PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-53.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JAILDES FREIRE DA HORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SAFRA S A, BANCO MÁXIMA, BANCO MASTER CONSIGNADO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 S E N T E N Ç A Trata-se ação indenizatória ajuizada por JAILDES FREIRE DA HORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO SAFRA S A, BANCO MÁXIMA e BANCO MASTER CONSIGNADO.
Alega a parte autora que foram realizados 08 (oito) empréstimos consignados de forma indevida, sem que houvesse requerimento para tal, todos em seu benefício previdenciário. Afirma que tais empréstimos foram feitos perante o BANCO SAFRA, bem como que os valores emprestados não foram depositados em conta de sua titularidade. Requer sejam as rés condenadas na repetição dos valores cobrados em dobro, no cancelamento de todos os contratos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente aos contratos fraudulentos.
Em emenda à inicial a parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que autorizou desconto de valores consignados em margem superior a 35% - ID 266277597. Posteriormente a parte autora alegou que em 03/11/2022 recebeu crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.747,67 realizado pelo BANCO MÁXIMA, resultando em nova consignação indevida em seu benefício – ID 267640475.
Instada a retificar o valor da causa, a parte autora emendou a inicial atribuindo o valor de R$ 72.396,13 – ID 267816522. O pedido de tutela de urgência foi indeferido – ID 290116259. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação alegando em preliminar, falta de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. Alegou ainda que “O contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito é celebrado exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira contratada de forma que os dados para contratação do empréstimo são transmitidos diretamente pelas instituições financeiras à Dataprev.
Atendidos os requisitos da legislação vigente e possuindo margem consignável disponível, a liberação do empréstimo ocorre de forma automática mediante sistema da Dataprev, sem qualquer participação do INSS.” Requereu a improcedência do pedido – ID 292712977. Por sua vez, o BANCO MASTER S.A. apresentou contestação com proposta de acordo nos seguintes termos: O cancelamento da operação, com a declaração de inexistência de débitos relacionado ao contrato; O cancelamento de qualquer desconto no benefício previdenciário do Autor; Devolução simples das parcelas descontadas; e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização.
Ressaltou ainda que “O cancelamento se refere exclusivamente ao cartão Credcesta, bem como à operação da Cédula de Crédito Bancária nº 502201371942. O presente acordo não engloba o uso do cartão Credcesta para compras anteriores à data do cancelamento, de modo que, caso existam compras no cartão Credcesta, elas continuarão sendo cobradas e, caso não ocorra a quitação do valor da fatura, descontadas do contracheque do servidor.” Aduziu ainda que houve contratação pela parte autora do serviço denominado “saque fácil”, no valor de R$ 2.476,67, valor este que foi creditado em sua conta em 11/10/2022.
Pugnou pela regularidade da contratação. que o valor contratado foi depositado em conta bancária de titularidade da autora, defendendo a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência do pedido – ID 298560571. Finalmente o BANCO SAFRA apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação ao pedido de inexistência de débitos, já que os contratos foram cancelados.
Alegou ainda que efetuou o estorno dos valores descontados. Requereu a improcedência do pedido – ID 299891482. Em manifestação, a parte autora alegou que em razão de necessidades médicas utilizou o valor depositado pelo réu Banco Master Consignado, requerendo ainda seja o mesmo considerado como “amostra grátis” – ID 300068494. A parte autora e o BANCO SAFRA S/A noticiaram a realização composição amigável, requerendo sua homologação – ID 300711511.
Regularmente citado ID 296573366, o BANCO MÁXIMA não apresentou contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, porquanto presente a "pertinência subjetiva da ação". Na verdade, suas alegações confundem-se com o mérito, sendo com ele analisadas. Passo ao exame do mérito. Falar em ressarcimento de danos é falar em responsabilidade civil, pois a regra geral prevista no art. 186 do Código Civil reconhece o direito à indenização diante daqueles prejuízos.
A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados a outra pessoa).” Conclui-se que, diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Percebe-se que elementos essenciais compõem esta obrigação, quais sejam, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da legislação civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). O INSS alega sua ilegitimidade passiva, já que a fraude ocorreu no âmbito da instituição corré.
A propósito, em caso análogo, consigno que houve pedido de uniformização da jurisprudência pela TNU (PEDILEF n. 0520127-08.2007.4.05.8300), por parte da autarquia, ao argumento de que "o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados e que, nas hipóteses em que o empréstimo é concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário, o INSS não tem ingerência nem dever de controle sobre a consignação." O recurso representativo da controvérsia foi afetado para “decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado” TNU - Tema 183, sendo, ao final, firmada a seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Tais conclusões assentaram-se nas seguintes premissas: (i) de que o art. 6º, da Lei n. 10.820/03, com as alterações empreendidas pelas Leis ns. 10.953/04 e 13.172/15, prevê um regime específico de responsabilidade do INSS, em empréstimos consignados com desconto no benefício previdenciário, quando a instituição financeira credora é a mesma que efetua o pagamento ao segurado; (ii) nos casos em que os empréstimos consignados forem contraídos por instituições financeiras diversas daquela que efetua o pagamento do benefício previdenciário, aplica-se o §6º, do art. 37, da Constituição Federal, uma vez ausente relação de consumo, devendo ser demonstrada a negligência no dever de fiscalização do INSS (responsabilidade subjetiva).
Considerando a composição amigável entre a parte autora e o BANCO SAFRA, passo a analisar o pedido feito em relação ao BANCO MASTER E BANCO MÁXIMA. No caso do BANCO MASTER, a autora alega que recebeU, sem qualquer pedido, um Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), consignado em seu benefício do. A ré contestou o feito e, não obstante, ofereceu proposta de acordo. O BANCO MASTER, não logrou demonstrar que houve solicitação da parte autora para recebimento do referido cartão de benefícios, o que torna indevida a emissão do referido cartão.
A ré afirma que tal ato “ teve como protagonistas, em verdade, apenas terceiro estranho aos autos.” – ID 298560571 - Pág.
7. A parte autora alega que o depósito em sua conta “aconteceu de forma voluntária por parte do réu, portanto o mesmo deve ser considerado amostra grátis”, tendo utilizado o valor em razão de necessidades médicas. ID 300068494. Nesse passo, destaco que a parte autora admite ter utilizado valor do cartão, o que, a meu sentir, caracteriza o consentimento posterior e convalida o envio do cartão pela ré.
Desta forma, o pedido da autora não merece acolhimento prevalecendo a contratação ID 298561002, sendo devidos os descontos em benefício na forma em que contratado. Relativamente ao BANCO MÁXIMA, a parte autora alega que houve depósito, igualmente não requerido, no valor de R$ 2.476,67 realizado pelo BANCO MÁXIMA, resultando em nova consignação indevida em seu benefício – ID 267640475. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, mesmo citada, de modo que reconheço sua revelia com as implicações decorrente, art.
Art. 344 do CPC. No mérito, contudo, entendo que o pedido da autora também não merece acolhida. É que o valor depositado pelo BANCO MÁXIMA corresponde exatamente ao valor contratado a título do serviço “saque fácil” fornecido pelo BANCO MASTER, inclusive depositado na mesma data, 11/10/2022 – ID 298561002. Valor este que a própria autora admite, utilizou em razão de urgência médica. Desta forma, não verifico ilicitude praticada pela ré.
Reconhecida a regularidade das contratações supra, não há se falar em responsabilidade do INSS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS constante na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, relativamente aos corréus BANCO MÁXIMA E BANCO MASTER S A e INSS. Tendo em vista que houve composição amigável entre a parte autora e o BANCO SAFRA S.A., consoante manifestação ID 300711511, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade à parte autora. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.