Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALMIR BISPO DOS REIS
- Advogado
- ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010348-91.2023.4.03.6102 AUTOR: VALMIR BISPO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer, para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1998 a 24/04/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2008, a realização de perícias.
No entanto, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos de 01/12/1998 a 24/04/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2008 (ID 310929057, p. 2). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito.
De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo.
Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro a produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
