Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SILVA DE LIMA
- Advogado
- LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010359-76.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
JOSE SILVA DE LIMA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. Narra que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 15/03/2019 (NB 42/192.879.368-9), indeferida pela autarquia, que apurou 28 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Sustenta ter exercido atividade especial, por exposição a perigo e a ruído, nas funções de guarda e de vigilante junto às empresas Arki Serviços de Segurança Ltda. (17/06/1993 a 17/07/1997), Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda. (15/05/1997 a 27/06/2000) e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (21/06/2000 a 15/03/2019). Pleiteia o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,40, e a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, além de outros pedidos declaratórios acessórios.
Requereu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (ID. 37540216). O INSS contestou (ID. 39265198), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante após 05/03/1997, bem como a inobservância dos limites de tolerância e da metodologia exigida para o agente ruído. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito.
O feito foi sobrestado em razão da suspensão nacional determinada nos Temas 1031 do STJ e 1209 do STF, relativos à especialidade da atividade de vigilante (ID. 249944988). Julgado o Tema 1209 da Repercussão Geral, com acórdão publicado em 04/03/2026, sobreveio o levantamento do sobrestamento e a remessa dos autos à conclusão para sentença (ID. 584050034).
