PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-71.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO, qualificada nos autos, propõe ação previdenciária, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reconhecimento de sete períodos como exercidos em atividades especiais e a concessão de aposentadoria especial, desde a DER. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (id. 456357422).
O INSS apresentou contestação no id. 473372111, na qual suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica no id. 557400459, por meio da qual a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que foi negado pelo juízo na decisão id. 559404721. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Julga-se antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 - PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que o indeferimento administrativo sobreveio em 15.05.2021 (Id. 415077737, fls. 275-276), tendo a parte autora interposto recurso administrativo, que foi julgado em 27.07.2025 (Id. 415077739). Desse modo, não decorreu lapso superior a cinco anos na data da propositura da demanda (27.08.2025). 2.2 – MÉRITO Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020.
Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico.
O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica.
O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial.
No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A).
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991.
Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído.
Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado.
Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade.
Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.
É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência.
Caso concreto Conforme documentado nos autos, a autora formulou o requerimento de aposentadoria especial E/NB 46/191.948.733-3 em 16/10/2019, e, computados 01 ano, 08 meses e 29 dias de tempo especial (id. 415077737 - Pág. 245/256), o benefício foi indeferido. Nos termos da inicial, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995; 01/02/1996 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/01/2007; 01/02/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 31/05/2010; 01/07/2010 a 31/01/2011 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL); e 14/03/2011 a 14/10/2019 (METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA).
Inicialmente, observo que a parte autora formula pedido de concessão da aposentadoria especial. Em razão do princípio da congruência, a análise do direito ficará limitada à possibilidade de concessão do benefício expressamente requerido nos autos (aposentadoria especial). Pois bem. Com relação aos períodos de 01/04/1993 a 31/03/1995; 01/02/1996 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/01/2007; 01/02/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 31/05/2010; 01/07/2010 a 31/01/2011 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), observo que uma parte dos interstícios foi reconhecida no âmbito do processo administrativo (períodos de 01/04/1993 a 31/12/1993 e de 01/01/1995 a 31/03/1995, conforme se vê na simulação administrativa de id. 415077737, fl. 255).
Assim, em primeiro lugar, deixo consignado que, em relação aos intervalos já reconhecidos no âmbito administrativo, a autora carece de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Prossigo na análise dos demais intervalos restantes. Para comprovar o exercício da atividade de cirurgiã-dentista, a autora apresenta documentos expedidos pelo Conselho Regional de Odontologia. A credencial profissional informa sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em 19/04/1994, com diploma expedido em 29/03/1993, conforme id. 415077737 - Pág. 12/13.
A carteira de identidade civil, na qual constam dados funcionais, indica atividade principal como cirurgiã-dentista, inscrição no CRO em 19/04/1994 e registro no CFO em 09/03/1994, tendo sido expedida em 04/08/2017 (id. 415077737, Pág. 14/15). Valorados em conjunto, esses documentos demonstram, suficientemente, que o exercício autônomo, iniciado em 19/04/1994, data da inscrição no CRO, conforme art. 13 da Lei 4324/64, estava relacionado à profissão de cirurgião-dentista.
A atividade de dentista estava prevista no código 2.1.3 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Ocorre que a simulação administrativa id. 415077737 - Pág. 245 computou como tempo de exercício apenas determinados intervalos compreendidos no período indicado pela parte autora. Quanto aos demais, não houve impugnação específica do resultado administrativo, tampouco foram formulados pedido e causa de pedir destinados ao reconhecimento do correspondente tempo.
Desse modo, a análise da especialidade fica limitada aos intervalos já computados administrativamente, não cabendo ampliar de ofício o objeto da demanda para examinar períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e não especificamente controvertidos pela parte autora. Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 19/04/1994 a 31/08/1994 e de 01/11/1994 a 31/12/1994, já computados administrativamente como tempo comum na simulação administrativa id. 415077737 - Pág. 245, em razão do enquadramento no código 2.1.3 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Com relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, a autora apresenta o PPP id. 415077737 - Pág. 27/29, emitido em 08/09/2019 e por ela subscrito como representante legal da empresa. O documento informa o exercício da atividade de “cirurgião dentista”, com realização habitual de procedimentos odontológicos nas áreas de “Dentística Operatória, Endodontia, Periodontia, Reabilitação em Prótese Dentária, Cirurgias Menores e Ortodontia e Ortopedia dos Maxilares”, em contato habitual e permanente com pacientes ou material contagiante, com risco de contaminação devido à presença de Vírus, Parasitas, Bactérias, Protozoários, Bacilos, Fungos e outros, além de exposição a ruído, álcool etílico, mercúrio, radiação ionizante e adoção de postura inadequada, sem EPI eficaz (item 15.7).
A condição de contribuinte individual e a subscrição do formulário pelo próprio segurado não impedem, por si sós, o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 1291 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, reduzem a força probatória do documento, que deve encontrar respaldo em elementos técnicos ou objetivos capazes de demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos. No caso, observo que o PPP não foi juntado por completo, já que ausente os itens 16 e 17, sendo que, no item 16, deveria haver a indicação do responsável pelos registros ambientais.
Apesar disso, noto que o documento foi assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, Eduardo Pedro dos Santos Filho, na parte inferior direita da última página (id. 415077737, fl. 29), tendo, inclusive, havido juntada de certidão de registro profissional e quitação deste junto ao CREA-SP, emitida em 08 de abril de 2019, a comprovar a regularidade de sua atuação. O PPP encontra respaldo no LTCAT id. 415077737, fls. 30/63, elaborado em nome da própria empresa por médico do trabalho.
O laudo confirma a presença de ruído, radiação ionizante, fator ergonômico e agentes biológicos, na função de cirurgião-dentista, e menciona, ainda, exposição a outros agentes nocivos, como radiação não-ionizante (somente quando da realização de tratamentos para clareamentos dos dentes, em exposição não permanente), risco de acidentes (em razão da exposição a secreções e fluidos dos pacientes) e calor (atividade leve).
Com relação aos agentes químicos, o laudo ora menciona que “Não identificamos exposições permanente (sic) do Profissional a produtos químicos durante a realização das atividades profissionais” (id. 415077737, fl. 47), ora indica “Exposição de agentes químicos Amálgama de Prata com diluição em Mercúrio”, de “Modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente” (id. 415077737, fl. 51). Da análise do laudo, nota-se que o documento apresenta divergências internas e inconsistências em relação ao PPP, já que não há correspondência entre um e outro em relação a todos os agentes nocivos identificados.
A circunstância de o PPP ter sido subscrito pela própria autora, contribuinte individual e representante legal da empresa, não acarreta sua invalidade. Contudo, o documento possui força probatória reduzida e, no caso, não encontra suporte técnico suficiente no LTCAT para para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados. Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento dos demais períodos indicados pela parte autora como tempo especial.
Com relação ao período de 14/03/2011 a 14/10/2019 (METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA), a autora junta o PPP id. 415077737, fls. 67/69, emitido em 10/09/2019, que informa o exercício das funções de “Cirurgião Dentista” (14/03/2011 a 29/04/2016 e 20/05/2016 a 10/09/2019, data de emissão do PPP) e “Assistente de Auditoria Técnica II” (30/04/2016 a 20/05/2016), com exposição a radiação ionizante, ruído, mercúrio e seus compostos, microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, reveladores e fixadores e fluidos orgânicos.
Inicialmente, observo que, embora o registro ambiental tenha começado a ser realizado apenas em 01/04/2012 (item 16.1), a jurisprudência fixou o entendimento de que a existência de profissional responsável pelo registro ambiental somente após o início do vínculo empregatício não impede o enquadramento de intervalo pretérito, pois presumível que a exposição do trabalhador a fatores de risco não era menor no passado, à luz dos avanços tecnológicos e da evolução da segurança do trabalho com o passar do tempo.
Nesse sentido: ‘O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo’. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002531-42.2020.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024); ‘Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo’ (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020. Prossigo. O PPP indica exposição a agentes biológicos, que incluem microrganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas e fluidos orgânicos, nos períodos de 14/03/2011 a 13/12/2012, 04/09/2014 a 29/04/2016, 20/05/2016 a 28/07/2016 e 23/09/2016 a 09/05/2019. Em relação aos referidos períodos, tenho que, mesmo com o uso de EPI tido como eficaz (item 15.7 dos PPPs), considerando as atividades e o local de trabalho da parte autora, o equipamento não tem o condão de neutralizar totalmente a nocividade dos agentes biológicos noticiados, de caráter qualitativo, razão pela qual possível, em tese, o reconhecimento da especialidade dos períodos pelo código 3.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 2.172/97.
No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ PARA AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora e a condenação ao pagamento de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER). Alega o agravante que o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1124 do STJ, que a profissão da autora não se enquadra nos decretos regulamentares, que a simples menção genérica à exposição a agentes biológicos não permite o enquadramento especial, que houve uso de EPI eficaz e que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser ajustado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1124 do STJ; e (ii) verificar se as atividades exercidas pela parte autora configuram tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos, com consequente concessão de aposentadoria especial e definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois a matéria discutida no Tema 1124 do STJ trata dos efeitos financeiros da condenação, sem impacto sobre o direito à concessão do benefício. Assim, eventual decisão futura do STJ poderá ser aplicada posteriormente, sem prejuízo ao julgamento da demanda.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado demonstra que a parte autora exerceu atividades que envolviam contato habitual e permanente com agentes biológicos, tais como bolsas e amostras de sangue e hemoderivados, o que caracteriza a especialidade do labor nos termos dos Códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a exposição nociva a agentes biológicos, pois sua simples presença no ambiente de trabalho já configura risco, independentemente de níveis de concentração. O caráter qualitativo da exposição impede a neutralização completa dos riscos pelo uso de EPIs, conforme reconhecido pela jurisprudência.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação comprobatória da atividade especial foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, não se aplicando, portanto, a controvérsia do Tema 1124 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012181-03.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante ao agente nocivo biológico e pela categoria profissional.
3. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o
C. STJ fixou a tese segundo a qual o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 6.O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113314-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Em relação aos períodos, deve ser registrado que, embora o PPP não informe a técnica utilizada na apuração do fator de risco, no caso de exposição a agentes biológicos, é preciso observar o teor dos TEMAS 205 e 211, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que indicam que a especialidade deve ser reconhecida independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, desde que seja indissociável do exercício da atividade: TEMA 205-TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
TEMA 211-TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No presente caso, vê-se, da análise da profissiografia, que a exposição aos agentes biológicos era indissociável do exercício da atividade, de forma que desnecessária a indicação da técnica utilizada para identificá-los, considerando que a especialidade decorre do risco de exposição/contaminação, não exigindo determinada concentração nem tempo mínimo durante a jornada.
Em relação aos períodos em que não se identificou exposição a agentes biológicos (14/12/2012 a 03/09/2014, 30/04/2016 a 20/05/2016, 29/07/2016 a 23/09/2016), não se mostra possível, mesmo em tese, o enquadramento como tempo especial, pois somente identificada a exposição a ruído abaixo do nível de tolerância e a mercúrio, sem indicação do quantitativo de exposição, o que impede a verificação da observância ou não dos limites de tolerância, de necessária aplicação ao agente químico em questão, após 03/12/1998, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO MERCÚRIO. AGENTE PREVISTO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00128285720104013801, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 07/05/2022) Acima, mencionou-se que o reconhecimento da especialidade de alguns períodos seria possível em tese.
Isso ocorre porque é necessário analisar a simulação administrativa id. 415077737 - Pág. 245/246 para verificar se os intervalos foram computados como tempo comum pela autarquia, conforme explicado anteriormente. Da análise da simulação administrativa, nota-se que nenhum dos períodos foi contabilizado como comum, o que inviabiliza, consequentemente, o seu reconhecimento como especial. Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos como especiais ao tempo reconhecido administrativamente como especial, a parte autora não totalizava, na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria especial.
De toda forma, fica-lhe assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais.
3 -
DISPOSITIVO
Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia à averbação dos períodos de 19/04/1994 a 31/08/1994 e de 01/11/1994 a 31/12/1994 como tempo especial; e julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 31/12/1993 e de 01/01/1995 a 31/03/1995, já reconhecidos como tais no âmbito administrativo.
Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO
Advogado
MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-71.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 557400459: Com relação à empresa METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA e períodos laborados como contribuinte individual na função de cirurgiã dentista, indefiro o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista já constarem dos autos documentos comprobatórios relativos à referida empresa/atividade e respectivos períodos trabalhados. Ressalto, por oportuno, que questões relativas à retificação de PPP não são da competência deste órgão jurisdicional.
No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO
Advogado
MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-71.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025, desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO
Advogado
MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-71.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região - INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
No mais, cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO
Advogado
MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-71.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA RIBEIRO GAMBARINI VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - SP417253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer declaração de hipossuficiência atuais, vez que a constante dos autos data de agosto de 2019.