízo a respeito da subsunção do caso à norma do inciso VI do artigo 966 do CPC.
Valendo repisar que a relação previdenciária passada em julgado foi definida a partir da admissão do nível de ruído de 88,2 dB(A) do PPP originário como elemento de prova, embora tenha sido submetido a intensa disputa. Aliás, chegando o nível de pressão sonora a ser admitido pela r. sentença como suficiente. Posteriormente, teve nesta Corte teve rechaçada a sua força probante quanto à configuração de especialidade do interregno de 06/03/1997 e 17/11/2003, em razão da pacificação do entendimento consoante o Tema 694/STJ Preserva-se, assim, a coisa julgada provinda do conjunto probatório apresentado no âmbito de competência da Justiça Federal tendente a definir a relação jurídica previdenciária.
De outro giro, na lide primeva, a prestação jurisdicional contida na r. sentença e no v. acórdão teve por objeto a questão principal consistente na relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS para fins da concessão de aposentadoria especial. Destaque-se que é sobre essa relação jurídica previdenciária que recaiu a coisa julgada material. Ela não se confunde com as questões prejudiciais. Sobre o assunto, eis as regras dos artigos 503 e 504 do CPC: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Consoante essas normas, o exame do PPP, isoladamente, quanto a sua falsidade, configura questão prejudicial de direito material. Note-se que, muito embora as anotações contidas no documento tenham sido condicionantes do julgamento da lide principal, com esta não se confundem. Ao certo, não houve pedido expresso a respeito do teor das referidas inserções do PPP, cuja disputa sobre a escrituração correta pode dar ensejo à demanda autônoma, de natureza trabalhista.
Por isso, a decisão a respeito delas tem natureza incidental (incidenter tantum), não se imiscui ao mérito da lide propriamente dito, e, assim, não pode ser atingida pela coisa julgada material. Sobre as questões prejudiciais leciona Antônio do Passo Cabral que; “O novo CPC suprimiu a proibição de que a coisa julgada atingisse as questões prejudiciais, não reproduzindo a restrição do art. 469, III, do CPC de 1973 no atual art. 504.
Por outro lado, o novo Código expressamente permite a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais no art. 503. Estabelece, contudo, alguns pressupostos (...)” (Da Coisa Julgada, in Alvim, Wambier, Didier, Talamini, Dantas. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, T. Reuters/Rev. dos Tribunais, 2015, p. 1290/1). Dentre os pressupostos cumulativos que permitem a extensão da coisa julgada material à questão prejudicial estão: o julgamento desta de forma expressa; a relação de dependência com o mérito; o efetivo e prévio contraditório; e a competência do juízo para resolver a questão prejudicial como se principal fosse.
Somente quando caracterizado o conjunto dessas premissas é que se opera a coisa julgada sobre a questão prejudicial; plasma-se o interesse recursal da parte a respeito do julgamento dela; e, ainda, colmata-se o interesse de agir quanto à ação rescisória para fins de desfazimento da coisa julgada incidente sobre “res iudicata” relativa à questão prejudicial. No caso concreto, é indiscutível que o PPP objeto da lide primeva apenas guarda relação de essencial dependência com o exame do mérito, consistente na delimitação da relação jurídica previdenciária, essa, sim, questão principal.
Entretanto, não passa no crivo dos demais pressupostos imprescindíveis. Isso porque o documento, insista-se, por si só, não pode ser submetido ao efetivo exame de sua veracidade perante a Justiça Federal. A competência para resolver a questão prejudicial como questão principal (principaliter), abordando a inserção de informações no PPP pela empresa empregadora é assunto que se insere na seara da competência da r.
Justiça do Trabalho, à qual cabe o exame da relação laboral do autor com o então empregador. A ausência de uma das condições, na forma do artigo 503 do CPC, impede que a coisa julgada recaia sobre a questão prejudicial consistente na eventual natureza falsa do PPP, examinado de per si, ainda que o documento tenha sido incluído num rol de outros dados e informações tendentes à prova da relação jurídica previdenciária, e, nessa condição, tenha configurado objeto de discussão e do contraditório travado entre o segurado e o INSS.
Esse pressuposto é essencial porquanto a higidez PPP, repise-se, isoladamente, não pode configurar questão submetida ao crivo da Justiça Federal, como sói ocorrer com os documentos relacionadas às obrigações tributárias federais, tais como cartão do CPF ou declaração de renda. Portanto, as assertivas da parte autora na inicial a respeito de que a empresa teria emitido PPP “com dados equivocados, vindo a corrigi-los posteriormente, através da emissão de um novo documento”, não podem conduzir, ainda que com fulcro no princípio iuri novit curia, à eventual análise da falsidade do documento, eis que o PPP fora utilizado como objeto de questão prejudicial que, tomado de forma incidental, concedeu fundamentação ao julgamento da questão principal.
Nessa senda, não seria plausível o exame da falsidade do PPP original, isoladamente, sem que fosse instaurado o contraditório imprescindível entre o segurado e o empregador.
Posto isso, carece de respaldo jurídico o pedido de rescisão da coisa julgada material i) calcada em prova nova (artigo 966, VII, do CPC) tanto a partir da alegação de ignorância a respeito do conteúdo do PPP antigo, de 28/11/2012, quanto no que toca à novidade da segunda versão do documento, de 21/03/2019, por seu suposto caráter retificador e expedição após o trânsito em julgado; ii) bem assim não existem elementos capazes de autorizar, nesta lide, o exame da falsidade da prova.
Dessa forma, peço máxima vênia ao. r. voto divergente, para acompanhar a i. Relatora. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de ação rescisória proposta por ROBERTO APARECIDO CYRINEU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015, objetivando rescindir coisa julgada material formada na vigência do CPC/2015, a fim de que seja concedida aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 27/06/2005.
Na sessão de 27.05.2021, a i. Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana apresentou voto julgando improcedente a presente ação rescisória, que ora acompanho integralmente. Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 18.10.2018 e a prova nova, consistente em PPP retificador, data de 21.03.2019. Não há esclarecimento sobre a data de elaboração dos laudos técnicos, de sorte que, (i) ou já existiam ao tempo do ajuizamento e tramitação da demanda subjacente, dos quais já poderia ter se valido, (ii) ou foram produzidos igualmente após o julgado rescindendo, de sorte que não se configurariam como prova nova na forma da lei.
Cumpria à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter diligenciado para a retificação cabível em momento oportuno e nas vias próprias, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
Destaco, quanto ao ponto, elucidativo precedente desta 3ª Seção: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975, §2º, DO CPC. PROVA NOVA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O art. 975, §2º, do CPC foi criado com a finalidade de impedir que o prazo decadencial tenha curso durante o período em que o interessado permanece impossibilitado de fazer uso da prova nova, por não ter acesso a ela ou ciência da sua existência. O dispositivo segue o princípio geral de que não há decadência sem que haja inércia do titular do direito.
II - O legislador, ao elaborar o art. 975, §2º, do CPC, não teve a intenção de criar uma hipótese de prazo decadencial de 7 (sete) anos. O dispositivo descrito regula situações excepcionais, motivo pelo qual sua aplicação somente se faz possível diante da demonstração clara de que o autor da ação rescisória não possuía os meios necessários para ter acesso à prova nova.
III - Se nos arquivos da empresa empregadora já existia laudo técnico contendo a medição correta, bastaria à autora solicitar cópia do documento - e, se o caso, a expedição de novo PPP - para que pudesse propor a ação rescisória em 2 (dois) anos. Não há, portanto, situação de impossibilidade de acesso à prova nova.
IV - Se o PPP datado de 02/06/2020 foi elaborado com base em informações novas – as provas dos autos não permitem saber em que data foram colhidas as informações lançadas naquele documento -, também seria incabível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC, pois, nesta hipótese, não haveria “descoberta de prova nova”, mas sim formação de novo elemento de prova. É de se recordar que “É pacífico o entendimento de que o adjetivo ‘novo’ diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.” (AR nº 0005394-07.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria, j. 16/01/2020, DJe 20/01/2020).
V – Impõe-se a manutenção da decisão rescindenda, uma vez que é descabido o emprego do art. 975, §2º, do CPC sem que haja a demonstração da ocorrência da hipótese nele prevista. Precedentes jurisprudenciais dessa E. Terceira Seção. [...]” (TRF3, 3ª Seção, AgInt/AR 50232271120204030000, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJEN 18.11.2021) [grifo nosso] Assim, incabível a rescisão do julgado na ação subjacente em decorrência da aduzida prova nova.
Por fim, no que tange à hipótese rescindenda relativa à prova falsa, objeto do voto proferido pelo i. Desembargador Federal Nelson Porfírio, entendo incabível a apreciação de causa de pedir em momento algum ventilada na petição inicial, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade, da inércia da jurisdição, da segurança jurídica, da intangibilidade da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. […]
3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. […]
6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória.
7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação.
8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. […]
10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado.
11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
12. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1663326, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 13.02.2020) [grifo nosso] Ademais, a decretação da falsidade de documento tem repercussões que refogem ao pleito de natureza previdenciária, pois atingem a esfera daquele que produziu a prova falsa, relacionadas à conduta delitiva prevista no artigo 299 do CP, das partes e do julgador, na medida em que, reconhecido o falso, deve também ser verificada eventual conduta tipificada dentre os crimes contra a Administração da Justiça.
Situações estas que, de forma alguma, poderiam ser reconhecidas de ofício em sede rescindenda, sem a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se que o caso concreto diz respeito à apresentação, como prova nova, de PPP retificador, com informações diversas daquelas constantes do PPP juntado pela própria parte autora na demanda subjacente. Além de inexistir alegação sobre a hipótese rescindenda relativa à prova falsa, tem-se que a admissão da situação jurídica de prova falsa implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que veda à parte venire contra factum proprium.
Ora, se a suposta prova falsa foi juntada pela própria parte autora nos autos da demanda subjacente, visando justamente comprovar seu alegado direito, eventual alegação de que a prova que juntou era falsa e, portanto, haveria vício no julgado rescindendo decorrente da apreciação do direito segundo aquele conjunto probatório constituiria efetivo comportamento contraditório, que não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário.
Outrossim, ainda que houvesse alegação de prova falsa e que esta não encontrasse óbice no ordenamento jurídico, tem-se que a falsidade da prova deve ser efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida. A retificação de dados do PPP não induz, necessariamente, ao entendimento de que o documento anterior seja documento falso. Ainda, para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova se exige que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...]
IV - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo" (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013)." (STJ, 3ª Seção, AR 1619, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015) Ora, tratando-se de PPP juntado pela própria parte autora nos autos da demanda subjacente, não se verificou qualquer óbice para o exercício de sua ampla defesa a fim de demonstrar suposta falsidade, uma vez que a medida adotada somente após a formação da coisa julgada para obtenção do PPP retificador poderia ter sido igualmente adotada previamente ao ajuizamento da demanda subjacente, ou no seu curso.
Não há se confundir desídia na produção do arcabouço probatório de alegado direito com efetivo obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em decorrência da constância nos autos do processo judicial de prova falsa.
Ante o exposto, peço vênia à i. divergência para acompanhar integralmente a i. Relatora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010347-84.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: ROBERTO APARECIDO CYRINEU Advogados do(a) AUTOR: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V I S T A O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 27.05.2021, a Exma. Desembargadora Federal Relatora Daldice Santana, proferiu r. voto julgando improcedente o pedido na presente ação rescisória, tendo por objeto a desconstituição parcial do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003192-11.2013.4.03.6128, com o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 06.03.1997 a 27.06.2005, em razão da apresentação de documento novo, consistente no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela ex-empregadora da parte autora.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão. A parte autora, objetivando a comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período controvertido, de 06.03.1997 a 27.06.2005, trouxe aos autos desta ação rescisória, sob a alegação de se tratar de documento novo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 21.03.2018, pela empresa "Sifco S.A.", indicando a exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao legalmente admitido.
Inicio observando que a Exma. Desembargadora Federal Relatora, em seu r. voto, asseverou a ausência do requisito da preexistência da prova, bem como de outros elementos de prova que confirmem que o noticiado equívoco no preenchimento no PPP juntado no feito subjacente. Nesse sentido, penso que a realização da diligência pretendida pelo INSS (ID 140598546 - Pág.
39) seria fundamental para o adequado esclarecimento dos fatos, notadamente com a juntada do Laudo Técnico original. Todavia, em tendo sido negada essa possibilidade, afigura-se-me que não se poderia rechaçar a sua pretensão com fundamento exatamente em insuficiência de provas, especialmente quando se sabe a grande dificuldade que os trabalhadores têm para obter diretamente das empresas tais tipos de documentos.
E faço tais ponderações por entender que, conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir explicitada na exordial, em verdade, também, a hipótese de falsidade da prova, nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo legal. A viabilidade da ação rescisória por fundamento diverso ao expressamente indicado na inicial tem sido reconhecida pela doutrina e por esta
C. Corte, como indica o seguinte precedente desta E. Terceira Seção: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 49, II DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. COMPROVANTE DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO PEDIDO FUNDADO EM PRETENSÃO RESCINDENTE DIVERSA.
APLICAÇÃO DOS BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. (...)
3 - A admissibilidade do pleito rescisório com base em hipótese de rescindibilidade diversa decorre da liberdade do julgador de qualificar os fatos expostos na inicial, explicitada no brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius e do princípio iura novit curia, sem que tal medida importe na inobservância do princípio da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido, pois não há inovação nos limites da pretensão posta na petição inicial. (...)
9 - Agravo interno a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5046 - 0105829-38.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017, destaque nosso). Nos termos do art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A falsidade da prova tanto pode ser material como ideológica.
Segundo esclarece Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, 'para que seja configurada falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed.
JusPodivm, 11ª edição, p. 447)(grifei). A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe assim a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. O E. Superior Tribunal de Justiçaassim já decidiu acerca da matéria, admitindoa ação rescisória inclusive em razão de laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, V E VI, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ART. 95 DO CPC. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A
DECISÃO
QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL APARTADO DA REALIDADE FÁTICA ENCARTADA NOS AUTOS( ART. 485, VI, DO CPC). (...)
17. A prova falsa apta a fundamentar a rescisão do julgado deve ser aquela na qual se embasou o decisum atacado. Assim, consoante tivemos oportunidade de asseverar, "isto significa dizer que a prova falsa há de ser a causa imediata daquele resultado obtido; por isso, se a despeito dela o juiz chegaria à conclusão a que chegou, a falsidade probatória de per si não é suficiente ao acolhimento do pedido rescisório". (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, p. 735).
18. Entrementes, a jurisprudência desta Corte no exame de hipótese análoga, em sede de Ação Rescisória ajuizada com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, entendeu que "o laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.", assentando, ainda, que "a falsidade da prova pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material)." RESP 331550/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25.03.2002. (...)
23. Ação Rescisória parcialmente procedente para, reconhecendo a falsidade da prova, desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo (Resp 47.015/SP), fixando o montante indenizatório no valor de R$ 185.950,00, consoante apurado pelo laudo pericial apresentado na ação sub examine (fls.475), mantidos os encargos de juros e correção monetária, condenando o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor atribuído à causa (R$ 27.111,22), devidamente atualizado." (AR 1.291/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 02/06/2008) (grifei). A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DE DOCUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que, veiculando pedido de rescisão baseado em falsidade da prova documental, cuja demonstração se fará no curso da instrução processual, preenche os requisitos do artigo 282 do CPC.
II - É pacífica a jurisprudência no sentido que o pré-questionamento não é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
III - Demonstrada a falsidade das anotações constantes na ctps resta claro o nexo de causalidade entre a prova documental e o resultado do julgamento.
IV - Rescindido o julgado, constatou-se inviável a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
V - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço". (AR 00154295120014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013). No presente caso, cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo que não reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 27.06.2005, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 90 decibéis (ID 131302739 - Pág. 201).
Desse modo, tivesse sido possibilitada ao autor a realização da diligência requerida, poder-se-ia ter comprovado a falsidade – em sentido amplo - do PPP apresentado no feito subjacente, viabilizando assim o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mas, ainda que frustrada essa via e, em que pese o PPP de ID 131302737 tenha sido emitido em 21.03.2019, data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, entendo que ele pode ser considerado documento novo para fins de viabilizar a rescisória, eis que consiste em mera retificaçãodo PPP originalmente fornecido pela empresa, tendo sido elaborado com dados existentes no Laudo Pericial produzido na mesma época em que o autor realizou as atividades ali descritas.
É dizer: embora o documento tenha sido produzido em data recente, a prova nele contida (o registro dos níveis de ruído) era preexistente e desconhecida do autor, que não pôde usá-la na ação originária. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Seção: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.
II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.
III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.
IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.
V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.
VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. HÁ, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.
VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.
VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.
IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.
XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.
XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015379-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)" Acolho, portanto, o pedido rescindendo com base no art. 966, VII, do CPC/2015.
Do juízo rescisório. No juízo rescisório, considerando os elementos constantes do PPP de ID 131302737, reputo comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais (na esfera administrativa e âmbito judicial), totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor especial deu-se com a nova documentação ora apresentada. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. A incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema n. 995 do
C. STJ). A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E.
STJ. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, de acordo com o posicionamento desta 3ª Seção (Ação Rescisória n. 0011990-07.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E. em 04.09.2017). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a citação, tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, peço vênia à i. Desembargadora Federal Relatora para divergir de seu entendimento, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo em parte o v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 0003192-11.2013.4.03.6128, reconhecendo que a parte autora laborou exposta a condições especiais no período de 06.03.1997 a 27.06.2005, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da citação nesta ação rescisória, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após o trânsito em julgado do acórdão subjacente impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins de rescisão. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.