PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010348-08.2024.4.03.6183 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: APARECIDA REGINALDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA LIMA PEREIRA - SP477531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, destacando: "Cumpre ressaltar que o falecido na data do seu óbito, se encontrava em cidade diversa de sua viúva, por estar realizando o tratamento de câncer (doença essa que o levou a óbito), mas há de se comprovar que mensalmente o falecido enviava um valor entre R$700/R$800,00 a recorrente para arcar com as despesas da casa, já que a mesma permaneceu residindo no imóvel que os 2 dividiam antes do Sr.
Isaias ir para Uberlândia realizar o seu tratamento." Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou. Fundamentou o Juízo de origem: “A certidão de óbito de fl. 04/05 do ID 333215081 certifica o falecimento de Isaias Rezende Gonzaga, ocorrido em 05/03/2024. A qualidade de segurado restou comprovada pela tela de consulta ao sistema SIBE anexada aos autos no ID 410715304, que demonstra que o falecido esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade 41/168.716.557-0 até o falecimento.
Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de dependente do de cujus, na qualidade de companheira. No caso em tela, as provas anexadas nos autos não demonstram de forma suficiente a comunhão conjugal mantida pela autora com o segurado falecido até a data do óbito. É relatado na inicial e nos depoimentos da autora e das testemunhas anexados aos autos (IDs 343906653, 343906656 e 343906658, com adesão da parte autora ao negócio jurídico processual denominado “Instrução Concentrada” previsto na Portaria GACO n. 59/2023) que o óbito do segurado instituidor ocorreu em Uberlândia/MG porque o “de cujus” estava morando naquela localidade para realizar um tratamento de saúde.
Não restou devidamente comprovado, contudo, o domicílio comum do alegado casal em São Paulo antes da relatada ida do Sr. Isaías para Uberlândia. Consta dos autos o contrato de aluguel datado de 29/01/2020 referente ao endereço da Rua Itza, 90, Apto 11, São Paulo/SP, mas em seu depoimento pessoal a autora relata que na data do óbito residia na Rua Irmã Emerenciana, 183, casa 01, e em relação a este endereço há nos autos em nome da demandante apenas uma conta de água emitida após o óbito, e com indicação de casa 03 (ID 337865199), e em nome do falecido há uma nota fiscal emitida em 23/08/2022, com indicação de casa 01 (ID 333215093).
Destaco que em relação ao endereço da Rua Itza, 90, Apto 11, São Paulo/SP, foi apresentada também uma fatura de cartão de crédito no nome da autora emitida em 13/03/2024 (ID 334191407), data em que supostamente estaria morando no endereço da Rua Irmã Emerenciana. Observa-se também que nos cadastros do falecido e da autora no INSS constam outros dois outros endereços sem documentos/comprovação nos autos, quais sejam: Avenida Antonio Cesar Neto, Guapira, São Paulo/SP no cadastro do falecido, e Rua Vereador Jose de Moura, 53, Jaçanã, São Paulo/SP no cadastro da demandante (fls. 32 e 42 do ID 333215081).
Em que pese nos depoimentos das testemunhas anexados aos autos sejam confirmadas genericamente as alegações da autora, entendo que a prova oral produzida não foi capaz de dirimir as dúvidas trazidas pela documentação anteriormente mencionada. Dessa forma, considerando que o conjunto das provas apresentado nos autos apresenta inconsistências que não permitem concluir com certeza pela condição de companheira da autora quando do falecimento do segurado instituidor, não há como reconhecer o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pleiteado.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA REGINALDA DE OLIVEIRA na inicial”. O recurso prospera. A controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora, ora recorrente, Aparecida Reginalda de Oliveira. Sustenta que a realização de tratamento médico pelo companheiro, em cidade diversa, não encerrou o convívio do casal, além de inexigível coabitação; ainda, demonstrada a dependência econômica, juntando extratos bancários de 01/2023 a 02/2024, com transferências regulares do segurado para a autora.
Com efeito, apesar dos endereços diversos e tratamento médico do segurado em outra localidade, houve comprovante de endereço comum em 2020, vários prints de redes sociais em 2020/2022 e demonstração da dependência econômica, consoante valores depositados regularmente pelo falecido na conta da recorrente - extratos anexados com a inicial (ID 339883644) e recurso (ID 339883679). Os documentos juntados atendem ao fixado no artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, corroborados pela prova oral, ensejando o reconhecimento de união por período superior a 24 meses.
Ainda que eventualmente considerada a separação de fato, a autora se enquadraria na hipótese prevista no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." O óbito do segurado ocorreu em 05/03/2024, sendo a pensão requerida em 14/03/2024, no prazo do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Assim, devida desde o óbito e de forma vitalícia, diante da idade da autora quando do fato gerador - 71 anos de idade (fls. 03 e 04 do PA - ID 339883640. O cálculo do benefício deverá observar a norma vigente quando do fato gerador. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte, com DIB em 05/03/2024, de forma vitalícia e observadas as regras vigentes quando do fato gerador.
Os cálculos caberão à Contadoria do Juízo de origem, com observação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF e atualizações legais. Sem custas e honorários - art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal