PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010347-84.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: INSTITUICAO RELIGIOSA PERFECT LIBERTY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INSTITUIÇÃO RELIGIOSA PERFECT LIBERTY em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para "afastar a obrigatoriedade de retenção do IRRF nas operações de remessas de importâncias ao exterior para as igrejas da Impetrante situadas em território estrangeiro, especificamente, a doação de valores à PL Japão" (ID. 457243223, pág. 38).
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 457243226 e seguintes). Ato contínuo, a impetrante apresentou manifestação acerca do termo de possibilidade de prevenção (ID. 457257717 e seguinte). O presente writ veio concluso. É o necessário relatório.
DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020.
Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 457257717 e seguinte). Anote-se. No caso, explicou a impetrante que o "presente mandado de segurança foi distribuído sob o nº 5010347-84.2025.4.03.6119, em 07/11/2025 às 15:59, em decorrência de erro de travamento do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) no momento da protocolização da inicial" (ID. 457257717, pág. 1).
Conforme ainda ressaltou, "Todavia, o mesmo pedido já havia sido regularmente distribuído momentos antes, sob o nº 5010345-17.2025.4.03.6119, sendo este o processo válido e que deve prosseguir para análise liminar e regular tramitação" (pág. 1). Pelo sistema PJe, de fato, foi apontada possível prevenção com a impetração em referência (ID. 457247873). Colhe-se, ainda, que, naquele juízo, já foi proferida decisão em sede de tutela (ID. 460796829), prestadas informações pela autoridade coatora (ID. 466632493) e apresentado parecer pelo Ministério Público Federal (ID. 468355655), estando o mandamus anterior concluso para julgamento.
Logo, diante da duplicidade ocorrida quando desta redistribuição e pela fase avançada em que aquele se encontra na 4ª Vara Federal de Guarulhos, de rigor a extinção dos presentes, sem resolução do mérito. Pelo exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a duplicidade da redistribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se esta ação mandamental, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 3 de dezembro de 2025. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal