PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010355-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CRISTIANO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010355-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CRISTIANO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CRISTIANO GONCALVES DA SILVA contra a UNIÃO e o ESTADO DE SAO PAULO com o objetivo de receber indenização por danos morais e materiais decorrentes de perda de carga e de veículo de sua propriedade.
Consta da petição inicial que “O autor foi vítima de um verdadeiro atentado terrorista, orquestrado por facção criminosa que opera em São Paulo, e também no Brasil”, pois no dia 17.08.2016 trafegava com seu caminhão pela Avenida do Estado quando “foi abordado por criminosos, que, com armas de uso restrito das forças armadas, mandaram que dirigisse o caminhão azul e sua propriedade, e determinaram que o colocassem em uma posição (atravessado na avenida), para impedir que outros autos passassem”.
Após, os criminosos “atearam fogo no caminhão, que foi consumido com a carga de frutas”. Afirma que a ação teve por fim “evitar a chegada da polícia no centro do ataque, que era a tentativa de roubo de valores da empresa “PROTEGE”. Sustenta a responsabilidade do Estado em razão de omissão, uma vez que “só no ano de 2016, [foram] quatro ataques, que podem ser comparados aos atentados terroristas, onde se utilizam de explosivos e, não raro, armas de uso exclusivo das forças armadas.
Não foram atos isolados, mas, ataques constantes, o que demonstra a responsabilidade do ESTADO em indenizar o prejuízo ocasionado”. Aduz que o Estatuto do Desarmamento assegura somente aos agentes públicos com vínculo à segurança pública o porte de armas, de modo que compete ao Estado a responsabilidade por fiscalizar e tirar de circulação as demais armas de fogo. Ademais, foi o quarto ataque no ano, perpetrado pela mesma organização criminosa, o que significa que o Estado não cumpre com o seu papel previsto na Lei 12.850/2013.
Acrescenta que o ataque ocorreu em via de grande circulação do município de São Paulo, o que vem efetivar a responsabilidade estatal por omissão. Pugna pela condenação da Administração Pública no pagamento de danos materiais, que estipula em R$ 151.767,00 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais), bem como danos morais propostos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 251.767,67 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) em 03.05.2018 – id 158783104.
Contestação da UNIÃO no id 158783112 e do ESTADO DE SAO PAULO no id 158783114. Réplica do autor no id 158783119. Por meio da sentença de id 158783121 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em apelação de id 158783125 o autor repete sua petição inicial.
Diz que o assalto pode ser considerado um atentado terrorista porque praticado por uma facção criminosa que opera em todo o país, com o uso de explosivos e de armas de uso exclusivos das Forças Armadas; que a omissão estatal é recorrente e violadora do art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei 10.826/2003, da Lei 12.850/2013 e da Constituição Federal. Diz que os fatos ocorreram numa das maiores avenidas da cidade de São Paulo, local que supostamente deveria contar com maior presença de força policial e cuja ausência demonstra, por si só, uma omissão gravíssima do poder público.
Postula a reforma da sentença, com a condenação dos réus nos termos estabelecidos na petição inicial. Contrarrazões nos ids 158783129 e 158783130. Processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte e foram distribuídos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Antonio Morimoto, que declinou da competência em 17.04.2024. Recebi os autos em redistribuição em 22.04.2024.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010355-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CRISTIANO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por CRISTIANO GONCALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatório e ressarcitório formulados contra a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO em razão de incêndio criminoso em seu veículo automotor (caminhão).
Desde a Constituição de 1946 adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima.
Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. HÁ casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal.
Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis.
Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): “Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto.
É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”. No caso em apreço, com bem delineado pela sentença, não há que se falar em omissão estatal.
Os atos que causaram prejuízo ao apelante foram praticados por criminosos que agem à margem da lei e, portanto, sem lastro de causalidade com o dever estatal de promover a segurança pública. Não se pode responsabilizar a UNIÃO ou os demais entes que compõem a federação por todo e qualquer infortúnio, acidente ou acontecimento ocorrido em solo pátrio, sob pena de se transformar a Administração direta e indireta em seguradora universal da incolumidade física e psíquica de qualquer pessoa do povo.
O veículo do apelante foi subtraído e incendiado no contexto de uma ação criminosa destinada a roubar bens da empresa Protege, de segurança de valores. Ao incendiarem o caminhão que atravessaram na rua, os meliantes tinham a clara intenção de impedir ou dificultar a ação policial, o que por si só afasta a tese de omissão do Poder Público. As Leis nº 10.826/2003 e 12.850/2013, invocadas pelo apelante como sustentáculo de sua pretensão, não têm o condão de alterar a situação, pois não preveem responsabilidade da Administração Pública pelos ilícitos praticados por terceiros que as desrespeitam.
Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, quando o ato de terceiro “é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação entre a ação ou a omissão do agente e o dano” (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2003, pág. 721-722). É a hipótese aqui apresentada, em que os danos suportados pelo autor foram decorrentes de exclusiva ação de pessoas que agiram de forma contrária ao ordenamento jurídico. Ausente o nexo causal entre a suposta omissão estatal e os prejuízos suportados, descabe a responsabilização da Administração Pública.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ECT. EXTRAVIO DE POSTAGEM. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[..] trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da perda de equipamento postado em agência da ECT, em decorrência de roubo de carga. Os fatos narrados são incontroversos, pois provada a postagem do produto por comprovante (ID 107631575, f.
80) e depoimento do funcionário responsável (ID 107631575, f. 102/3), assim como documentada a existência de roubo da carga transportada (ID 107631575, f. 32). Importa registrar que o serviço de entrega não se confunde com o de seguro do transporte postal, sendo ambos fornecidos separadamente, podendo o consumidor dispensar a contratação do serviço adicional, como ocorreu na espécie".
3. Consignou o julgado, ademais, que: "Em se tratando de perda do objeto transportado em razão de roubo da carga, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o evento configura motivo de força maior causado por terceiro, isentando o prestador do serviço de responsabilidade civil (...). A alegação do autor de que era conhecida a prática de roubos na região do Rio de Janeiro não prova, por si, que não tenha havido adoção de cautelas exigíveis.
Poderia ser dito o contrário, aliás, quanto à cautela do usuário de ser contratado seguro como serviço adicional. A tese do risco da atividade, a partir da presunção de que a notória ocorrência de roubo de carga, torna previsível o evento e, portanto, parte integrante da responsabilidade pela entrega do resultado do serviço, não prevalece em abstrato sem a demonstração concreta de que a ré tenha ignorado tal risco no gerenciamento de sua atividade".
4. Aduziu o aresto, ainda, que: "Não há, com efeito, diante do preço cobrado e pago, como exigir que a ré adote escolta armada a todos os veículos que transportam encomendas, inclusive para aquelas em que não houve declaração de valor ou contratação de seguro, como no presente caso. Assim, exigir ressarcimento pelo valor de produto postado, sem que houvesse declaração do valor econômico ou qualquer contrapartida do usuário que remunerasse o risco de eventual prejuízo pelo extravio, revela-se inviável e contrário ao equilíbrio da atividade desenvolvida.
A advertência sobre a importância da contratação de seguro configura demonstração de que a ré agiu de forma a acautelar-se de eventos prejudiciais ao usuário, fornecendo serviço adicional específico, porém recusado, como revelou o depoimento da testemunha, que fez o atendimento do autor".
5. Concluiu o acórdão, assim, que: "Presente, portanto, excludente de responsabilidade, não cabe cogitar obrigação da ré em indenizar, seja por dano material, seja por dano moral, sem prejuízo, obviamente, do ressarcimento pelas despesas de postagem pela frustração da entrega do objeto ao destinatário".
6. (...)
10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002334-44.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021) – grifos inexistentes no original. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável e autônomo.
3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas. (REsp n. 1.863.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 18/2/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO REFORMADO . RECURSO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese.
2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa.
4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros.
5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...);
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar.
7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro.
8. Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese.
9 . Recurso especial provido. (REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.) – grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES ENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão discutida consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a recorrente - concessionária de rodovia - possui responsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do pedágio.
2. Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade. 3.1.
Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes. 3.2.
A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo contra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado.
4. Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso contra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação de forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua responsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a condenação da concessionária (principal), também deverá ser afastada a do ente público (subsidiária).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) – destaquei. Mantenho, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de dano moral e material. Sucumbência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal e observada a gratuidade processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010355-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CRISTIANO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANO GONCALVES DA SILVA em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL. Consta dos autos que, em 17/08/2016, o autor (feirante) saiu com seu caminhão para trabalhar na feira; e, com o veículo já abastecido se locomovia pela Av. do Estado (uma das principais avenidas de São Paulo), quando foi abordado por criminosos, que, com armas de uso restrito das forças armadas, mandaram que dirigisse o caminhão azul de sua propriedade, e determinaram que o colocassem em uma posição (atravessado na avenida), para impedir que outros autos passassem.
Após isso, atearam fogo no caminhão, que foi consumido com a carga de frutas. Os criminosos, como se não bastasse todo o terror, para amedrontar o autor davam tiros a esmo. A empreitada era para evitar a chegada da polícia no centro do ataque, que era a tentativa de roubo de valores da empresa “PROTEGE” Diante do contexto, o apelante ingressou com a presente ação para pleitear a condenação das rés à reparação de danos material e moral.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença datada de 16/04/2020, que julgou improcedente a ação e rejeitou os pedidos para extinguir o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a regra do art. 98, § 3o, do CPC (ID. 158783122). Interposta a apelação pela parte autora.
Passo à análise da tese recursal. Pretende o Apelante responsabilizar a União Federal e o Governo do Estado de São Paulo pelos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência dos atos criminosos descritos na inicial. Vejamos: Inicialmente cumpre destacar que são elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art.
37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. O aspecto característico da responsabilidade civil objetiva do Estado reside na desnecessidade da prova de dolo ou culpa do agente público ou do serviço, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração - o ato comissivo, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. Por sua vez, a conduta omissiva requer, necessariamente, a comprovação do dolo ou da culpa, bem como do nexo de causalidade.
Desse modo, a situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. Sobre o assunto, a Doutrina e a Jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão.
Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida a comprovação do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Diante do impasse, colho os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, conforme apontado no r. voto proferido pelo Min.
Luis Felipe Salomão, no RESP n.º 1.210.064/SP: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença de seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas c omissivas. HÁ mais um dado que merece realce na exigência do elemento culpa para a responsabilização do Estado por condutas omissiva s.
O art. 927, parágr. único, do Cód. Civil, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano , independentemente de culpa, nos casos especificados em lei", o que indica que a responsabilidade objetiva, com ou sem culpa, pressupõe a menção expressa de norma legal. Não obstante, o art. 43, do Cód. Civil, que, como vimos, dirige-se às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, § 6º, da CF.
Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade se houver culpa. (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, p. 508-509). Para que o Estado possa ser responsabilizado em casos, como na espécie, necessária se faz a presença do elemento culpa, além do ato omissivo, dano e nexo causal.
Porém, verifica-se que, no caso concreto, não houve a respectiva configuração. Dessa forma, não há conduta imputável à administração que permita sua condenação ao ressarcimento por possíveis danos suportados pelo autor. Ademais, é certo que cabe ao Estado promover a segurança pública, contudo, não tem condições de assegurar a todos ao mesmo tempo, de forma que não pode ser responsabilizado por todos os roubos de carros que ocorrem diariamente, bem como pela posse ou porte ilegais de armas de todos àqueles encontram-se à margem da legislação pátria.
Caso contrário, significaria elevar o ente público à condição de garantidor universal, condição não amparada na legislação brasileira, tendo em vista que não foi adotada em nosso ordenamento jurídico a Teoria do Risco Integral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, majoro o dever da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados para 12% sobre o valor atribuído à causa, observada a regra do art. 98, § 3o, do CPC, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO DE TERCEIRO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame – Trata-se de ação na qual busca-se condenar a União e o Estado de São Paulo pelos danos suportados pelo autor, que teve caminhão de sua propriedade incendiado por criminosos durante ação de roubo praticado contra empresa de proteção de valores.
II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do Estado em virtude de omissão na prestação da segurança pública e se o evento criminoso caracteriza fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade estatal.
III. Razões de decidir – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima.
Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – HÁ casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas situações, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (faute du service) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. – Na situação versada nestes autos, criminosos incendiaram o caminhão do autor com o objetivo de impedir a atuação policial durante a prática de roubo a empresa transportadora de valores. – O evento criminoso que ocasionou os danos ao recorrente decorreu de fato de terceiro, não se demonstrando falha específica do serviço público de segurança capaz de ensejar o dever de indenizar. – Ausência de nexo causal entre a suposta omissão estatal e os prejuízos suportados, descabe a responsabilização da Administração Pública.
Precedentes do STJ e do TRF3. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC).
IV. Dispositivo – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal