PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: IARA KARINE DA SILVA MOREL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Pretende a parte autora reformar a sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por IARA KARINE DA SILVA MOREL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, desde a data de entrada do requerimento administrativo Gratuidade judiciária deferida no ID 343627703.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no °, da . Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. A qualidade de segurada da parte autora é inquestionável, tendo em vista que recebeu auxílio-doença de 16/08/2023 a 15/10/2023 e de 23/11/2023 a 18/12/2023 (ID 414672614).
O médico, no laudo judicial (ID 348513161) não constatou a existência de incapacidade total atual na parte autora, a despeito de verificar alterações nas condições de saúde: " SÍNTESE DO LAUDO HÁ incapacidade? ( x )Sim ( )Não Houve incapacidade em momento pretérito? ( x )Sim ( )Não - Período(s) da incapacidade pretérita: É plausível considerar que houve incapacidade laboral de 19/05/2023 a 18/07/2023, tempo para consolidação da fratura sofrida.
Ocorreu redução da capacidade laboral decorrente de acidente? (x )Sim ( )Não (...) 4.2 EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Membros Superiores Presença de cicatriz em membro superior direito. Ausência de atrofias. Perímetro braço direito e esquerdo simétrico = 22 cm Não realiza extensão completa do cotovelo direito. Mantem força e tônus muscular preservados bilateralmente. (...)
7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta redução da capacidade laboral devido à redução de mobilidade do cotovelo direito. Periciada trabalha como professora e necessita dos movimentos completos de membro superior direito para cumprir suas atividades diárias (escrever na lousa, corrigir atividades dos alunos, organizar materiais utilizados em sala de aula, entre outras atividades). Em relação à fratura e necessidade de tratamento cirúrgico, é plausível considerar que houve incapacidade laboral de 19/05/2023 a 18/07/2023, tempo para consolidação da fratura sofrida.
Ressalta-se que autora é destra e apresenta redução da amplitude de mobilidade do cotovelo direito, sendo assim, há redução da capacidade laboral. Dessa forma apresenta incapacidade laboral multiprofissional parcial permanente desde 18/07/2023. DID: 19/05/2023 - fixada nos documentos apresentados DII: 18/07/2023 - fixada na avaliação do período pós operatório e consolidação de sequela articular CID 10: T928 - Sequelas de outros traumatismos especificados no membro superior. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)." (...)
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: HÁ redução da capacidade laboral, ou seja, incapacidade laboral multiprofissional parcial permanente desde 18/07/2023 (grifos nossos). Ademais, o fato de ser a parte autora portadora de moléstia, não implica necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho. Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária.
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. DO AUXÍLIO-ACIDENTE Segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inquestionável, pois, a redação do dispositivo legal, que restringe a concessão da indenização às lesões consolidadas de acidente de qualquer natureza, vale dizer: "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."(art. 30, parágrafo primeiro, do Regulamento da Previdência Social).
Para a concessão do auxílio-acidente cumpre analisar a presença dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado e existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O benefício em questão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010).
Por sua vez, o Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo. A qualidade de segurado da parte autora é indiscutível, visto que usufruía de benefício de auxílio-doença e, com a cessação deste, o auxílio-acidente deveria ser concedido imediatamente pelo INSS, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, a ocorrência do acidente é incontroversa pois em virtude dele o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária (ID 343012031), bem como há documentos médicos juntados aos autos que o confirmam, como por exemplo o prontuário da Santa Casa de Campo Grande (ID 340136913) e o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (ID 340136905). Sobre a limitação funcional, conforme constou do laudo pericial, o expert relatou que, em decorrência de acidente de trânsito (moto x carro), ocorrido em 19/05/2023, que resultou em sequelas de outros traumatismos especificados no membro superior. (CID 10 T928), a parte autora "redução da capacidade laboral, ou seja, incapacidade laboral multiprofissional parcial permanente desde 18/07/2023" (quesito
16 - ID 348513161 - Pág. 10). Desta forma, a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito, capazes de lhe ocasionar redução da capacidade laboral. Logo, estão presentes os requisitos para implantação do auxílio-acidente. Quanto a data de início do benefício, deve ser fixado na DER em 22/06/2024, nos termos do pedido formulado na inicial (ID 340135576, pág. 12, "d"), e conforme, inclusive, constou da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 349021131).
A data de início do pagamento (DIP), após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença. Da antecipação de tutela. Tendo em vista a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido nesta tramitação, vejo indispensável deferir tutela de urgência à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, IARA KARINE DA SILVA MOREL, CPF: 040.***.***-00, o benefício de auxílio-acidente, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 22/06/2024 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) Condeno o INSS a pagar a parte autora os atrasados, desde 22/06/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece reforma. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (ID 414681114), fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 22/06/2024.
A recorrente sustenta que a DIB deve corresponder ao dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade temporária recebido, ocorrida em 18/12/2023 (ID 414672614), pugnando pela reforma do julgado neste específico ponto, com fundamento no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia recursal cinge-se, unicamente, à definição do termo inicial do auxílio-acidente. A sentença guerreada fundamentou a fixação da DIB na DER por ter sido o marco temporal requerido na exordial (ID 340135576) e acolhido em proposta de acordo pelo INSS (ID 349021131), a qual foi recusada pela autora (ID 358763976).
Contudo, em matéria previdenciária, o erro material contido na petição inicial não pode sobrepor-se à expressa disposição legal que rege o benefício. O art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios é taxativo ao dispor que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 862, pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve, de fato, recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
Tendo o laudo pericial (ID 348513161) estabelecido o nexo causal entre o acidente de 19/05/2023 e a sequela consolidada que reduziu a capacidade laboral da autora, e havendo prova da cessação do último benefício por incapacidade temporária em 18/12/2023 (ID 349021133), a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada em 19/12/2023. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para adequá-la à legislação e à jurisprudência superior.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário (DCB em 19/12/2023), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No cálculo das parcelas vencidas e vincendas, em caso de eventual recebimento de benefício em mesma data, deverão ser obrigatoriamente descontados os valores já recebidos pela parte autora no mesmo período, a fim de respeitar a vedação legal de acumulação e evitar o recebimento em duplicidade.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente.
Oficie-se à parte requerida via PREVJUD (CEABD/DJ) para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). INSURGÊNCIA RECURSAL PELA FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862/STJ. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 31 DE JULHO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (SÍNCRONA); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (ASSÍNCRONA). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona) segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência (síncrona), a inscrição deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 8 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 31 DE JULHO DE 2026 (SEXTA-FEIRA), às 13:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber:
1) presencialmente;
2) por videoconferência durante a sessão (SÍNCRONA); ou
3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (ASSÍNCRONA). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona) segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS:
I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual.
II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo.
III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência (síncrona), a inscrição deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento.
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte ré ciente da interposição de recurso inominado pela parte autora e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte ré ciente da interposição de recurso inominado pela parte autora e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada por IARA KARINE DA SILVA MOREL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, desde a data de entrada do requerimento administrativo Gratuidade judiciária deferida no ID 343627703. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 / 5º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que no processo não consta procuração outorgada ao advogado da parte autora.
1.
Intime-se a autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
2. Regularizada a representação processual, encaminhe-se o processo para sentença. Int. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Int.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERCON CAMPO GRANDE ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Fernando Nardon Nielsen, efetuei o agendamento da audiência de conciliação, para o dia 27/03/2025, às 14h20m(horário MS), por videoconferência. As partes e os respectivos advogados são convidados a comparecer, virtualmente, na hora e local designados, para tentativa consensual do conflito.
Caso alguma das partes não tenha condições para participar no formato online, deverá informar o Setor de Conciliação, para que seja providenciado o necessário para o seu comparecimento presencial. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelo balcão virtual da Central Regional de Conciliação de Campo Grande/MS, e também pelo telefone celular (67) 9.9142-7936 (somente whatsapp). Servirá o presente ato para fins de intimação.
Link de acesso à sala virtual será disponibilizado posteriormente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 13 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 11 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Designo perícia médica para o dia 08/11/2024 às 10h00min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IARA KARINE DA SILVA MOREL
Advogado
CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010347-87.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: IARA KARINE DA SILVA MOREL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário denominado aposentadoria por invalidez acidentária. O valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e corresponde adequadamente ao proveito econômico que a parte poderá obter com o presente feito. A Lei n. 10.259/2001 dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta.
Trata-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão de o valor da causa não superar sessenta salários mínimos no ato da propositura da ação, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º, CPC/15).
Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (arts. 9º e 10, ambos do CPC/15). Ocorre que, a fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o de n. 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora ou da ré, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide. Pelo exposto, em razão da competência absoluta, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal. Anote-se. Intimem-se. Campo Grande/MS. Assinado e datado digitalmente.
É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b. Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 8 de julho de 2026.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. A qualidade de segurada da parte autora é inquestionável, tendo em vista que recebeu auxílio-doença de 16/08/2023 a 15/10/2023 e de 23/11/2023 a 18/12/2023 (ID 414672614).
O médico, no laudo judicial (ID 348513161) não constatou a existência de incapacidade total atual na parte autora, a despeito de verificar alterações nas condições de saúde: " SÍNTESE DO LAUDO HÁ incapacidade? ( x )Sim ( )Não Houve incapacidade em momento pretérito? ( x )Sim ( )Não - Período(s) da incapacidade pretérita: É plausível considerar que houve incapacidade laboral de 19/05/2023 a 18/07/2023, tempo para consolidação da fratura sofrida.
Ocorreu redução da capacidade laboral decorrente de acidente? (x )Sim ( )Não (...) 4.2 EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Membros Superiores Presença de cicatriz em membro superior direito. Ausência de atrofias. Perímetro braço direito e esquerdo simétrico = 22 cm Não realiza extensão completa do cotovelo direito. Mantem força e tônus muscular preservados bilateralmente. (...)
7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta redução da capacidade laboral devido à redução de mobilidade do cotovelo direito. Periciada trabalha como professora e necessita dos movimentos completos de membro superior direito para cumprir suas atividades diárias (escrever na lousa, corrigir atividades dos alunos, organizar materiais utilizados em sala de aula, entre outras atividades). Em relação à fratura e necessidade de tratamento cirúrgico, é plausível considerar que houve incapacidade laboral de 19/05/2023 a 18/07/2023, tempo para consolidação da fratura sofrida.
Ressalta-se que autora é destra e apresenta redução da amplitude de mobilidade do cotovelo direito, sendo assim, há redução da capacidade laboral. Dessa forma apresenta incapacidade laboral multiprofissional parcial permanente desde 18/07/2023. DID: 19/05/2023 - fixada nos documentos apresentados DII: 18/07/2023 - fixada na avaliação do período pós operatório e consolidação de sequela articular CID 10: T928 - Sequelas de outros traumatismos especificados no membro superior. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)." (...)
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: HÁ redução da capacidade laboral, ou seja, incapacidade laboral multiprofissional parcial permanente desde 18/07/2023 (grifos nossos). Ademais, o fato de ser a parte autora portadora de moléstia, não implica necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho. Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária.
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. DO AUXÍLIO-ACIDENTE Segundo dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inquestionável, pois, a redação do dispositivo legal, que restringe a concessão da indenização às lesões consolidadas de acidente de qualquer natureza, vale dizer: "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."(art. 30, parágrafo primeiro, do Regulamento da Previdência Social).
Para a concessão do auxílio-acidente cumpre analisar a presença dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado e existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O benefício em questão independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010).
Por sua vez, o Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo. A qualidade de segurado da parte autora é indiscutível, visto que usufruía de benefício de auxílio-doença e, com a cessação deste, o auxílio-acidente deveria ser concedido imediatamente pelo INSS, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido, a ocorrência do acidente é incontroversa pois em virtude dele o INSS concedeu auxílio por incapacidade temporária (ID 343012031), bem como há documentos médicos juntados aos autos que o confirmam, como por exemplo o prontuário da Santa Casa de Campo Grande (ID 340136913) e o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (ID 340136905). Sobre a limitação funcional, conforme constou do laudo pericial, o expert relatou que, em decorrência de acidente de trânsito (moto x carro), ocorrido em 19/05/2023, que resultou em sequelas de outros traumatismos especificados no membro superior. (CID 10 T928), a parte autora "redução da capacidade laboral, ou seja, incapacidade laboral multiprofissional parcial permanente desde 18/07/2023" (quesito
16 - ID 348513161 - Pág. 10). Desta forma, a parte autora possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito, capazes de lhe ocasionar redução da capacidade laboral. Logo, estão presentes os requisitos para implantação do auxílio-acidente. Quanto a data de início do benefício, deve ser fixado na DER em 22/06/2024, nos termos do pedido formulado na inicial (ID 340135576, pág. 12, "d"), e conforme, inclusive, constou da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 349021131).
A data de início do pagamento (DIP), após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença. Da antecipação de tutela. Tendo em vista a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido nesta tramitação, vejo indispensável deferir tutela de urgência à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, IARA KARINE DA SILVA MOREL, CPF: 040.***.***-00, o benefício de auxílio-acidente, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 22/06/2024 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) Condeno o INSS a pagar a parte autora os atrasados, desde 22/06/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão.
Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.