PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-54.2025.4.03.6119 AUTOR: SEVERINO LUCIANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SEVERINO LUCIANO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.440.201-9) com efeitos da coisa julgada formanda nos autos da ação nº 5000150-51.2017.4.03.6119 consistente em: a) Averbar em seu favor os seguintes períodos em exercício de atividade laborativa como tempo comum: 01/09/1981 a 30/06/1982, 01/03/1983 a 31/07/1983, 01/10/1983 a 30/11/1983 e 01/12/1984 a 31/01/1985; b) Averbar em seu favor os seguintes períodos em exercício de atividade especial, convertendo-os e acrescendo-os ao tempo comum: 04/08/1988 a 24/04/1991 e 01/03/1994 a 28/04/1995, 08/01/1996 a 21/12/2012, 21/05/2013 a 10/07/2013, 30/09/2013 a 20/02/2014 e 07/04/2015 a 15/05/2016; c) Averbar como tempo especial, convertendo-o e acrescendo ao tempo comum o seguinte período em que usufruiu benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária: 11/07/2013 a 29/09/2013; d) Recalcular o tempo de contribuição com o acréscimo do tempo ficto advindo da conversão dos citados períodos de atividade especial; e) Recalcular o salário de benefício na forma do inciso I do Artigo 29 da Lei 8.213/91, com a aplicação do fator previdenciário, e, por consequência, revisar a RMI do benefício, pagando-lhe as diferenças corrigidas e acrescidas de juros desde a Data de Implantação do Benefício, qual seja, 16 de agosto de 2018.
Nos autos do processo, 5000150-51.2017.4.03.6119 foram reconhecidos os seguintes períodos, com implantação do benefício em 16/08/2018. (ID 457258881, p. 30, 52):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo de contribuição, os períodos de 01/09/1981 a 30/06/1982, 01/03/1983 a 31/07/1983, 01/10/1983 a 30/11/1983, 01/12/1984 a 31/01/1985; ii) averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 04/08/1988 a 24/04/1991, 01/03/1994 a 28/04/1995, 08/01/1996 a 21/12/2012, 21/05/2013 a 10/07/2013, 11/07/2013 a 29/09/2013, 30/09/2013 a 20/02/2014 e 07/04/2015 a 15/05/2016 convertendo-os em comum; iii) implantar aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.562.945-4 em favor da parte autora, com DIB em 16/05/2016, devendo a RMI ser apurada nos termos da legislação em vigor no início do benefício, observado o disposto no art. 122 da Lei 8.213/91; Todavia, a parte autora optou pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, correspondente ao NB 192.761.597-3, cujo restabelecimento foi determinado nos autos (ID 457258881, p. 63).
Em 29/01/2024 o autor ingressou com pedido de revisão, o qual foi indeferido porque o autor já havia ajuizado ação judicial sobre a concessão de benefício da mesma espécie (NB 192.761.597-3), tendo optado por manter o benefício atual por apresentar renda mais vantajosa. Assim, os períodos especiais reconhecidos judicialmente não puderam ser aproveitados, pois não foram averbados, segundo a autarquia (ID 457258881, p. 146).
Ressalta, que o processamento da revisão não alterou a RMI, que permaneceu em R$ 2.912,54, com mensalidade reajustada de R$ 4.092,65. O processo administrativo indica as seguintes características gerais do pedido (ID 457258881): Quadro
1 - Dados gerais do pedido administrativo Pedido administrativo Sim Não Observações DER X 29/01/2024 Tempo especial X Tempo rural X Apos. proporcional X Reafirmação da DER X Mais de um PA X Decisão de indeferimento X 07/06/2025 - (ID 457258881, p. 146) Recurso X Julgamento recurso X Diligência segurado X Diligência cumprida X É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a análise para fins de interesse de agir. Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.440.201-9), com fundamento nos mesmos períodos de labor comum e especial reconhecidos nos autos da ação nº 5000150-51.2017.4.03.6119, na qual houve decisão transitada em julgado determinando a averbação dos referidos intervalos e a implantação de benefício previdenciário. (ID 457258886) Ocorre que, segundo consta do processo administrativo (ID 457258881, p. 146), o pedido de revisão formulado em 29/01/2024 foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a ação judicial anterior tratou de benefício da mesma espécie (NB 192.761.597-3), tendo o autor optado por manter o benefício atual (NB 190.440.201-9), por apresentar renda mais vantajosa.
Ademais, a autarquia registrou que os períodos especiais reconhecidos judicialmente não foram aproveitados no benefício atual, por não terem sido averbados, e que o tempo total de contribuição e a RMI permaneceram inalterados. Diante desse contexto, há aparente identidade entre os períodos e fundamentos já analisados na ação anterior e aqueles novamente apresentados nesta demanda, o que suscita dúvida quanto à existência de interesse processual - requisito indispensável à admissibilidade da ação, conforme o art. 17 do CPC, que exige demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Essa questão foi objeto de uma das teses fixadas no julgamento do Tema 1124, pelo STJ, (disponível no Informativo de Jurisprudência 866, de 14/10/2025). Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de esclarecer e demonstrar o interesse de agir, indicando de forma objetiva: a) quais períodos de labor ou fundamentos não foram objeto da ação nº 5000150-51.2017.4.03.6119; b) em que medida a presente demanda não constitui mera repetição da discussão já apreciada judicialmente; c) qual seria o efeito prático pretendido com a revisão do benefício NB 190.440.201-9, considerando a opção voluntária por benefício mais vantajoso.
O autor deve estar ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo demonstração do interese de agir, poderá ser reconhecida a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir ou coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. Guarulhos, 11 de novembro de 2025. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.