PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-07.2023.4.03.6324 AUTOR: JANDIRA FORTUNATO CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JANDIRA FORTUNATO CAMILO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, negado pela autarquia. Pretende obter o reconhecimento do aludido direito desde a DER, em 07/12/2022 (NB nº 206.815.796-3), com o pagamento dos valores retroativos, com reconhecimento e averbação de tempo rural, exercido em regime de economia familiar, na propriedade rural de seu sogro, no período de 16/03/1987 a 31/12/1993.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. II.FUNDAMENTO Do mérito A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido.
2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp. 744.443/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018 – destaques não originais). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente o entendimento do STJ, como esclarece o enunciado de Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filho(a) deixou a propriedade rural em que vivia com sua família.
Desta forma, os documentos em nome de membros do grupo familiar (pais, mães, irmãos, cônjuge/companheiro), inclusive dos sogros, são aptos como início prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (...)2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural.(...)(TRF4, AC 5014769-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se ainda que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Ademais, a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. B) DA APOSENTADORIA HÍBRIDA Cabe analisar se a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na denominada modalidade híbrida ou mista, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.
Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo, que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (destaques nosso).
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade, possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural, qual seja: efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
E, neste caso, contudo, eleva-se o requisito etário para 60 ou 65 anos conforme o sexo. Ou seja, admite-se o trabalho urbano na aposentadoria de idade do trabalhador rural, remetendo-se de forma explícita ao §2°, que por sua vez exige o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos.
Contudo, entendo que não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino, uma vez que permanece vigente o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, destaco: "APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NAO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO.
MAJORAÇAO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, 3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA. O benefício de que trata o art. 48, 3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. (Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Palumbo; no mesmo sentido: 0006008- 67.2010.404.7251/SC"(IUJEF000157605.2010.404.7251/SC; g.n.). Ademais, no que diz respeito aos períodos em que supostamente laborou como rurícola, não podem ser considerados para efeitos de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Também nesse sentido a Súmula 24 da TNU, a qual tem por teor a seguinte redação: o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Não obstante o entendimento pessoal supracitado (segundo o qual para aposentadoria híbrida faz-se necessário a manutenção da qualidade de trabalhador rural, por expressa disposição literal do dispositivo), a presente questão foi analisada no REsp nº 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.007), no qual foi firmada a tese de que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Desta forma, curvo-me ao aludido entendimento, e passo à análise dos requisitos para a concessão do aludido benefício, que são basicamente o requisito etário (60 anos, no caso), a comprovação do exercício de labor rural (ainda que em tempo remoto), e a verificação da carência. Verifica-se que na DER (07/12/2022) a parte autora preenchia o requisito etário de 62 anos. Cabe verificar, assim, os demais requisitos.
C) DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL E DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Verifica-se que a parte autora trouxe elementos que podem configurar início de prova material referente ao período pretendido. Conforme narrado em sua peça inicial, no caso dos autos, a controvérsia cinge-se em esclarecer se o período entre 16/03/1987 e 31/12/1993 pode ser considerado de atividade rural.
Com efeito, há lastro documental suficiente corroborando o início de prova material da condição de lavrador da família, no sentido de que a requerente, de fato, laborava com o marido e os sogros na propriedade da família, denominada “Sítio São João”, explorando a atividade rural para sua subsistência, em regime de economia familiar. Nesse sentido, seguem os documentos acostados aos autos (Id 298287282): i) Nota fiscal de produtor datada de 04/12/1987 – Id 298287282 - Pág. 10; ii) Nota fiscal de produtor datada de 22/01/1988 – Id 298287282 - Pág. 12; iii) Nota fiscal de produtor datada de 17/10/1989 – Id 298287282 - Pág. 14; iv) Nota fiscal de produtor datada de 17/07/1990 – Id 298287282 - Pág. 16; v) Nota fiscal de produtor datada de 16/01/1992 – Id 298287282 - Pág. 18; vi) Nota fiscal de produtor datada de 12/02/1993 – Id 298287282 - Pág.
20. Neste quadro, há vasto início de prova material da condição de trabalho rural, na condição de segurado especial.
Registre-se, inclusive, que a autodeclaração carreada aos autos comprova que seu sogro, Sr. Adelino Camilo, fazia parte do grupo familiar da parte autora (cf. Id 298288001 – p. 60-62). Cumpre assentar que a prova oral produzida nos autos ratifica as informações apresentadas nos documentos, cabendo reconhecer o pleito de averbação de parte do período pleiteado - de 16/03/1987 a 31/08/1993. Isto porque as testemunhas foram convictas em afirmar que a autora residiu na propriedade rural do sogro, com seu marido, até a data em que este foi contratado para o labor urbano (em 01/09/1993 – cf. anotações do CNIS – Id 298288001 – p. 69).
Destaque-se que a qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91).
Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais.
No caso, os elementos apresentados nos autos, além da prova oral coerente e coesa produzida, denotam a existência da aludida condição jurídica especial. Assim, reconheço o período de 16/03/1987 a 31/08/1993 como sendo de labor rural pela parte autora, na qualidade de segurada especial. Neste quadro, passo a verificar atendimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural híbrida, em específico o requisito carência.
No caso, em sede administrativa já restou reconhecido 116 meses de períodos contributivos (Id 298288001 – p. 75). Porém, considerando todo o período acima reconhecido, de trabalho rural, há atendimento das 180 mensalidades de carência. Desta forma, de todo procedente pedido da autora.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) Determinar ao INSS a averbação, como tempo de atividade rural, os períodos de 16/03/1987 a 31/08/1993, como sendo de labor rural pela parte autora, na qualidade de segurada especial; (II) implantar o benefício previdenciário (aposentadoria híbrida – Lei 8.213, art. 48, § 3º), desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo, verificado em 07/12/2022; (III) a pagar os atrasados vencidos desde 07/12/2022.
As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA FORTUNATO CAMILO
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-07.2023.4.03.6324 AUTOR: JANDIRA FORTUNATO CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/11/2025 16:40 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do Art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Nessa hipótese, a parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal, para que seja encaminhado link e as instruções de acesso JÁ as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado.
Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas resta autorizada caso cada uma esteja em local diverso das demais e da parte que as arrolou (salas e equipamentos próprios), de forma a garantir a sua incomunicabilidade. A oitiva virtual sem o respeito a essa condição dependerá de prévio e fundamentado requerimento formalizado nos autos e somente será autorizada em casos excepcionais, em que demonstrada a efetiva impossibilidade de comparecimento presencial e garantias concretas para a configuração da incomunicabilidade.
Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Repito: como regra somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, sendo vedada a reunião da parte e de testemunhas em um mesmo local.
Por derradeiro, ressalto que, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta a extinção da demanda. Int.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA FORTUNATO CAMILO
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-07.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: JANDIRA FORTUNATO CAMILO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA FORTUNATO CAMILO
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-07.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: JANDIRA FORTUNATO CAMILO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Determino à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito, (art. 485, inciso I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularize a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda: - cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ou outro que atenda a finalidade).
Se o comprovante estiver em nome do Cônjuge, deverá ser juntada também a Certidão de Casamento. Se o comprovante estiver em nome de terceira pessoa, deverá atender os mesmos requisitos acima indicados, acrescidos de Declaração de Domicílio devidamente assinada pelo(a) titular do comprovante, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do anexo IV da Manual dos Juizados Especiais Federais. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13 de junho de 2024.