MONITÓRIA (40) Nº 5010348-73.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REU: DARLAN CORREA DE SOUZA D E C I S Ã O 1)Trata-se de Ação Monitória, na qual a autora requer o arresto de bens do réu, nos termos do artigo 830 do CPC. O arresto de bens é medida assecuratória, que visa assegurar o resultado prático e útil de futura execução.
No presente feito, verifico que não há amparo legal para concessão do requerimento da autora, visto que o artigo 830 do CPC, autoriza a realização do arresto, nas ações de Execução por Quantia Certa, que se fundam em título executivo de obrigação certa, líquida e exigível. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO DE BENS E VALORES DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o art. 653, do CPC/73 e art. 830 do CPC/2016 que caso o oficial de justiça não encontre o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
É medida de execução, praticada pelo oficial de justiça, que pressupõe a existência de um processo fundado em um título executivo. - Tendo a ação monitória natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, nela não existe título executivo apto a aparelhar medidas executivas, que se formará, tão-somente, depois da citação do réu. - Inadmissível o arresto on line, no caso em tela. - Agravo de instrumento provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582135 ..SIGLA_CLASSE: AI 0009660-37.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603000096604 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.009660-4, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por outro lado, também não estão preenchidos os requisitos para outra medida análoga, qual seja a do arresto cautelar, uma vez que não há comprovação de nenhum fato concreto, que leve a crer que o réu esteja insolvente ou mesmo que indique qualquer tentativa real de dilapidação de seu patrimônio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto de bens do réu.
2) Tendo em vista que o(s) endereço(s) localizado(s) quando da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e WebService (que possuem a mesma base de dados do INFOJUD), retornou(ram) com diligências negativas (ID 293105592). Ante a antiguidade do feito, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) por meio do sistema SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome do(s) réu(s).
3) Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) réu(s).
4) Em se tratando de endereço(s) a ser(em) diligenciado)(s) junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ter suas custas recolhidas e ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s).
Assim, após a expedição da(s) carta(s) precatória(s) pela CPE, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5) Por fim, não sendo localizado(s) o(s) réu(s), dê-se vista à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo(s) endereço(s) no(s) qual(is) a(s) parte(s) (cor)ré(s) possa(m) ser citada(s), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
6) Vencido o prazo sem provocação, conclusos para extinção. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão extinção do feito. Deverá a autora, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SÃO PAULO, 12 de abril de 2024.