Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRACY DA SILVA
- Advogados
- MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 20766/MS), ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-09.2023.4.03.6000 REQUERENTE: MARIA IRACY DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHELLE OLIVEIRA DOS SANTOS - MS20766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA IRACY DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de 'auxílio-doença' e sua conversão para 'aposentadoria por invalidez', desde a data de constatação da incapacidade total e permanente, com o pagamento dos atrasados. Requereu administrativamente, em 19/04/2016, a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença, NB 614.061.083-8), tendo em vista a impossibilidade de exercer seu labor, o qual foi indeferido sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa (ID 310928209, p. 01).
A autora requereu novamente o benefício previdenciário de auxílio-doença em 06/02/2023 (NB 642.431.355-2), o qual foi indeferido ao argumento de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" - ID 310928209, p.
02. Discorda da decisão administrativa, uma vez que afirma não possuir condições psíquicas para trabalhar em decorrência da drástica fragilidade de sua saúde, visto que tal doença o faz sentir inútil, pois não consegue realizar atividades normais do dia-a-dia, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 316498921. Foi determinada a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi apresentado nos autos em ID 358835756.
Citado e intimado a respeito da prova pericial, o INSS apresentou contestação, ID 365754490. Réplica em ID 372370820. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, pelo que passo à análise de mérito da causa. Ao tempo do pedido (“tempus regit actum”), a legislação assim estabelecia: para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, ); e c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do da .
