PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010348-62.2023.4.03.6338 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WALDEMAR ROBERTO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial o período de 17/08/1987 a 08/08/1999, laborado junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo; e REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.845.682-0), desde a DIB em 18.06.2016; bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
Em seu recurso, inicialmente, o réu sustenta que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.209 do STF. No mais, alega a ausência de previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, bem como a não comprovação de habitualidade da exposição. Assim, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
É o relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que o Tema 1.209 do STF discute sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial antes ou após a EC nº. 103/2019 para o vigilante. Assim, não se aplica a suspensão nacional ao tema da eletricidade. No mais, a sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial:
1) Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Período: 17/08/1987 a 08/08/1999 - Função/Atividade: agente operacional/operador de tráfego - Agente nocivo: Exposição de 20% a tensões elétricas superiores a 250 volts - Prova: PPP ID 298545282, fls. 12/13 Referido período merece ser considerado como tempo especial, tendo em vista que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP supracitado, formalmente em ordem, regularmente assinado, carimbado, e constando o responsável pelos registros ambientais, o que comprova o risco à sua integridade física em razão da natureza de sua atividade, em contato com tensão elétrica, cujo enquadramento está previsto na legislação aplicável (Decretos n. 53.831/64 e/ou 83.080/79, código 1.1.8).
Insta salientar, contudo, para que não pairem dúvidas quanto aos fundamentos desta decisão, que o enquadramento não se faz apenas à vista da atividade do autor (o que não cabe mais a partir de 28.04.1995), conforme acima fundamentado, mas tendo em vista o PPP, que inequivocamente descreve a exposição à tensão elétrica supracitada, evidenciando a periculosidade da função. Ademais, cumpre salientar as teses firmadas pela TNU, a ver: Tema 159 É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Tema 210 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Deste modo, o fato de ter sido exposto em 20% não descaracteriza a especialidade do período.
Em suma, resta reconhecido como tempo especial o período de 17/08/1987 a 08/08/1999. Em razão disso, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício pelo acréscimo de tempo em questão. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial o período de 17/08/1987 a 08/08/1999, laborado junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo; e REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.845.682-0), desde a DIB em 18.06.2016; bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que o fundado receio de dano não se revela, posto que o benefício previdenciário encontra-se em manutenção e não há indícios de dano irreparável se não perpetrada, de pronto, a revisão da renda mensal. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964. O referido decreto dispunha que se consideram insalubres as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54). Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, basta o enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964, sem necessidade de laudo técnico.
Para o período posterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, considerando o rol de agentes e atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao Tema 534, firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/03/2013). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 159, firmando a tese de que: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial".
Desse modo, é possível o enquadramento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade, após a edição do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada por laudo técnico e demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. Para o período anterior a Lei nº. 9.032/1995, apenas a habitualidade da exposição é necessária para considerar a atividade especial. Trata-se de questão pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, consoante se verifica da Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
A partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos (biológicos, químicos e físicos) há que ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial. Ressalte-se que a habitualidade e permanência traduzem o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica à qual se submete (artigo 236, II, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).
Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, de modo que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição. Costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderá ser deduzida com base na descrição das atividades.
Nesse sentido: "(...) O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação.
Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência." (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cabe destacar que, em relação à habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade, nos autos do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, que deu origem ao Tema 210, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." Conforme se verifica do PPP (ID 328294963), a parte autora laborou no período de 17/08/1987 a 08/08/1999 para a Companhia do Metropolitano de São Paulo, no exercício da atividade de agente operacional/operador de tráfego, com exposição de 20% a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Da análise das atividades exercidas pelo autor (operador de trem) é possível depreender que a exposição ao agente nocivo eletricidade é indissociável da prestação do serviço, sendo de rigor o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. Outrossim, o PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado. Desse modo, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença").
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto