PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010355-10.2018.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: HELENA APPARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por HELENA APPARECIDA OLIVEIRA em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 80.116.508/3 – DIB: 17/10/1986), mediante readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de improcedência (id 197569998).
Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, embora a aposentadoria tenha sido concedida antes da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que o salário de benefício sofreu limitação em razão da incidência do menor valor-teto vigente à época da concessão. Alega que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354 (Tema
76) alcança também os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Constituição de 1988, bastando a comprovação de limitação do salário de benefício por teto previdenciário. Afirma que não pretende o afastamento da sistemática de cálculo então vigente, mas apenas a recomposição da renda mensal mediante recuperação do excedente desprezado em razão da limitação ao menor valor-teto, observados os novos tetos constitucionais.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o reconhecimento do direito à revisão postulada. O prazo para contraminuta transcorreu in albis. Por meio da decisão id 134535633, o feito foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Posteriormente, após o levantamento da suspensão processual, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta Corte para análise da existência de eventual proveito econômico à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140 (id 346309260).
Sobreveio a informação da Contadoria Judicial (id 360593950), instruída com cálculos, da qual o agravante apresentou impugnação (id 366170475), e o INSS com ela concordou (id 361082920).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada, posteriormente complementados pelo parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial desta Corte, o qual analisou especificamente a situação do benefício NB 80.116.508/3 à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140.
Conforme já consignado, a controvérsia restringe-se à possibilidade de readequação da renda mensal do benefício previdenciário concedido em 17/10/1986 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, diante da alegação de que a incidência do menor valor-teto, à época da concessão, teria gerado excesso passível de recuperação por ocasião da elevação posterior dos limitadores previdenciários.
No curso do processamento do presente agravo interno, sobreveio o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese vinculante do Tema nº 1.140, nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O precedente qualificado solucionou precisamente a controvérsia objeto destes autos, assentando que o menor e o maior valor-teto integravam a própria sistemática originária de cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, não podendo ser afastados sob o fundamento de constituírem fatores externos ao benefício.
Conforme expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exclusão desses limitadores implicaria verdadeira reconstrução da renda mensal inicial mediante aplicação de critérios posteriores à legislação vigente ao tempo da concessão do benefício, em afronta ao princípio tempus regit actum e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), segundo a qual o cálculo originário do benefício deve permanecer preservado.
No caso concreto, a Contadoria Judicial desta Corte elaborou parecer técnico detalhado, promovendo a reconstituição da evolução do benefício segundo os parâmetros definidos no Tema nº 1.140/STJ. Concluiu o órgão técnico que o benefício de aposentadoria especial NB 080.116.508-3, concedido em 17/10/1986, possuía média dos salários de contribuição correspondente a CZ$ 11.506,23, tendo a renda mensal inicial alcançado CZ$ 7.783,07, equivalente a 9,68 salários mínimos.
A Contadoria Judicial observou integralmente os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140, preservando o menor e o maior valor-teto, mantendo o coeficiente originalmente aplicado e observando os limites previstos na sistemática vigente à época da concessão. Após aplicação da metodologia estabelecida no precedente repetitivo, a Contadoria Judicial apurou, em memória de cálculo, rendas mensais de R$ 790,00 em dezembro de 1998 e de R$ 1.580,00 em janeiro de 2004, valores inferiores aos tetos previdenciários então vigentes, correspondentes a R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente, circunstância que afasta a existência de diferenças financeiras decorrentes da readequação pretendida Portanto, inobstante tenha existido limitação histórica decorrente da sistemática vigente à época da concessão, os cálculos demonstraram objetivamente que a evolução da renda mensal do benefício não alcançou os patamares necessários à incidência dos novos tetos constitucionais, inexistindo, portanto, diferenças financeiras decorrentes da aplicação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Não prospera, outrossim, a insurgência da parte agravante no sentido de que a apuração da existência de proveito econômico deveria ser relegada exclusivamente à fase de liquidação de sentença. Isso porque o julgamento do Tema nº 1.140/STJ não afastou a possibilidade de verificação, ainda na fase de conhecimento, da efetiva repercussão financeira decorrente da revisão postulada, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a apuração da evolução da renda mensal do benefício, como verificado na hipótese.
Ao contrário do que sustenta o agravante, a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Corte, com prévia ciência e manifestação das partes, não implicou supressão de instância nem afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tendo constituído mera diligência instrutória destinada à correta aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo e equidistante das partes, revestem-se de presunção de legitimidade e correção, prevalecendo até eventual demonstração concreta de erro material ou desconformidade técnica, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que a atuação da Contadoria Judicial encontra expressa previsão no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo”, bem como no artigo 938, § 3º, do mesmo diploma legal. Trata-se de órgão técnico de confiança do Juízo, cuja atuação objetiva assegurar a correta apuração do quantum devido, submetendo-se, inclusive, à responsabilidade civil e criminal prevista nos artigos 149 e 158 do CPC.
Portanto, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer estes últimos, diante da presunção juris tantum de legitimidade e acerto de que se revestem, ausente prova técnica idônea capaz de infirmá-los. Desse sentir: AI nº 5031448-75.2023.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 23/08/2024. A insurgência recursal limita-se, em essência, à reiteração da tese jurídica já superada pelo julgamento do Tema nº 1.140/STJ, sem indicação concreta de inconsistência técnica nos demonstrativos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte.
Por fim, igualmente não merece acolhimento eventual alegação de necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.140/STJ. A tese firmada em recurso repetitivo possui eficácia vinculante desde a publicação do acórdão paradigma, independentemente do respectivo trânsito em julgado, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 660 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes.
2. Quanto ao uso da reclamação contra acórdão em agravo interno que mantém decisão de não admissão de recurso especial, com fundamento na observância a entendimento firmado em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu pelo não cabimento desse instrumento processual para esse mister (Rcl 36.476/SP).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na Rcl nº 39.382/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/5/2021) Cumpre registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.572.743, já sinalizou, em manifestação proferida no Plenário Virtual, que a controvérsia relativa à definição da metodologia de cálculo aplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 possui natureza infraconstitucional, distinguindo-se da matéria apreciada no Tema nº 76 da repercussão geral.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. TEMA Nº 1.140 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO MENOR E DO MAIOR VALOR-TETO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E CORREÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140, firmou entendimento no sentido de que, para fins de readequação dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, notadamente o menor e o maior valor-teto. - A tese firmada no Tema nº 1.140/STJ encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), preservando-se a sistemática originária de cálculo da renda mensal inicial e os critérios vigentes ao tempo da concessão do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte observaram os parâmetros definidos no Tema nº 1.140/STJ e concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de diferenças financeiras em favor do segurado, prevalecendo sobre aqueles apresentados pelas partes, diante da presunção de legitimidade e correção de que se reveste a Contadoria Judicial, ausente demonstração objetiva de erro material ou desconformidade técnica. - A ausência de diferenças favoráveis ao segurado após aplicação da metodologia definida no Tema nº 1.140/STJ não evidencia ilegalidade do cálculo nem incompatibilidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE, mas apenas ausência de repercussão financeira decorrente da readequação pretendida. - Inviável o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.140/STJ, porquanto os precedentes qualificados firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem eficácia vinculante desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão