PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010348-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: RODOLFO ASSEF VIEIRA IMPETRANTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA Advogado do(a) PACIENTE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ VALERIANO DE SOUZA FONTOURA em favor de RODOLFO ASSEF VIEIRA, contra ato judicial emanado pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (Dra. Sabrina Gressler Borges), nos autos da Exceção de Incompetência nº 5000109-94.2024.4.03.6004 (ID 322860440, fl. 49). Extrai-se que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal nos autos da Ação Penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (associação criminosa), 317 (corrupção passiva) e 312 (peculato), todos do Código Penal.
Segundo a narrativa da denúncia, o paciente, na condição de Superintendente de Turismo de Corumbá-MS e presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, teria concorrido para supostas fraudes às licitações para organização de eventos da Prefeitura de Corumbá e da Fundação de Turismo do Pantanal, bem como para o desvio e apropriação de recursos públicos empregados nesses contratos, fatos que teriam ocorrido, em tese, entre 2008 e 2012.
Consta que a defesa opôs Exceção de Incompetência, que foi distribuída sob o nº 5000109-94.2024.4.03.6004, pugnando pela incompetência absoluta da Justiça Federal, sob alegação de que os recursos que custearam as contratações questionadas tinham origem municipal e estadual. Relata a impetração que, em 09 de abril de 2025, o r. juízo a quo proferiu sentença rejeitando a exceção de incompetência, ignorando a prova pericial conclusiva sobre a origem dos recursos, e fundamentou a decisão na suposta existência de uma conexão fática entre os delitos apurados na ação penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004 e os apurados em outro processo (Ação Penal nº 5000286-97.2020.4.03.6004 – que envolveria verbas federais), invocando a Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao Paciente, uma vez que está sendo submetido ao processamento e julgamento por Juízo incompetente, em afronta ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF). Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal nº 5000265-24.2020.4.03.60 até o julgamento definitivo do presente habeas corpus e, no mérito, a confirmação da liminar com a consequente: a) anulação da r. decisão proferida em 09 de abril de 2025, nos autos da Exceção de Incompetência nº 5000109-94.2024.4.03.6004, que rejeitou o incidente; b) declaração da incompetência absoluta do r. juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS para processar e julgar a Ação Penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004 e; c) determinação da imediata remessa dos autos da Ação Penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004 ao Juízo Estadual competente da Comarca de Corumbá/MS, para regular processamento.
A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. Os autos foram inicialmente distribuídos para o gabinete do E. Desembargador Federal PAULO FONTES e, após consultas ao Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual (SIAPRO) e ao Sistema PJE, foram redistribuídos a esta Relatoria, em razão da anterior distribuição do Habeas Corpus nº 5007794-25.2024.4.03.0000, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º da Resolução nº 482/2021 da Presidência (ID 322877363).
É o relatório.
Decido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 do Código de Processo Penal. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Consta que na ação penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004 foi ofertada denúncia pelo Ministério Público Federal contra RODOLFO ASSEF VIEIRA e outros, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (associação criminosa), 317 (corrupção passiva) e 312 (peculato), todos do Código Penal (ID 322858819, fl. 49).
Segundo a denúncia, o inquérito policial foi instaurado para apurar crimes previstos na Lei nº 8.666/90 e nos arts. 288, 312, 317 e 333 do Código Penal, que estariam sendo praticados por servidores da Administração Municipal de Corumbá/MS e por titulares e sócios administradores das empresas fornecedoras dessa municipalidade, tendo em vista as evidências de possível favorecimento de certos grupos de empresas que constantemente venciam licitações da Prefeitura de Corumbá1, reforçadas por se notar que algumas dessas empresas estiveram envolvidas nos crimes desvelados pela “Operação Questor” (IPL nº 0077/2010 – DPF/CRA/MS), desencadeada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União um ano antes, na qual foram comprovadas fraudes e direcionamentos em licitações e desvios de recursos públicos federais na Prefeitura Municipal de Ladário/MS.
Foi recebida a denúncia pelo juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, na qual tramita regularmente o processo (ID 322858819, fl. 171). Colhe-se que, em 14.02.2024, o ora impetrante opôs Exceção de Incompetência, distribuída sob o nº 5000109-94.2024.4.03.6004, sob a alegação de que os fatos imputados ao Paciente restringem-se a supostas irregularidades em contratos e eventos da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, custeados exclusivamente por verbas públicas municipais e estaduais, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da ausência de interesse da União e inexistência de conexão com outro processo, pugnando pelo declínio de competência da vara de origem para o processamento e julgamento da ação penal em epígrafe (ID 322858819, fl. 47).
Foi proferida sentença nos autos da Exceção da Incompetência (decisão ora recorrida), nos seguintes termos (ID 322860440, fl. 49): (...) Em que pese o esforço argumentativo do requerente, bem como a juntada de jurisprudências concernentes ao caso, e bem exploradas diga-se de passagem, entendo que a pretensão não merece prosperar por não se adequar à ratio decidendi dos julgados trazidos. Isto porque, como se observa da análise comparada dos autos da operação, o conjunto probatório aponta para conexão fática entre os delitos, que se consumavam diante de considerável rede associativa voltada à corrupção e outros delitos, dentre elas em instituições com financiamento federal.
Em simples análise das denúncias (autos 5000286-97.2020.4.03.6004, referentes aos contratos com verbas federais, e 5000265-24.2020.4.03.6004, referentes aos contratos supostamente com verbas exclusivamente estaduais/municipais), depreende-se o mesmo contexto delitivo imputado, no qual os acusados atuaram em "frentes" distintas. Colaciono trecho da denúncia (id. 33704175 dos autos 5000286-97.2020.4.03.6004): ‘(...) Ao fim de seis meses de interceptações telefônicas, as conversas entre os alvos denotavam elementos contundentes da ocorrência de fraudes em procedimentos licitatórios e desvio de recursos públicos, inclusive aqueles oriundos de repasses federais ou em detrimento do Sistema Único de Saúde e do FUNDEB.
A materialidade dos crimes foi reforçada pelos relatórios elaborados pela CGU, resultado da análise de alguns procedimentos licitatórios envolvendo verbas federais e ao levantamento dos recursos federais repassados à Associação Beneficente de Corumbá, gestora da Santa Casa de Corumbá sob intervenção da administração municipal. (...) foram obtidos fortes indícios de que DANIEL MARTINS COSTA [Presidente da Junta Interventora do Hospital] atuava articulado com o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo RODOLFO ASSEF VIEIRA (denunciado em autos apartados) no desvio e apropriação de parte do dinheiro de contratos daquela área e no recebimento de vantagens indevidas em razão de contratos da Prefeitura.
Em 02/04/2012, às 13h37min22seg, HAMILTON pediu intermediação de RODOLFO para receber o pagamento, pois prometeu pagar “os caras”. Não há dúvida que se tratavam de recursos públicos, já que RODOLFO diz que iria falar com DANIEL (o Secretário de Finanças DANIEL MARTINS COSTA) e que a situação estava difícil porque até os salários tinham atrasado. Depois de cobrar o pagamento, HAMILTON conta a RODOLFO que DANIEL descontou o pagamento do “RATO”37 e disse que só iria pagar se parte do dinheiro fosse “devolvido” para ele, ficando bem evidenciada a existência de um acordo ilícito habitual para desvio e apropriação do dinheiro dos contratos, sobretudo porque HAMILTON afirmou que DANIEL queria que “segurasse a grana de vocês” e porque RODOLFO não demonstrou desconhecimento ou repulsa ao fato, dizendo apenas que iria ver o que aconteceu. (...) Dentre esses casos, relevante citar que RODOLFO teve dificuldade em fechar a prestação de contas da aplicação de recursos no carnaval de 2012, dentre as quais a do show da cantora Claudia Leite38, tendo mencionado que tratou desse assunto com DANIEL, sem que tivessem conseguido concluir a prestação, conforme diálogo interceptado no dia 05/03/2012, às 08h27min35seg, abaixo transcrito.’ Desnecessária uma transcrição pormenorizada de todos os pontos coligidos pela acusação, porém transparece nitidamente a conexão entre os delitos identificados, o que distingue sobremaneira o caso concreto dos julgados trazidos pela defesa, visto que não se trata de investigação policial que identificou potenciais delitos do mesmo tipo isolados, mas sim de potenciais crimes inseridos no mesmo contexto delitivo, motivo pelo qual o MPF inclusive denunciou os réus pelo delito de associação criminosa no âmbito geral da operação.
Apesar da prescrição em relação ao delito supracitado, tal fato não modifica o contexto delitivo comum, que invoca a conexão e a subsequente necessidade de julgamento dos feitos perante o juízo federal, nos termos da Súmula n° 122 do STJ. Tais argumentos já foram analisados por ocasião do recebimento da denúncia, momento em que este juízo perfilhou os argumentos ministeriais e acatou a competência (id. 33158563 dos autos 5000265-24.2020.4.03.6004).
Conclui-se que houve exagero defensivo ao alegar que o MPF inovou "construindo tese no sentido de que há conexão entre entre os delitos", supostamente forjando a conexão, visto que de fato existem diversos pontos de conexão entre os fatos imputados, e indícios concretos de coalizão entre os corréus na prática dos delitos que restaram segmentados em denúncias distintas, com o objetivo de atingir maior celeridade processual em um cenário ideal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência pretendida (id. 314556217). (g.n.) Diante do acima colacionado, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, e entendeu pela conexão fática entre os delitos. Inconformada com o referido decisium, a defesa do paciente impetrou o presente writ requerendo, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal nº 5000265-24.2020.4.03.60 e, no mérito, a anulação da r. sentença supracitada, com a consequente declaração da incompetência absoluta do r. juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS para processar e julgar a Ação Penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004, determinado a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente.
Sustenta a presente impetração que a Autoridade Coatora ignorou a prova pericial conclusiva sobre a origem dos recursos neste processo específico, submetendo o paciente à tramitação da Ação Penal nº 5000265-24.2020.4.03.6004 perante Juízo absolutamente incompetente, em manifesta violação ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF/88) (ID 322855793, fl. 3). Desta forma, observa-se que o impetrante visa rediscutir as provas colacionadas nos autos, incluindo as perícias juntadas ao corpo da petição no incidente processual (ID 322858819, fls. 13 a 28), a fim de concluir pela incompetência do juízo de origem.
No entanto, verifica-se que as questões suscitadas pela defesa do paciente nos autos adjacentes foram devidamente apreciadas pelo juízo a quo, que entendeu, ao final, pela conexão fática entre os delitos praticados, aplicando a Súmula n° 122 do STJ e respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesta Corte resta analisar a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade tida como coatora que, no presente caso, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses.
NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS Observa-se que o pedido liminar do presente writ é a suspensão da ação penal nº 5000265-24.2020.4.03.60 e, no mérito, requer a determinação da anulação da sentença proferida nos autos da Exceção de Incompetência nº 5000109-94.2024.4.03.600, bem como a declaração de incompetência absoluta do MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS para processar e julgar a ação penal supracitada, com a consequente remessa do feito ao Juízo Estadual competente.
Ressalta-se, inicialmente, pela impossibilidade de promover à reanálise de provas (inclusive na apreciação das perícias colacionadas) em sede de habeas corpus, cuja matéria já foi apreciada pelo juízo singular, pois configuraria reexame de fatos e elementos, o que não é permitido nesta via. Assim, caso haja inconformismo com a sentença proferida pelo juízo a quo, deverá o interessado interpor o recurso cabível para rediscutir a matéria, no caso o recurso de apelação, que em consulta processual nos autos da Exceção de Incompetência nº 5000109-94.2024.4.03.600, não foi constatada a interposição.
Na esteira do atual entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, revela-se inadequada a impetração de habeas corpus originário perante este E. Tribunal, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Nessa diretriz, o
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme arestos assim ementados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção; contudo, no caso não está configurada a flagrante ilegalidade sustentada.
3. A Corte local, ao manter a condenação da ora agravante, destacou que "o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras utilizadas pela ré evidenciam um claro intento de atingir a dignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor e origem, elementos que são inerentes à tipificação do crime de injúria racial"; que "as palavras ditas o foram em tom suficientemente alto para que pudessem ser ouvidas por pessoas que estavam nas proximidades, conforme relato da testemunha [...]"; e que "as alegativas no sentido de que os dizeres não foram direcionados à vítima, que foram uma invocação de símbolo religioso em momento de desequilíbrio emocional, não encontra guarida, por divorciadas dos demais elementos carreados".
Nesse sentido, para infirmar as conclusões da instância ordinária, quanto à presença de especial fim de agir da agravante em relação à conduta imputada, nos moldes em que trazida a demanda, seria necessária ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar, ademais, que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.459/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA
DECISÃO
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O sistema recursal permite a recorribilidade das decisões do Tribunal do Júri com o objetivo de garantir o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos.
3. A decisão dos jurados pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo.
4. No caso, a decisão do conselho de sentença foi considerada contrária à prova dos autos, com base em depoimentos de testemunhas presenciais que atestaram a autoria delitiva, não havendo, portanto, ilegalidade.
5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (g.n.) A corroborar com o exposto, segue o entendimento desta E. Décima Primeira Turma no mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DOSIMETRIA DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I.O presente habeas corpus tem por objeto a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente pela sentença proferida nos autos da ação penal de n. 2016.61.42.000750-4, notadamente (i) o afastamento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 64, I, do CP; (ii) o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) a aplicação do artigo 65, III, a e b, do CP; e (iv) a redução do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06.
II. A matéria suscitada neste writ é própria do recurso de apelação, o qual, frise-se, também foi manejado pela defesa do impetrante/paciente, consoante fls. 73 verso/81. Logo, de rigor o não conhecimento do habeas corpus, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta
C. Turma, pacificou-se o entendimento de que não é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recursos próprios, máxime quando as questões trazidas pelo impetrante não são capazes de configurar manifesto constrangimento ilegal, pelo menos não ao ponto de excluírem a necessidade de um exame aprofundado de provas, próprio dos recursos de apelação.
III. Habeas Corpus não conhecido. (HC 00036122820174030000, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.) Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus. Por conseguinte, resta patente o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no caso a apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.