PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-97.2024.4.03.6315 AUTOR: BRUNO OCTAVIO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 346137380) e juntou declaração de hipossuficiência (ID 346137388). Não havendo impugnação específica da parte ré quanto a este ponto, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas é de 5 (cinco) anos.
No presente caso, a parte autora postula o benefício com início em 15/06/2024 e a ação foi ajuizada em 21/11/2024. Desse modo, não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial pleiteado e o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal.
C) DO MÉRITO Postula a parte autora a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/1991), alegando que, após sofrer acidente de qualquer natureza e consolidar-se a lesão, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. C.1) Requisitos do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente (Espécie B/94) é um benefício de natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para a sua concessão, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/1991: A qualidade de segurado à época da consolidação das lesões; A ocorrência de acidente de qualquer natureza; A consolidação das lesões (alta médica); A existência de sequela definitiva; A redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo, exigindo maior esforço ou implicando menor produtividade.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) e a Turma Nacional de Uniformização (Súmula
88) já pacificaram o entendimento de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o § 2º do Art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". O Superior Tribunal de Justiça (Tema 862) confirmou esta regra, fixando a DIB no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade que o antecedeu, independentemente de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente.
C.2) Análise do Caso Concreto Qualidade de Segurado e Acidente: A qualidade de segurado é incontroversa, visto que a parte autora esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 647.727.171-4) em decorrência do evento alegado. Conforme os laudos administrativos (ID 347042632) e o laudo judicial (ID 350003590), a parte autora sofreu acidente de motocicleta (não relacionado ao trabalho) em 26/12/2023, que resultou em "Fratura da extremidade proximal da tíbia" (Fratura de platô tibial direito - CID S82.1).
Consolidação das Lesões e Sequela: Em razão do acidente, o autor recebeu o benefício por incapacidade (NB 647.727.171-4) no período de 07/01/2024 a 14/06/2024 (ID 347042631). A Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14/06/2024 marca a consolidação das lesões. A perícia médica judicial, realizada em 13/12/2024 por especialista em Ortopedia (ID 350003590), constatou que, apesar de não haver incapacidade atual, o autor apresenta "sequela residual em joelho direito em decorrência da fratura em terço proximal da tíbia, com discreta limitação da flexão".
Redução da Capacidade e Maior Esforço: A atividade habitual da parte autora à época do acidente era "ajudante de motorista" (IDs 346137380, 346138075), atividade que, segundo a inicial, exige esforço para carga/descarga e subida no veículo (ID 346137380). O laudo judicial (ID 350003590) foi conclusivo ao atestar a redução da capacidade para esta função. Questionado sobre a classificação da capacidade (Quesito 6.2), o perito assinalou a opção "D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)".
O perito detalhou que o autor "pode ter dificuldade para subir em carroceria de caminhão com agilidade" (Resposta ao Quesito
11) e que "Necessitará um maior esforço para determinadas atividades" (Resposta ao Quesito 13). Ao responder o quesito 14 da parte autora, o perito confirmou expressamente que há, "ao menos, uma mínima redução da capacidade laborativa". Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos do Art. 86 da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. Data de Início do Benefício (DIB): Conforme o Tema 862 do STJ e o Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior.
Tendo o NB 647.727.171-4 cessado em 14/06/2024 (ID 347042631), a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada em 15/06/2024.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício de Auxílio-Acidente (Espécie B/94) em favor da parte autora, BRUNO OCTAVIO CORREA DE OLIVEIRA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/06/2024. Faculta-se à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta