ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), ANDERSON DE SANTANA ROSA (OAB 342150/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010348-81.2019.4.03.6183 RELATOR: ROBERTO DEL CONTE VIECELLI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150-A RECORRIDO: ISRAEL BRAGA CHAVES
RELATÓRIO
Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Correção monetária e juros de mora.
2. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025.
3. Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF Nº 963/2025).
4. Adequação dos critérios de incidência.
5. Recurso parcialmente provido.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a averbar, como tempo comum, o período de 01/10/1980 a 30/11/1981 e 27/05/1992 a 03/01/1994 , bem como proceder a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade com efeitos financeiros a partir da DIB 24/08/2018.
2. Razões do recurso. O INSS não impugna o a averbação dos períodos ou a revisão do benefício, insurgindo-se exclusivamente acerca dos critérios fixados para atualização monetária e juros de mora. Sustenta que, durante a vigência da redação originária do da EC nº 113/2021, a taxa SELIC somente pode incidir a partir da citação, por ser esse o momento da constituição em mora da Fazenda Pública, devendo, no período anterior, incidir apenas correção monetária.
Aduz, ainda, que, após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, devem ser aplicados, até a expedição do requisitório, o INPC como índice de correção monetária, por se tratar de benefício previdenciário, e os juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para adequação dos consectários legais.
Contrarrazões pela parte autora.
3. Da reforma parcial da sentença. O recurso merece parcial provimento. A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. A matéria deve ser solucionada à luz da disciplina atualmente vigente acerca dos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se os critérios consolidados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22/07/2025, que incorpora as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que, durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa SELIC somente poderia incidir após a constituição em mora da Fazenda Pública. O referido dispositivo constitucional determinou a incidência, uma única vez, da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento, sem estabelecer distinção entre o período anterior e posterior à citação.
Tratando-se de norma constitucional específica, não se mostra possível restringir sua incidência mediante interpretação fundada nas regras gerais da constituição em mora previstas na legislação infraconstitucional. Assim, até a alteração promovida pela EC nº 136/2025, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diversamente, assiste parcial razão ao recorrente quanto ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025.
Com a nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021, a disciplina constitucional passou a regular apenas a atualização dos requisitórios expedidos, deixando de estabelecer critério específico para os consectários incidentes entre a vigência da EC nº 136/2025 e a expedição do requisitório. Nessa hipótese, devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária observará o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, enquanto os juros de mora incidirão na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa legal, calculada mediante a dedução do índice de atualização monetária da taxa SELIC.
Por sua vez, após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 3º e § 1º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025. Desse modo, a sentença merece parcial reforma apenas para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais, em conformidade com a disciplina atualmente vigente. O recurso deve ser parcialmente provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora.
4. Conclusão. Voto para determinar que os consectários legais observem os seguintes critérios: a) até agosto de 2025, incidam na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025; b) de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária observe o INPC, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e os juros de mora sejam calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) a partir da expedição do requisitório, sejam observados os critérios previstos no art. 3º e § 1º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025.
5. Dispositivo.
Ante o exposto dou PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da autarquia previdenciária.
6. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Relator do Acórdão
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ISRAEL BRAGA CHAVES
Advogados
ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), ANDERSON DE SANTANA ROSA (OAB 342150/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010348-81.2019.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISRAEL BRAGA CHAVES Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150-A, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 14 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de julho de 2026.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL BRAGA CHAVES
Advogados
ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), ANDERSON DE SANTANA ROSA (OAB 342150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-81.2019.4.03.6183 AUTOR: ISRAEL BRAGA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL BRAGA CHAVES
Advogados
ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB 254985/SP), ANDERSON DE SANTANA ROSA (OAB 342150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-81.2019.4.03.6183 AUTOR: ISRAEL BRAGA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”, bem como, o reconhecimento de períodos comuns. Alega que recebe o benefício de aposentadoria por idade NB 42/188.997.243-5, desde 24/08/2018. Aduz que o INSS deixou de reconhecer os períodos comuns de 01/10/1980 a 30/11/1981, em Carmelia da Costa Xavier Construção Civil e de 27/05/1992 a 03/01/1994, na Jorge Construtora e Materiais Ltda..
Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminares e requerendo a improcedência da demanda. É a síntese do necessário.
Decido. DA REVISÃO DA VIDA TODA O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do , na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela , de 26.11.99);
art. 18
Lei nº 9.876
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido de revisão da vida toda. Prosseguindo. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço.
Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS.
Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é.
Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos comuns de 01/10/1980 a 30/11/1981, em Carmelia da Costa Xavier Construção Civil e de 27/05/1992 a 03/01/1994, na Jorge Construtora e Materiais Ltda., para os quais constam anotações em CTPS (arq. 21, fls. 9 e 11), em consonância com anotações de alterações de salário (fls. 15), sendo de rigor o reconhecimento.
Destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos não é suficiente para a exclusão da contagem, visto que a base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das empresas e órgãos quanto ao lançamento de vínculos mais antigos, isso sem contar a notória inadimplência. HÁ que se ter em mente que as informações constantes dos documentos apresentados gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emitiu, transferindo-se ao INSS o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto, o que no presente caso não ocorreu.
A CTPS anexada aos autos apresenta estado de conservação condizente com a época em que foi emitida e sem rasura, sendo plenamente válida para comprovação dos períodos pleiteados. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento dos períodos comuns de 01/10/1980 a 30/11/1981, em Carmelia da Costa Xavier Construção Civil e de 27/05/1992 a 03/01/1994, na Jorge Construtora e Materiais Ltda, devendo o INSS apurar em execução eventual alteração da renda mensal da aposentadoria, a ser revisada nestes termos; e restando inviável o reconhecimento do direito à revisão da vida toda, conforme fundamentado.
A condenação que se segue é líquida nos termos da lei, uma vez que todos os parâmetros legais e necessários foram estabelecidos, decorrendo a eventual revisão da renda e cálculo de atrasados de meras contas, observando-se a prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
I) RECONHECER os períodos comuns de 01/10/1980 a 30/11/1981, em Carmelia da Costa Xavier Construção Civil e de 27/05/1992 a 03/01/1994, na Jorge Construtora e Materiais Ltda., conforme fundamentado.
II) NÃO RECONHECER o pedido de revisão da vida toda, conforme fundamentado.
III) CONDENAR O INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício recebido pela parte autora, considerando os períodos comuns ora reconhecidos, e com efeitos financeiros a partir da DIB 24/08/2018, conforme fundamentado.
IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.