Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. P. L.
- Advogado
- LOURDES MENI MATSEN (OAB 274794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010349-94.2025.4.03.6332 AUTOR: E. P.
L. REPRESENTANTE: CINTIA PEREIRA LIICK ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURDES MENI MATSEN - SP274794 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CINTIA PEREIRA LIICK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que o cerne da controvérsia residiu no preenchimento do critério da miserabilidade (id. 471160797), e considerando o comunicado social apresentado, no sentido de que a perícia socioeconômica restou prejudicada em razão da informação de que a parte autora teria sido abrigada em dezembro de 2025, reputo necessária a prévia regularização da instrução probatória. Com efeito, trata-se de fato superveniente relevante à análise do requisito socioeconômico, especialmente porque eventual acolhimento institucional pode alterar a composição do grupo familiar, a situação de vulnerabilidade e o local adequado para realização do estudo social.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, esclareça: a) em qual entidade de acolhimento/instituição se encontra atualmente abrigada; b) a data exata do acolhimento; c) se o acolhimento é provisório ou permanente; d) quem exerce atualmente a guarda, curatela ou responsabilidade legal; e) se possui renda própria ou recebe algum benefício assistencial/previdenciário; f) se recebe auxílio financeiro de familiares ou terceiros.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos, se disponíveis, documentos relativos ao acolhimento institucional. Após, oficie-se à entidade de acolhimento indicada, requisitando informações sobre a situação atual da parte autora, data de ingresso, responsáveis legais, existência de renda própria, eventual contribuição familiar e demais elementos necessários à avaliação socioeconômica. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação quanto à realização de estudo social no local de acolhimento ou, se suficiente a documentação apresentada, para sentença.
