PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-56.2026.4.03.6301 AUTOR: FLAVIO BELLECIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por FLAVIO BELLECIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (09/09/2025). Para tanto, a parte autora requer o reconhecimento e a averbação da natureza especial das atividades exercidas no período de 11/02/1997 a 31/12/2022, em que atuou como motorista de caminhão (autônomo e, posteriormente, cooperado da Cooperativa Rodolata), alegando exposição a ruído, agentes químicos e penosidade.
Pugna, ainda, pelo cômputo e validação de todos os recolhimentos vertidos como contribuinte individual, refutando as pendências apontadas pelo INSS no CNIS. Por fim, requer a produção de prova pericial in loco para suprir a ausência de quantificação do ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O INSS apresentou contestação, ID 576343331. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no período postulado, a invalidade do PPP apresentado (que não indica níveis de ruído), a necessidade de laudo técnico, bem como a correção da conduta administrativa ao desconsiderar recolhimentos extemporâneos ou efetuados abaixo do salário mínimo sem a devida complementação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado A parte autora formulou pedido de realização de perícia técnica judicial para apuração da intensidade do ruído e da presença de agentes químicos, sob a justificativa de que o PPP fornecido pela cooperativa não traz tais informações quantitativas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, notadamente o ruído, exige a apresentação de formulário padronizado (PPP), emitido pela empresa ou cooperativa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O ônus de apresentar a documentação ambiental correta, ou de demonstrar a impossibilidade absoluta de fazê-lo (como em casos de empresas extintas sem sucessores), é da parte autora.
No caso em tela, a atividade de motorista de caminhão é exercida de forma móvel e dinâmica. A realização de perícia técnica judicial extemporânea (décadas após o início da prestação), em veículos possivelmente já desativados e em rotas diversas, revela-se providência tecnicamente inviável e inútil para a aferição fidedigna das condições pretéritas de labor. A perícia judicial não se presta a suprir a desídia do empregador ou da cooperativa na manutenção e elaboração dos laudos ambientais obrigatórios à época da prestação dos serviços.
Estando a documentação encartada aos autos, a questão resolve-se pela análise de sua suficiência (ônus da prova), estando a causa madura para julgamento. Cumpre ressaltar que se, toda vez que o laudo e o PPP não estiverem de acordo com o máximo benefício que a parte poderia auferir, ela impugnar sua força probatória unicamente para surtir efeitos dentro da relação jurídica previdenciária, isso trará reflexos apenas em desfavor do RGPS.
Considerar que há cerceamento de defesa em todas as oportunidades em que a parte não esgotar as chances de reformular o dado documental de que dispõe significa normalizar a realização da prova judicial como um efeito automático, sem a comprovação da real necessidade, pertinência e do equívoco específico da prova que se quer substituir. Não se decide com base em risco de recurso ou risco de impugnação da sentença, mas sim com base na regra objetiva processual e material.
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro incluiu no ordenamento a obrigação de que o juiz considere, nos efeitos de sua decisão, as consequências práticas daquele ato, conforme dispõe o art. 20 da LINDB. As consequências que se vislumbram com a oportunização direta da desconsideração dos efeitos de uma relação trabalhista ou contratual em sentido amplo, só para o fim de inflar o benefício previdenciário, sem a correção de eventual vício na origem, são deletérias para o equilíbrio do sistema não só no aspecto financeiro, mas também por estimular a perpetuação das condições equivocadas da relação de prestação do trabalho.
Das Preliminares e Prejudiciais Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. O processo administrativo, ID 562205545, comprova que houve o prévio requerimento do benefício (DER 09/09/2025) e a juntada da documentação de que o segurado dispunha à época, o que satisfaz a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. A suficiência ou validade de tais documentos para a concessão do direito é matéria que se confunde com o mérito.
A prescrição quinquenal, suscitada pela autarquia, resta prejudicada em razão do resultado de improcedência que se seguirá. Do Tempo Especial O enquadramento da atividade como especial por presunção legal decorrente da categoria profissional (motorista de caminhão de cargas) somente é admitido para o labor prestado até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995. A partir de 29/04/1995, a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A parte autora postula o reconhecimento do período de 11/02/1997 a 31/12/2022. Tratando-se de interregno integralmente posterior à Lei nº 9.032/1995, é incabível o enquadramento pela mera anotação na CTPS ou pelo ramo de atuação. Para comprovar a especialidade, a parte juntou o PPP emitido pela Cooperativa Rodolata, ID 560791418. Analisando o documento, constata-se: "15. Exposição a Fatores de Risco: [...] Fator de Risco: [em branco] | Intensidade/Concentração: [em branco]" O formulário é flagrantemente deficiente.
Embora a petição inicial alegue exposição a ruído e agentes químicos, o PPP não descreve qualquer quantificação do agente físico ruído (decibéis) e não aponta a técnica de medição utilizada (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação da exposição ao ruído exige, necessariamente, a mensuração quantitativa para que se verifique se o limite de tolerância vigente à época foi ultrapassado (Tema 174 da TNU).
A simples indicação genérica de labor como motorista, sem laudo quantitativo que a embase, não perfaz a prova exigida. Sem a quantificação expressa no formulário e sem a apresentação do respectivo LTCAT, é impossível aferir a nocividade do ambiente. Assim, ausente prova documental válida e idônea da efetiva exposição aos alegados agentes prejudiciais à saúde, indefiro o cômputo como especial do período de 11/02/1997 a 31/12/2022.
Dos Recolhimentos como Contribuinte Individual e da Carência A parte autora se insurge contra a desconsideração, pela via administrativa, de competências recolhidas como contribuinte individual. Verifico, a partir da análise do processo administrativo, ID 562205545, e do Extrato do CNIS, ID 562668778, que o INSS apontou pendências do tipo "PREM-EXT" (Remuneração informada fora do prazo) e "PREC-MENOR-MIN" / "PSC-MEN-SM-EC103" (Recolhimento abaixo do valor mínimo).
Conforme o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, para o contribuinte individual, somente são consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a partir da primeira competência paga em dia. Recolhimentos em atraso (extemporâneos) não computam para carência se o segurado havia perdido a qualidade de segurado antes do recolhimento, a menos que haja prova cabal da prestação da atividade e da tempestividade fática, o que não foi regularizado no caso.
Ademais, no que tange aos recolhimentos em valor inferior ao salário mínimo, o art. 19-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 (refletindo a EC 103/2019), estabelece de forma categórica que a competência cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo mensal não será computada para nenhum fim (tempo de contribuição, carência ou manutenção da qualidade de segurado), salvo se o segurado efetuar a complementação, a utilização de excedentes ou o agrupamento.
A parte autora não comprovou ter efetuado a complementação ou o agrupamento dessas competências na via administrativa ou judicial para o alcance do teto mínimo exigido. Sendo ônus do segurado contribuinte individual o correto adimplemento de suas exações (art. 30, II, da Lei 8.212/1991), a conduta da autarquia em glosar tais competências da contagem final mostra-se escorreita e amparada na legislação de regência.
Dessa forma, rejeitado o enquadramento do tempo especial e mantidas as glosas sobre as contribuições irregulares, a parte autora ostenta exatamente o tempo de contribuição apurado administrativamente, o qual se revelou insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (09/09/2025). A improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, ID 560790075. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta