EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010349-93.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LJM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA - SP158754 D E C I S Ã O
1) Proceda a Secretaria à exclusão dos documentos contidos nos ids. 299498145, 299498149 e 299498804 pois referem-se ao processo n. 5003323-73.2023.4.03.6119.
2) Id. 303893422: A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, entendo que as matérias apresentadas merecem conhecimento por essa via. Saliento que os embargos foram previamente recebidos como exceção de pré-executividade (id. 329767700) e que, embora intimada, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo assinado para manifestação a respeito da EPE.
Impenhorabilidade dos bens móveis Alega a executada a impenhorabilidade dos bens utilizados na atividade empresarial. A penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa, bem como firma individual, e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que se deu neste caso.
A executada é Empresa de Pequeno Porte (EPP), tendo por objeto a exploração do ramo de Industrialização e Beneficiamento para Terceiros, Comercio de Peças e Serviços de Tornearia (id. 303893427). Tais dados, em cotejo com a descrição do bem indicado no id. 299693885 (01 Guilhotina Marca Newton, Modelo GMN 2202, ano 2001, nº 203) e com pesquisa realizada na internet a indicar que se trata de máquina para cortar chapas metálicas, em uma indústria ou oficina, conferem a certeza de que a executada se vale de tal bem como instrumento fundamental de sua atividade econômica.
Dessa forma, as provas documentais produzidas, aliadas à análise do auto de penhora, são suficientes a respaldar a alegada impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MAQUINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (...)
4. No caso dos autos, trata-se de empresa de pequeno porte contra a qual, no bojo de execução fiscal, foi efetuada a penhora de maquinário diverso (guilhotinas, tornos de repuxo, tesoura rotativa e prensas), conforme ID 23236918 e 34905463 dos autos de origem.
5. Conforme se depreende da própria denominação da executada (Repuxação São Lucas – EPP) é evidente que os instrumentos em tela são essenciais ao desenvolvimento do objeto social da sociedade empresária, e que sua constrição tem potencial para paralisar a atividade empresarial. (...) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5028390-69.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, DJEN 25/03/2021) Apesar de a executada não ter oferecido outros bens à penhora, as impenhorabilidades do art. 833 do CPC são absolutas, em contraste com a impenhorabilidade relativa, do art. 834 do mesmo diploma, que permite a constrição à falta de outros bens.
Consigno, por fim, que essa proteção legal não se presta a abarcar abusos do executado que concentra seu patrimônio em bens tutelados, com o evidente fim de prejudicar credores, mas tal hipótese excepcional não se verifica no caso concreto. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a exceção para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o bem da parte executada. Ausente concordância expressa da União com o pedido formulado, condeno-a em honorários nos percentuais mínimos das faixas dos §§ 3o e 5o do art. 85 do CPC sobre o valor de avaliação do bem constrito indevidamente (id. 299693885). No mais, requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.