PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010355-66.2017.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: CARVOARIA RIO PARDO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra decisão proferida em executivo fiscal que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuando-o em apartado, bem como a suspensão da execução até que seja resolvido o IDPJ (ID 771859 - Pág. 6). Sustenta o agravante que: a) “não houve qualquer pedido (...) no sentido da instauração do incidente em discussão, mas mero pleito de redirecionamento da execução fiscal, com base na responsabilidade pessoal dos sócios administradores”; b) o “incidente processual deve ser instaurado apenas nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, mas não nos casos de responsabilidade dos sócios”; c) “a certidão encartada pelo oficial de justiça nos autos do processo indica que a pessoa jurídica deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar previamente os órgãos competentes, o que conduz à presunção da dissolução irregular da sociedade.
Nessa medida, observa-se a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da pessoa jurídica, em virtude da infração cometida contra a lei”; d) “é defesa a distinção da natureza do crédito para efeito do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, tendo em vista que pode decorrer de créditos tributários e não tributários”; e) “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prescrito pelo novo estatuto processual permitiria ao devedor discutir a dívida sem apresentar a garantia prévia à execução, em burla à norma especial”.
Requer o agravante “o redirecionamento da execução fiscal pleiteado, com a dispensa da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Sem contraminuta, pois não angularizada a relação processual na origem.
É o relatório.
Decido. A execução fiscal de origem visa a cobrança de crédito de natureza não-tributária (multa administrativa). Partindo-se do pressuposto de que a cobrança de CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA (multa administrativa) NÃO SE REGE PELO CTN, torna-se indene de dúvida a aplicação das regras de execução postas no CPC, que são de observância obrigatória “ex vi” do disposto no , parágrafo 4º – “verbis”: “.