Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5010348-11.2024.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Relatório Aqui se cuida de Embargos à Execução Fiscal estabelecidos entre as partes indicadas no cabeçalho, sendo relacionados à Execução Fiscal 5038140-71.2023.4.03.6182. Segundo a parte embargante, toda a matéria de defesa foi posta para julgamento nos autos ação Anulatória 5001687-96.2023.4.03.6111, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, de modo que a oposição tratada agora teve o propósito de, exclusivamente, suspender o curso executivo.
Fundamentação A existência de interesse processual é dependente da conjunção da necessidade e da utilidade do meio empregado. Por ser assim, não se pode admitir a simultânea utilização de dois diferentes caminhos processuais, sendo voltados a um mesmo fim. No caso presente, se toda a matéria de defesa já foi posta em precedente Ação Anulatória, resta desnecessária a oposição dos presentes Embargos.
Vale ressaltar que a simples suspensão do curso executivo pode ser definida nos próprios autos da Execução Fiscal de origem. Dispositivo Sendo assim, pela ausência de efetivo interesse processual, EXTINGO O PRESENTE FEITO, em consonância com o inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem condenação relativa a custas, às quais não se sujeita a oposição de embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal, como estabelece o artigo 7.º, da Lei 9.289/96.
Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a extinção ocorre independentemente de intervenção da parte adversa. Para os autos da Execução Fiscal de origem, traslade-se cópia desta sentença.
Publique-se.
Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
