MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010348-63.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995 IMPETRADO: COMANDANTE DO COMANDO LOGÍSTICO - COLOG, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O L I M I N A R ROBERTO APARECIDO RODRIGUES impetrou mandado de segurança em face de ato do COMANDANTE DO COMANDO LOGÍSTICO - COLOG cujo objeto é a nulidade da redução de prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo para Colecionadores, Atiradores Desportivos ou Caçadores Excepcionais.
Sustentou o impetrante, em síntese, que o Decreto n. 11.366 de 2023 reduziu o período de validade dos certificados de registro de arma de fogo para colecionadores, atiradores desportivos ou caçadores excepcionais de 10 (dez) para 3 (três) anos, conforme veiculado no artigo 24,
I. O artigo 16 das Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército, aprovado pela Portaria n. 166 – COLOG/C Ex. de 2023, por sua vez, afirma a aplicação do novo prazo para os CRAF expedidos em momento anterior, o que - conforme a petição inicial - seria ilegítimo por violação à segurança jurídica, e a direito adquirido. Requereu a concessão de medida liminar “[...] mantendo-se judicialmente o prazo de validade de seu CR e de seus CRAFs em 10 anos – ou seja, mantenha o prazo de validade conforme constam estipulados em seus documentos – (CR e CRAFs permitidos por lei anterior), ao impetrante, ou então, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à adequada análise do pleito em face da legislação VIGENTE a época, considerando os fatos alegados pelo impetrante bem como todo o conjunto probatório”.
No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para “[...] respeitando-se o plano de vigência das leis, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mantenha-se judicialmente o seu prazo em 10 anos de validade, conforme estabelecido em seus documentos (mantenha os prazos estipulados em seu CR e CRAFs em anexo), ou seja, que sejam mantidos, respeitados os prazos de validade concedidos ao impetrante, conforme constam em seus documentos CR e CRAFs , nos termos da legislação vigente àquela época, determinando-se à autoridade coatora, se necessário, que corrija tal portaria, no sentido de respeitar além das garantias constitucionais vigentes, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, determinando-se ainda a sua apreciação à luz da legislação vigente, válida a época em que fora emitido seus documentos, excluindo-se a aplicação de interpretações supervenientes fixadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em observância ao vetor axiológico do tempus regit actum”.
É o relatório. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
A questão situa-se na ilegalidade da Portaria n. 166 – COLOG/C Ex. de 2023, por afirmar a redução do prazo dos CRAF já emitidos. A argumentação de que tais medidas poderiam caracterizar uma violação dos direitos adquiridos não se sustenta, dada a natureza precária das autorizações para posse e porte de armas de fogo, que podem ser revogadas ou modificadas conforme o interesse público e a segurança coletiva: ADMINISTRATIVO.
DECRETO Nº 9.785/2019 REVOGADO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. […]
2. No que se refere à autorização de porte de arma de fogo, que se notabiliza por tratar-se de ato discricionário, emitido pela Administração Pública com a observação da conveniência e da oportunidade, tem-se a incompatibilidade do princípio tempus regit actum. Isso porque, ainda que o órgão administrativo conceda uma autorização, nada o impede de revogá-la a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
3. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. […]
9. Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019774-75.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023, grifei) Com efeito, o artigo 10, da Lei n. 10.826 de 2003 afirma a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo nos casos excepcionados.
A regra geral é a proibição do porte, de modo que não há que se falar em direito adquirido - sobretudo diante da natureza jurídica de autorização dos respectivos certificados. A redução do prazo para a renovação dos CRAFs visa a assegurar uma atualização mais frequente das informações dos detentores de armas e um controle mais rigoroso sobre a posse e circulação desses itens. Ademais, a alteração promovida encontra fundamento legal na discricionariedade administrativa das autoridades elencadas na Lei n. 10.826 de 2003, em regulamentar as políticas de controle de armamento.
Por fim, a Portaria n. 166 respeitou as situações já consolidadas, eis que fixou como termo inicial a publicação do Decreto n. 11.615 de 2023, o que efetivamente garante que os indivíduos não sejam surpreendidos com a revogação inesperada das autorizações, as quais permanecerão válidas por um período de tempo razoavelmente longo. Conclui-se que não existe a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Decisão
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de “[…] o prazo de validade de seu CR e de seus CRAFs em 10 anos – ou seja, mantenha o prazo de validade conforme constam estipulados em seus documentos – (CR e CRAFs permitidos por lei anterior), ao impetrante, ou então, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à adequada análise do pleito em face da legislação VIGENTE a época, considerando os fatos alegados pelo impetrante bem como todo o conjunto probatório”.
2. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
3. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
4. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal