PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010348-92.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TAN TAN NOODLE BAR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Através da presente demanda, pretende a impetrante a concessão da medida liminar que determine suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, de modo a autorizar a Impetrante a apurar e recolher IRPJ e CSLL no Lucro Presumido pelos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A Lei Complementar nº 224/2025, sob o argumento de ajuste fiscal, promoveu redução linear de incentivos e benefícios tributários e, indevidamente, incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido como se fosse benefício fiscal. Segundo afirma, não se trata alteração na presunção legal de lucro, mas sim de uma majoração artificial da base de cálculo, pautada exclusivamente no aumento de faturamento, ou seja, passa a tributar meras receitas como se fossem renda, desvirtuando a materialidade constitucional do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
Não comprovou o pagamento das custas processuais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a possibilidade de prevenção com o feito indicado na aba associados, em face da divergência de objeto. O art. 4º, § 4º, inciso VII, combinado com o § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 instituiu o acréscimo de 10% nos percentuais da presunção de lucro, aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, para o regime de apuração por base presumida, para fins de apuração do IRPJ e CSLL: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Produção de efeitos (..) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. A nova legislação foi editada no intuito de reduzir os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. O lucro presumido, no entanto, é um método de apuração de base de cálculo, na forma do Artigo 44 do CTN: Art.
44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Ao aumentar a margem de presunção e equiparar a sistemática do lucro presumido a um benefício fiscal, o legislador acaba por subverter a regra de apuração do tributo para fins arrecadatórios. HÁ um claro desvio de finalidade. O E. STJ, na ocasião do julgamento do Tema 1008, analisou o regime do lucro presumido e concluiu se tratar de modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSSL, correspondente a um valor estimado, com a dispensa das formalidades inerentes à apuração do lucro real.
Consta expressamente da ementa do julgado "Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.631 -SC) Por medida de simetria, a fim de conferir segurança jurídica ao sistema tributário, não pode o Fisco aplicar conceitos distintos a uma mesma situação jurídica, com a finalidade de majoração indireta da base de cálculo dos tributos ora discutidos.
Disso se infere a presença do fumus boni juris, sendo certo que o periculum in mora decorre da exigência imediata do tributo com a base indevidamente aumentada.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, até ulterior deliberação deste Juízo. Concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual, uma vez que não há como confirmar a autenticidade da assinatura do documento de ID 574497993, bem como para que comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as determinações, notifique-se o impetrado para pronto cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo legal. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Ao final, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.