Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIMAR DE LIMA MOURA
- Advogado
- ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010349-96.2025.4.03.6105 AUTOR: EDIMAR DE LIMA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por EDIMAR DE LIMA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor sob condições especiais. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Não há preliminares a serem apreciadas.
O ponto controvertido é a prestação de labor sob condições especiais no período de 08.06.2000 a 03.03.2017, laborado na empresa AGV LOGÍSTICA S/A, PPP Id 411542974, pág. 46/48. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo a este diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente.
A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP’s referentes aos períodos pleiteados, caso entenda necessária alguma complementação àqueles presentes nos processos administrativos. Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referentes ao pedido pleiteado.
Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
