PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Av Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel (11) 33829514 – e-mail [email protected] Balcão virtual (seg a sex 12 às 19h) https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010367-34.2023.4.03.6317 / SANTO ANDRÉ AUTOR: TAMIRES CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade recebido entre 30/04/2019 a 27/08/2019 e repetição do indébito. A UNIÃO apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação.
Decido. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. De saída, afasto a arguição de prescrição, eis que ocorrida a retenção no período de abril a agosto/2019, tendo sido ajuizada a presente demanda em dezembro/2023, dentro do prazo prescricional. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a.
C. - J.4.2.92 - rel. Des\ Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo.
Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. Razão assiste à PFN. No ponto, inaplicável o Tema 72 do STF conforme sustentado pela parte autora, visto que a ratio decidendi refere-se à contribuição patronal e não a contribuição previdenciária devida pelo(a) empregado(a). Trago à baila, o seguinte precedente proveniente da 12ª TR/SP, Juíza Federal Fabiola Queiroz de Oliveira, j. 22/03/2023, autos nº 5001609-94.2022.4.03.6319: “Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência da relação jurídico tributária que obrigasse a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela SELIC.”.
Sustenta ser possível a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor pago a título de salário-maternidade. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença.
É o relatório. V O T O (...) Não é possível a aplicação da Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 72 pois o fato gerador para que o empregador seja obrigado a recolher a contribuição previdenciária é o pagamento de salário, qualificação afastada pelo STF a respeito do salário maternidade. Tal se dá porque o salário maternidade é arcado pelo INSS e não pelo empregador, que apenas antecipa o valor à segurada empregada e depois se ressarce junto aos cofres públicos, compensando os valores pagos.
Não se trata, portanto, de salário, assim entendido como a contraprestação pelo trabalho remunerado. Por outro lado, o fato gerador da contribuição previdenciária a cargo do segurado é o salário de contribuição. Considerando que o salário maternidade tem natureza jurídica de salário de contribuição, condição dada pela Lei 8.212/1991 e como sobre ele a Constituição determina a incidência de contribuição previdenciária, de rigor a cobrança das contribuições nos termos em que pretendidos pelo INSS.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso do INSS e reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários.” – Grifei e negritei Portanto, sucumbe a autora em sua pretensão, aplicando-se em relação à cobrança do salário maternidade em tela o disposto no art. 28, § 2º,
L. 8.212/91.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André - data do sistema.