JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010366-15.2023.4.03.6102 AUTOR: YAEKO SENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com condenação ao pagamento de diferenças pecuniárias ajuizada por YAEKO SENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida e o pagamento das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento – DER (NB 41/198.710.329-4 - 14/08/2020). Alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/09/1967 a 11/02/1974 e de 02/01/1977 a 15/11/1982, além de vínculos empregatícios urbanos formalizados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, incluindo o interregno de 02/07/1975 a 31/12/1976, junto ao empregador ANTONIO CARLOS VEIGA.
Em 14/08/2020, requereu a aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 41/198.710.329-4), tendo sido reconhecidos os períodos rurais de segurada especial, mas indeferido o benefício por "perda da qualidade de segurado", sob a alegação de que a última contribuição ao RGPS foi registrada em 12/2008, com manutenção da qualidade de segurada apenas até 15/02/2010. Em grau de recurso administrativo, a 21ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão de 06/09/2023, deu provimento ao recurso da autora, mas, após pedido de revisão de ofício formulado pelo INSS em 20/10/2023, a Junta reformou a decisão em 26/11/2023, mantendo o indeferimento com fundamento de que o total de carência apurado no perfil contributivo era de apenas 39 contribuições, insuficiente para o mínimo legal de 180 contribuições exigido.
Defende que os períodos de atividade rural reconhecidos como segurada especial devem ser computados para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente deo recolhimentos de contribuições, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1007 (REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR). Pleiteou, também, a averbação no CNIS do período de 02/07/1975 a 31/12/1976 (vínculo com ANTONIO CARLOS VEIGA), desconsiderado administrativamente, e o cálculo da RMI pela melhor opção possível, nos termos do § 6º do da EC nº 103/2019.
Instada a regularizar a inicial, com esclarecimentos dos pedidos (ID 415170677), a autora se manifestou (ID 425015134). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação do réu e estabelecido prazo para esclarecimentos complementares e apresentação de documentos, bem como a especificação de provas pelas partes (ID 425842709). A autora se manifestou, confirmando os períodos rurais reconhecidos administrativamente, e reafirmando o vínculo com ANTONIO CARLOS VEIGA (02/07/1975 a 31/12/1976) que pretende computar, indicando os documentos juntados nos autos (ID 426397665).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 433748289), impugnando, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob dois fundamentos principais: (i) a autora, como servidora pública estatutária aposentada pelo RPPS, estaria excluída do RGPS por força do art. 12, da Lei nº 8.213/1991, não possuindo qualidade de segurada perante o RGPS na DER ou ao implemento do requisito etário; e (ii) ainda que se admitisse o cômputo do tempo rural remoto para carência, persiste a exigência da qualidade de segurado no momento do requerimento, conforme entendimento do TRF3 (Apelação Cível 5067707-45.2023.4.03.9999).
Formulou pedidos subsidiários para o caso de procedência, incluindo observância da prescrição quinquenal, intimação para autodeclaração de acumulação de benefícios (Anexo XXIV da IN nº 128/2022) e aplicação das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025 para atualização monetária e juros. Houve réplica, informando a autora não ter mais provas a produzir (ID 452167472) Os autos foram enviados para julgamento.
É o relatório. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) Fundamentação 2.1) Preliminarmente Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois, conforme Tese Repetitiva nº 1178 do
C. Superior Tribunal de Justiça, "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural". Alega o INSS que a autora é funcionária pública aposentada e que, de acordo com o Portal de Transparência do Estado de São Paulo, recebe cerca de R$ 6.000,00 de benefício. O print juntado na contestação de 433748289, p. 11, demonstra que a autora recebe benefício do SPPREV, como professora da educação básica, o total líquido de R$ 4.575,55, valor que não se afigura deveras vultoso, além de inexistem nos autos quaisquer elementos sobre as reais necessidades financeiras da autora com a sua subsistência e de sua família.
Nesse contexto, a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi ilidida, devendo ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2) Da aposentadoria por idade Nos termos da petição inicial, pleiteia a autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/198.710.329-4, desde a DER (14/08/2020), mediante o reconhecimento do tempo comum laborado de 02/07/1975 a 31/12/1976, além do cômputo, para efeitos de carência, dos períodos já reconhecidos administrativamente como laborados como rural, em regime de economia familiar, de 06/09/1967 a 11/02/1974 e de 02/01/1977 a 15/11/1982.
Considerando à época em que alega a autora a implementação dos requisitos alegados pela autora, verifico, pelas regras estabelecidas pelo artigo 48, §3º da Lei 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Logo, é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida ao segurado que laborou por um período enquanto rural e, mais recentemente, verteu contribuições enquanto segurado urbano, e que, até 12/11/2019, completou 60 anos de idade se mulher, ou 65 anos de idade se homem.
A carência exigida é a de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O requisito etário, além de incontroverso, apresenta-se comprovado, visto que a autora, nascida em 02/01/1955 (ID. 310938978, p. 10), completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 02/01/2015 – momento este anterior à DER e à EC 103/2019. Quanto à carência, na via administrativa, foram computadas 39 contribuições (ID. 310938978, p. 96), tendo a autarquia previdenciária reconhecido, apenas, o tempo urbano para esta finalidade.
Sustenta a autora ter laborado em atividades urbana e rural e que a soma desse tempo de serviço permitiria o implemento do tempo de carência necessário. Dispõe o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da legislação em vigor quando do requerimento administrativo: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Assim, a Lei nº 8.213/91 autorizou o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, para averbação de tempo de contribuição.
Anoto que, apesar da exceção feita ao final do §2º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo desse período para fins de carência quando da análise de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da tese fixada pelo
C. STJ com relação ao seu Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” No presente caso, na petição inicial, a autora alega que trabalhou na qualidade de segurada especial de 06/09/1967 a 11/02/1974 e de 02/01/1977 a 15/11/1982 e que referidos períodos já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária administrativamente, deixando, apenas, de serem computados para efeito de carência.
De fato, é possível verificar que os períodos mencionados pela autora na inicial, de 06/09/1967 a 11/02/1974 e de 02/01/1977 a 15/11/1982, estão lançados na Planilha de Cálculos do INSS (ID 310938978, p.
96) e computados como tempo de contribuição, no entanto, não foram computados para fins de carência. Verifico, ainda, que referidos períodos constam, inclusive, no CNIS da autora (ID 311431417, p. 1), ou seja, são períodos incontroversos. Logo, sem razão o INSS ao não computar os períodos rurais para efeito de carência da aposentadoria por idade híbrida, conforme tema 1007/STJ. Observo, ainda, que não está averbado no CNIS da autora (ID 310938978, p.
84) e não consta no cômputo de tempo de contribuição realizado administrativamente (ID 310938978, p. 96), o período de 02/07/1975 a 31/12/1976. Ocorre que referido período está anotado em CTPS, de forma sequencial e sem rasuras, junto ao empregador Antônio Carlos Veiga, no cargo de caixa, (cf. ID 310938978, p. 15), de modo a autora faz jus à averbação no CNIS, assim como ao cômputo do período em sua contagem de tempo de contribuição, independentemente se houve recolhimentos previdenciários da empresa (cf.
REsp 1.566.109 – SP, de 09/04/2019), uma vez que o empregado não pode ser prejudicado pela omissão da empresa. 2.3) Do cálculo do tempo de contribuição e concessão do benefício No presente caso, ao indeferir o NB 198.710.329-4, apresentado em 14/08/2020 o INSS, apurou o tempo de 15 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e um total de carência de apenas 39 contribuições (ID 310938978, p. 96).
Ocorre que, considerando o tema 1007/STJ, conforme acima mencionado, e o cômputo do período cuja averbação foi reconhecida, de 02/07/1975 a 31/12/1976, utilizando a Fábrica de Cálculos desenvolvidas em parceria pelo GACO com a CEALC do TRF da 3ª Região, constato que a demandante atinge até , até a DER (14/08/2020) e a EC 103/2019, o tempo de 16 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, além de mais de 180 contribuições para efeito de carência e idade superior a 60 anos (cálculo anexo), fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade na DER, conforme artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ou pela regra de transição (artigo 19, da EC 103/2019), devendo o INSS conceder o melhor benefício à autora.
Cumpre registrar que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade da autora, conforme previsão legal (artigo 13, º 6º, da Lei 10.666/2003), considerando que já havia cumprido o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, não sendo exigido o cumprimento simultâneo do requisito etário.
3) Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: a) averbar como tempo comum de contribuição, o período de 02/07/1975 a 31/12/1976, nos termos da fundamentação; e b) considerar, como carência e tempo de contribuição, o período registrado em CTPS de 02/07/1975 a 31/12/1976, além dos períodos de atividade como segurado especial já reconhecidos administrativamente, de 06/09/1967 a 11/02/1974 e de 02/01/1977 a 15/11/1982 e implantar o benefício de aposentadoria por idade NB 198.710.329-4, com DIB em 14/08/2020, de acordo com a regra mais benéfica.
A apuração da RMI deve observar a regra mais benéfica ao segurado, de acordo com o atingimento dos requisitos até a DIB. Condeno o INSS a pagar à autora os atrasados devidos desde a 14/08/2020, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 14/08/2020 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAEKO SENO
Advogados
JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010366-15.2023.4.03.6102 AUTOR: YAEKO SENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
" RIBEIRÃO PRETO, 20 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAEKO SENO
Advogados
JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010366-15.2023.4.03.6102 AUTOR: YAEKO SENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes e a necessidade de audiência com essa finalidade. Cite-se a parte ré. Sem prejuízo, a fim de conferir maior celeridade ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte autora, de forma clara e objetiva, cada um dos períodos controvertidos nos autos, juntamente com o nome da empresa na qual prestado o labor, os IDs e páginas dos documentos correspondentes juntados aos autos.
Ademais, faculto-lhe, no mesmo prazo, a apresentação dos documentos abaixo relacionados que eventualmente ainda não tenham sido trazidos aos autos:
1) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão e/ou recurso da parte autora formulados junto ao INSS, incluindo, no caso de revisão/recurso, o extrato do andamento atual do pleito; e
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
YAEKO SENO
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JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010366-15.2023.4.03.6102 AUTOR: YAEKO SENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Consultado o processo anotado na aba "Associados", não verifico as causas de prevenção. Para a continuidade do feito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: - considerando que o pedido deve ser certo e determinado, formular pedido que altere a conclusão do INSS pelo indeferimento do benefício, indicando os períodos de trabalho (rural, comum ou especial) que pretende ver reconhecidos e que não o foram em sede administrativa, discriminando-os de forma clara e objetiva.
Registro que o descumprimento dessas determinações no prazo concedido implicará em extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, data e assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
2) PPPs completos referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais;
3) outros documentos que possam esclarecer (a) se houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) se a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) se as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos;
4) CNIS atualizado;
5) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora, contendo, inclusive, as páginas em branco;
6) documentos que demonstrem o exercício de atividade rural alegado na inicial, contemporâneos aos períodos cujo reconhecimento se pretende. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Int.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de setembro de 2025. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular