Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MADEIRANIT COMERCIO DE MDF E FERRAGENS LTDA
- Advogado
- JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010357-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: MADEIRANIT COMERCIO DE MDF E FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MADEIRANIT COMÉRCIO DE MDF E FERRAGENS LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando, inclusive liminarmente, o reconhecimento do direito de incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bens e serviços na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, afastando-se as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023.
Subsidiariamente, requereu a limitação da vedação apenas às aquisições de bens, mantendo-se o creditamento sobre os serviços tomados (como transporte/frete e comunicação); a observância da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei nº 14.592/2023 (produzindo efeitos apenas a partir de 28/08/2023); a autorização para compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos ou não creditados.
A impetrante recolheu as custas processuais devidas. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a legalidade e constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023 (conversão da MP nº 1.159/2023), que expressamente vedou a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição, pugnando pela denegação da segurança.
A impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas, reiterando os termos da inicial. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no feito. Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente e vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença.
