PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010352-39.2025.4.03.6303 AUTOR: ADRIANA PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. ADRIANA PAULO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de atividade rural, a regularização de períodos contributivos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que nasceu em 05/03/1971 e exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais. Requer o reconhecimento do período de 06/03/1979 a 10/06/1990 ou, subsidiariamente, de 06/03/1981 a 10/06/1990.
Afirma ter formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.953.458-6. Embora a inicial indique 05/07/2021 como data de entrada do requerimento, os documentos administrativos registram o protocolo originário em 14/04/2021, correspondendo a primeira data à interposição do recurso administrativo. O benefício foi indeferido em 11/06/2021, por insuficiência de tempo de contribuição, após o INSS apurar 15 anos, 7 meses e 16 dias até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Sustenta que a Autarquia deixou de reconhecer o trabalho rural exercido na infância e de oportunizar a regularização das contribuições. Requer, ainda, a retroação da data de início das contribuições, a complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Ao final, postula: a) a declaração e averbação do período rural; b) a regularização dos períodos contributivos indicados; c) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/07/2021; d) o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais; e e) subsidiariamente, a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
Deu à causa o valor de R$ 89.800,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, CTPS, extrato do CNIS, processo administrativo, decisão de indeferimento, recurso administrativo, acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social e planilhas de cálculo. Após a regularização do comprovante de residência, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Em contestação, o INSS suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que o trabalhador rural volante ou boia-fria não se enquadra automaticamente como segurado especial, devendo sua categoria previdenciária ser apurada conforme as circunstâncias concretas. Alegou ausência de início de prova material suficiente do período rural, necessidade de recolhimentos quando caracterizada atividade de contribuinte individual, impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 para efeito de carência e ausência dos requisitos de qualquer das regras de aposentadoria anteriores ou posteriores à EC 103/2019.
Impugnou também a reafirmação da DER fora dos parâmetros do Tema 995 do STJ e requereu a improcedência dos pedidos. Foi designada audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio direito à concessão do benefício, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Assim, se existentes, declaro prescritas as parcelas anteriores a esse marco, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial constituem benefícios distintos, embora, em determinadas hipóteses, o reconhecimento de atividade especial possa repercutir na apuração do tempo necessário à aposentadoria comum, mediante a conversão do tempo especial em comum, nos limites admitidos pela legislação.
No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, devem ser considerados os diferentes regimes jurídicos que se sucederam ao longo do tempo. Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, vigorava a denominada aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Na sistemática então vigente, cumprida a carência, a mulher poderia aposentar-se proporcionalmente aos 25 anos de serviço e o homem aos 30 anos, com renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, acrescida de 6% para cada ano completo adicional, até atingir 100% aos 30 anos de serviço, para a mulher, e 35 anos, para o homem.
Assim, os períodos de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem correspondiam ao requisito mínimo da aposentadoria proporcional, e não da aposentadoria integral. A EC nº 20/1998, publicada em 16/12/1998, substituiu, como regra, o paradigma do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, preservando o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos segundo a legislação anterior.
Aos segurados que ainda não haviam implementado tais requisitos foram aplicáveis as novas regras e, quando pertinente, as normas de transição previstas na própria Emenda, inclusive a possibilidade de aposentadoria proporcional mediante idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher, tempo mínimo de 30 e 25 anos, respectivamente, e cumprimento de período adicional correspondente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aqueles limites.
Essas regras de transição foram posteriormente revogadas pela EC nº 103/2019. No regime constitucional vigente até a Reforma da Previdência de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no RGPS, exigia 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, além da carência legal, independentemente de idade mínima. A EC nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, extinguiu, para o futuro, a aposentadoria por tempo de contribuição fundada exclusivamente no implemento de 35 ou 30 anos de contribuição.
Preservou, contudo, no art. 3º, o direito adquirido de quem já houvesse preenchido os requisitos para o benefício segundo a legislação anterior e instituiu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor. Para esses segurados, devem ser examinadas, conforme a situação concreta, as regras dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. O art. 15 estabelece sistema de pontos, mediante conjugação do tempo mínimo de contribuição com a soma da idade e do tempo contributivo; o art. 16 combina o tempo mínimo de contribuição com idade mínima progressiva; o art. 17 prevê a denominada regra do pedágio de 50%, restrita ao segurado que, na data da Reforma, contava com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, incidindo nessa hipótese o fator previdenciário; e o art. 20 estabelece a regra do pedágio de 100%, cumulando idade mínima, tempo mínimo de contribuição e período adicional correspondente ao tempo que faltava, na data da Reforma, para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem.
O art. 18 da EC nº 103/2019, por sua vez, disciplina regra de transição própria da aposentadoria por idade, não se confundindo com as regras de transição da antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Para os segurados filiados posteriormente à Reforma, o art. 19 estabeleceu, enquanto não sobrevier disciplina legal diversa, a aposentadoria programada aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a mulher e aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o homem.
Para o trabalhador rural foram mantidas as idades constitucionais diferenciadas de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem. A sequência de análise do direito à aposentadoria comum, portanto, deve observar, conforme o caso concreto: eventual direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço segundo a legislação anterior à EC nº 20/1998; eventual direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo a disciplina vigente antes da EC nº 103/2019; preenchimento de alguma das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC nº 103/2019; quando pertinente ao pedido formulado, preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade ou programada previstos nos arts. 18 e 19 da EC nº 103/2019.
Quanto às contribuições recolhidas mediante alíquota reduzida, o contribuinte individual que trabalha por conta própria, o segurado facultativo, o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda podem, preenchidas as condições legais, recolher contribuições nas alíquotas reduzidas previstas no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. Todavia, quando o segurado pretenda utilizar tais competências para aposentadoria fundada em tempo de contribuição ou para contagem recíproca, é necessária a complementação da contribuição até a alíquota de 20%, acrescida dos encargos legalmente previstos, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Situação distinta ocorre com as contribuições posteriores à EC nº 103/2019 cujo salário de contribuição mensal seja inferior ao limite mínimo. Nos termos do art. 29 da Emenda, o segurado poderá complementar a contribuição até o limite mínimo, utilizar excedente de contribuição de outra competência ou agrupar contribuições inferiores, observadas as condições legais, inclusive a realização dos ajustes dentro do mesmo ano civil.
Sem a regularização, a competência inferior ao mínimo não produz os efeitos previdenciários para os quais a legislação exige contribuição mínima. Quanto aos períodos de recebimento de benefício por incapacidade, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 prevê o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, atualmente denominados auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, exige-se que o período de afastamento esteja inserido entre períodos contributivos. Para fins de carência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832/RS, Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional o cômputo do período de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. No mesmo sentido, a Súmula nº 73 da TNU estabelece que o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho somente pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
O direito adquirido deve ser examinado na data em que preenchidos todos os requisitos legais. Assim, se o segurado implementou, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, as condições exigidas pela legislação então vigente, a Reforma não afasta o direito ao benefício nem altera os critérios jurídicos aplicáveis à sua concessão e ao respectivo cálculo, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado posteriormente.
Isso não significa, contudo, que os efeitos financeiros retroajam automaticamente à data em que o direito foi adquirido. Em regra, tratando-se de benefício concedido mediante requerimento formulado posteriormente à aquisição do direito, a data de início e os efeitos financeiros observarão a legislação própria e a DER, ressalvadas as hipóteses de reafirmação da DER e as particularidades decorrentes da prova apresentada no processo administrativo ou somente em juízo.
A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados depois do requerimento administrativo, inclusive no curso da ação judicial. No Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a DER pode ser reafirmada para o momento em que satisfeitos os requisitos, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC e desde que preservada a causa de pedir.
A fixação da DIB e dos efeitos financeiros deve observar, ainda, o Tema 1.124 do STJ. Se os fatos e as provas relevantes já haviam sido apresentados ao INSS e o segurado preenchia os requisitos na DER, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, podendo a prova judicial apenas confirmar o conjunto probatório já submetido à Administração. Também é possível a fixação da DIB na DER quando o requerimento administrativo era apto, mas a instrução se mostrava incompleta e o INSS, apesar do dever de colaboração, deixou de oportunizar a complementação da prova.
Diversamente, quando o direito somente puder ser demonstrado por prova surgida posteriormente à ação ou que, por impossibilidade material comprovada, não pudesse ter sido apresentada na esfera administrativa - como determinado PPP ou LTCAT superveniente, perícia judicial ou outra prova nova essencial - , os efeitos financeiros deverão observar a citação válida ou a data posterior em que efetivamente preenchidos os requisitos.
Por outro lado, a apresentação judicial de novos fatos ou de prova essencial que já poderia e deveria ter sido submetida ao INSS pode repercutir no próprio interesse de agir, ressalvados documentos meramente complementares ou destinados a reforçar prova administrativa já suficiente. Desse modo, reconhecidos os períodos controvertidos, deverá ser realizada a contagem do tempo de contribuição e da carência nos marcos temporais juridicamente relevantes, verificando-se, sucessivamente, a existência de direito adquirido segundo os regimes anteriores, o preenchimento de alguma das regras de transição instituídas pela EC nº 103/2019 e, quando pertinente, a possibilidade de reafirmação da DER, sempre assegurada ao segurado a concessão do benefício mais vantajoso a que efetivamente fizer jus.
Quanto ao mérito da causa, foram juntados os seguintes documentos: CTPS da autora, emitida em 17/09/1990, com sucessivos vínculos rurais, especialmente: Citros Serviços Rurais S/C Ltda., de 08/10/1990 a 29/04/1991; Johannes Maria Bakker e Outros, de 21/05/1991 a 12/05/1992; Vilhena e Vilhena, de 03/06/1992 a 25/12/1992; Klas Schoenmaker, de 20/09/1993 a 30/11/1993; Vilhena e Vilhena, de 01/09/1994 a 08/05/1995; Gerardus J.
M. Barendse e Outros, de 04/09/1995 a 29/11/1995; Nelson Beira, de 01/02/1996 a 11/01/1997; e Vilhena e Vilhena, de 08/07/1997 a 04/08/1998 – ID 431203851, especialmente págs. 2/6; CNIS e Quadro-Resumo Previdenciário, com registro de vínculo empregatício com a SERCOL de 11/06/1990 a 23/06/1990, imediatamente posterior ao período rural controvertido, além dos sucessivos vínculos a partir de 08/10/1990 – IDs 431500495, pág. 2, e 431500496, págs. 1/4.
O CNIS não explicita a natureza rural do primeiro vínculo com a SERCOL; Ficha individual da autora no Livro de Registro de Empregados de Johannes Maria Bakker e Outros, com admissão em 21/05/1991, para a função de trabalhadora rural, e residência em Santo Antônio de Posse – ID 431204917, pág. 30; Termo de abertura do Livro de Registro de Empregados de Johannes Maria Bakker e Outros, Fazenda Três Rios, destinado ao empreendimento de agro-floricultura, datado de 26/04/1990 – ID 431204917, pág. 31; Declaração de Johannes Maria Bakker e Outros, emitida em 22/10/2020, com firma reconhecida, afirmando que Adriana Paulo trabalhou como empregada rural no sítio entre 21/05/1991 e 12/05/1992 – ID 431204917, pág. 32; Ficha de registro de Alessandro da Silva, admitido em 22/04/1991 como trabalhador rural – ID 431204917, pág.
33. Documento de terceiro, com eficácia apenas corroborativa quanto à regularidade e contemporaneidade do livro; Ficha de registro de Angélica Aparecida, admitida em 15/06/1991 como trabalhadora rural – ID 431204917, pág.
34. Também constitui documento de terceiro, sem comprovar diretamente o labor da autora; Termo de encerramento do Livro de Registro de Empregados de Johannes Maria Bakker e Outros, Fazenda Três Rios, datado de 26/04/1990 – ID 431204917, pág.
35. Como visto, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural entre 06/03/1979 e 10/06/1990 ou, sucessivamente, entre 06/03/1981 e 10/06/1990. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos não precisam abranger todos os anos postulados, e o período anterior ao registro mais antigo pode ser reconhecido quando amparado por prova oral convincente, colhida sob contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ.
A circunstância de a autora possuir oito anos no início do período principal, ou dez anos no marco indicado sucessivamente, não impede, por si só, o reconhecimento. Exige, contudo, prova concreta de sua efetiva participação no trabalho rural e, caso alegado regime de economia familiar, da indispensabilidade dessa atividade para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar. A CTPS da autora, emitida em 17/09/1990 (ID 431203851, pp. 2/6), contém anotações de vínculos rurais com Citros Serviços Rurais S/C Ltda., de 08/10/1990 a 29/04/1991; Johannes Maria Bakker e Outros, de 21/05/1991 a 12/05/1992; Vilhena e Vilhena, de 03/06/1992 a 25/12/1992; Klas Schoenmaker, de 20/09/1993 a 30/11/1993; além de outros vínculos rurais posteriores.
As anotações constituem prova dos períodos nelas registrados e demonstram que a autora efetivamente se inseriu profissionalmente no meio rural a partir de 1990. Não comprovam, entretanto, de forma direta, o exercício da atividade antes de sua emissão. O CNIS e o quadro de vínculos (IDs 431500496 e 431500495) registram vínculo com a empresa SERCOL de 11/06/1990 a 23/06/1990, imediatamente após o término do período controvertido.
O documento, porém, não informa a função exercida nem a natureza rural da atividade, razão pela qual possui relevância cronológica, mas não comprova a condição de trabalhadora rural no período anterior. No processo administrativo consta ficha individual do livro de registro de empregados de Johannes Maria Bakker e Outros, na qual a autora figura como admitida em 21/05/1991, na função de trabalhadora rural (ID 431204917, p. 30, reproduzido no ID 431204932).
Trata-se de documento contemporâneo e dotado de força probatória quanto ao vínculo rural de 21/05/1991 a 12/05/1992, período posterior ao discutido nesta ação. O termo de abertura do Livro nº XX, relativo à Fazenda Três Rios e à atividade de agrofloricultura, datado de 26/04/1990, assim como o respectivo termo de encerramento (ID 431204917, pp. 31 e 35), servem para demonstrar a origem e a regularidade formal do livro.
Não individualizam, contudo, prestação de serviço pela autora no ano de 1990. A declaração subscrita pelo empregador em 22/10/2020 afirma que a autora trabalhou como rurícola de 21/05/1991 a 12/05/1992 (ID 431204917, p. 32). Embora corrobore a ficha de registro e a anotação da CTPS, foi produzida muitos anos depois dos fatos e se limita a confirmar o vínculo de 1991/1992, não contendo informação sobre o intervalo anterior a 10/06/1990.
As fichas de registro de Alessandro da Silva, admitido em 22/04/1991, e de Angélica Aparecida, admitida em 15/06/1991 (ID 431204917, pp. 33/34), referem-se a terceiros. Podem corroborar a autenticidade e a sequência cronológica do livro, mas não constituem prova do trabalho desempenhado pela autora no período controvertido. Em conjunto, os documentos demonstram uma trajetória profissional predominantemente rural a partir do segundo semestre de 1990 e comprovam especificamente o vínculo rural de 1991 a 1992.
Constituem, assim, indícios materiais posteriores e próximos ao termo final pretendido, mas não comprovam autonomamente que a autora tenha trabalhado no campo durante todo o extenso período de 1979/1981 a 10/06/1990. A possibilidade de extensão retrospectiva desses indícios depende, portanto, da consistência da prova oral, a qual deve esclarecer, de forma concreta, os locais de trabalho, proprietários ou empregadores, culturas desenvolvidas, tarefas executadas, frequência da atividade, composição do grupo familiar, eventual remuneração e compatibilidade do labor com a idade e a frequência escolar da autora.
Declarações genéricas sobre uma infância no meio rural não bastam para preencher a lacuna documental. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos os seguintes depoimentos: Autora: Que trabalhava na roça com os pais; que atuava nas lavouras de laranja e café; que seus pais eram boias-frias; que também trabalhou por longo período como boia-fria; que prestou serviços em diversas propriedades, entre elas a Fazenda Seis Marias; que chegava a trabalhar em uma propriedade diferente a cada semana.
Testemunha MARIA JOSÉ BORRACINI DA SILVA: Que também trabalhava como boia-fria; que trabalhou juntamente com a autora para diversos proprietários; que a autora comparecia sozinha ao trabalho; que trabalharam juntas por cerca de cinco anos, em diferentes locais; que trabalharam em Holambra e Santa Maria; que trabalhavam tanto na safra quanto na entressafra; que os fatos ocorreram no interior do Estado de São Paulo; que recebiam semanalmente; que não possuíam registro em carteira; que conheceu a autora quando ela tinha aproximadamente 19 anos.
A prova oral confirmou que a autora exerceu atividade rural como boia-fria, em lavouras de laranja e café, sem registro e mediante remuneração semanal, prestando serviços em diferentes propriedades. A testemunha, contudo, declarou tê-la conhecido somente quando ela possuía aproximadamente 19 anos e ter trabalhado ao seu lado por cerca de cinco anos. Seu depoimento, portanto, corrobora o labor rural a partir de período próximo a 1990, em consonância com os registros profissionais posteriores, mas não comprova o trabalho alegadamente exercido com os pais durante a infância e a adolescência, especialmente entre 05/03/1983 e o momento em que a testemunha conheceu a autora.
De qualquer forma, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 06/03/1979 a 10/06/1990. Além de a autora possuir apenas oito anos no marco inicial - sendo admissível, conforme o critério da Súmula nº 5 da TNU, o cômputo a partir dos 12 anos - , não foi apresentado início de prova material referente ao intervalo remanescente. Os documentos juntados demonstram atividade rural somente a partir do segundo semestre de 1990 e, especificamente, nos anos de 1991 e 1992.
A prova oral não supre essa lacuna: a testemunha conheceu a autora quando ela possuía aproximadamente 19 anos e, portanto, não presenciou o trabalho alegadamente exercido durante a infância e a adolescência. As declarações da própria autora, desacompanhadas de prova material e testemunhal idônea, não bastam para comprovar a atividade rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
O pedido deve, assim, ser rejeitado integralmente. Os demais pedidos de regularização contributiva também não comportam acolhimento. A pretensão de retroação da DIC foi formulada de maneira imprecisa e contraditória: o requerimento administrativo menciona o período de 05/08/1998 a 28/02/2009, ao passo que o pedido judicial pretende, genericamente, a retroação “para 1992”. Não foram individualizadas as atividades supostamente exercidas como contribuinte individual, nem apresentados documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade remunerada por conta própria nesses intervalos.
A prova oral, restrita ao trabalho da autora como boia-fria, não supre essa lacuna nem demonstra atividade enquadrável como contribuinte individual. Quanto à complementação, a inicial se refere a contribuições inferiores ao mínimo posteriores a 13/11/2019, mas o CNIS não identifica competências nessa situação. Os recolhimentos desconsiderados administrativamente correspondem, na realidade, às competências de junho, julho e agosto de 2009, vertidas à alíquota reduzida de 11% pelo plano simplificado.
Para que esses meses sejam utilizados na aposentadoria por tempo de contribuição, cabe à própria segurada recolher a diferença até a alíquota de 20%, acrescida dos encargos legais, providência que não foi comprovada. Não é possível condenar o INSS a realizar a complementação em nome da segurada nem computar contribuições ainda não complementadas, sem prejuízo de futura regularização na via administrativa.
Rejeitado o período rural e inexistindo prova da retroação da DIC ou da complementação das competências de junho a agosto de 2009, subsiste o tempo de contribuição apurado administrativamente. A autora não implementou 30 anos de contribuição até 12/11/2019 nem preencheu, na DER correta de 14/04/2021, os requisitos de qualquer das regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019.
Tampouco o acréscimo das contribuições posteriores registradas no CNIS permite o preenchimento dos requisitos até a data da sentença, razão pela qual não cabe reafirmar a DER. O pedido de concessão da aposentadoria deve, portanto, ser julgado improcedente, ficando prejudicada a tutela de urgência.
Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, por inexistirem prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento e averbação da atividade rural no período de 06/03/1979 a 10/06/1990, inclusive quanto ao marco inicial alternativo de 06/03/1981; de retroação da DIC; de condenação do INSS à complementação de contribuições; de cômputo das competências não regularizadas; de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.953.458-6; e de reafirmação da DER.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de a autora promover, na esfera administrativa, a complementação das contribuições recolhidas pelo plano simplificado, sem que isso implique seu cômputo no presente processo. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PAULO
Advogado
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010352-39.2025.4.03.6303 AUTOR: ADRIANA PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Designo audiência de instrução e julgamento para: 28/07/2026 16:30. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais.
A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias:
I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato;
II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 10 (dez) dias acerca de seu comparecimento ao ato.
2. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene. No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
3. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
4. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas. Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos.
5. A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão.
6. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PAULO
Advogado
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010352-39.2025.4.03.6303 AUTOR: ADRIANA PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora.
2. Em prosseguimento, cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual. Deverá ainda o INSS ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no mesmo prazo, com base na documentação anexada aos autos.
3. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão.
4. Após, no caso de haver o apontamento de questões preliminares, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova.
5. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores.
6. Int. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PAULO
Advogado
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010352-39.2025.4.03.6303 AUTOR: ADRIANA PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.