PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-86.2025.4.03.6183 AUTOR: ADRIANO CESAR ALVES VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Adriano César Alves Viana ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 01.11.1990 a 28.04.1995 e de 01.07.2000 a 23.08.2024 (JB Gravuras Pantográficas); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/227.305.065-2, DER 01.10.2024 - Id. 415078272, p. 133). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Deferida a AJG (Id. 429173882).
O INSS contestou (Id. 431551893). Parte autora intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e para que especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 431671998). Réplica e manifestação do autor no sentido de que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 431153660). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora afirma, expressamente, que não tem interesse na produção de outras provas (Id. 431153660). Ademais, na inicial, aponta que "(...) todos os documentos aqui apresentados foram disponibilizados ao Réu no procedimento administrativo, seja no protocolo inicial, seja no recurso apresentado e assim teve sua oportunidade para analisa-los, logo, o mesmo não poderá argumentar que não teve acesso a documentação e em função disso reclamar a aplicação do que restar decidido no Tema 1.124 do STJ" (Id. 415078253, p.
1) Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema 1.124, com acórdão ainda não disponibilizado, firmou o entendimento de que a produção de prova somente em juízo, sem prévio conhecimento do INSS na via administrativa, enseja a fixação dos efeitos financeiros do eventual benefício concedido na data da citação válida, conforme trecho abaixo colacionado: (...)
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; (...) (Informativo STJ, n. 866, de 14 de outubro de 2025) Portanto, preclusa a oportunidade de produção de outras provas.
As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão - exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo "ruído", impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo de tempo especial nos seguintes períodos:
1) Períodos de 01.11.1990 a 28.04.1995 e de 01.07.2000 a 23.08.2024. Empregadora: JB Gravuras Pantográficas Indústria e Comércio Ltda. Juntou CTPS (Id. 415078272, pp. 12 e 15), PPP (Id. 415078272, p.
24) e LTCAT (Id. 415078272, pp. 25-99). Atividades: ½ oficial pantografista (de 01.11.1990 a 28.04.1995) e a partir de 01.07.2000 como pantografista (pela anotação em CTPS) e como ferramenteiro (pelo PPP). O autor requer o enquadramento especial da atividade de "½ oficial pantografista" pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.5 e 2.5.8 dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.070/1979, respectivamente.
O código 2.5.5 do Decreto n. 53.831/1964 prevê o enquadramento para "trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas". JÁ o código 2.5.8 do Decreto n. 83.070/1979 prevê o enquadramento para os profissionais que exercem os cargos de "monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores" em Indústria Gráfica e Editorial A CTPS indica que, no intervalo de 01.11.1990 a 28.04.1995, o autor desempenhou a atividade de ½ oficial pantografista.
O recolhimento da contribuição sindical foi destinada aos Sindicato dos Metalúrgicos (Id. 415078272, p. 13). A empregadora classifica sua atividade econômica principal (CNAE) como "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios" (Id. 415078272, p. 54). O PPP apresentado não abrange o período de 01.11.1990 a 28.04.1995. O LTCAT indica que o pantografista é responsável por "planejar serviços de pré-impressão gráfica.
Realizar programação visual gráfica e editorar textos e imagens. Operar processos de tratamento de imagem, montar fotolitos e imposição eletrônica. Operar sistemas de prova e copiar chapas" - foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, o período de 01.11.1990 a 28.04.1995 não deve ser tido como especial, eis que inviável o enquadramento em categoria profissional, já que o cargo ocupado pela parte não permite perfeita subsunção a um dos códigos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Para o interregno posterior de 01.07.2000 a 23.08.2024, o PPP indica exposição a ruído de 75,3 dB(A), medição abaixo dos limites de tolerância dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 90 e 85 dB(A), respectivamente. Aponta, ainda, contato com agentes químicos (óleos minerais e graxas derivados de petróleo), com uso de EPI eficaz. O LTCAT indica exposição a hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e solventes orgânicos, com uso de creme de proteção dermal (Id. 415078272, p. 55-56, 83-85).
O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" - foi grifado e colocado em negrito. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese vinculante, em julgamento sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.090): "
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Registro que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Anoto que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, há vedação de conversão da atividade especial para comum após 13.11.2019, nos termos do artigo 25, § 2º.
Portanto, o período de 01.07.2000 a 23.08.2024 não deve ser tido como especial. Desse modo, inviável o deferimento do pleito veiculado na exordial. Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2025.
FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO CESAR ALVES VIANA
Advogado
DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-86.2025.4.03.6183 AUTOR: ADRIANO CESAR ALVES VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 7.1, intimo o representante judicial da parte autora, para manifestação acerca dos termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2025.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO CESAR ALVES VIANA
Advogado
DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-86.2025.4.03.6183 AUTOR: ADRIANO CESAR ALVES VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Adriano César Alves Viana ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento de tempo especial de 01.11.1990 a 28.04.1995, de 01.07.2000 a 23.08.2024 (JB Gravuras Pantográficas); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/227.305.065-2, DER 01.10.2024 - Id. 415078272, p. 133).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão.
Indefiro a antecipação de tutela, haja vista presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos, bem como diante da necessidade de aprofundamento da cognição no tocante à exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de setembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal