PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010367-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: LURDES APARECIDA DE SOUZA YAGI, ESPÓLIO DE OLIMPIO AKIO YAGI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS - SP364580-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010367-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: LURDES APARECIDA DE SOUZA YAGI, ESPÓLIO DE OLIMPIO AKIO YAGI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS - SP364580-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO JUÍZO. CABIMENTO DE ANÁLISE ORIGINÁRIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS FALECIMENTO DO EXECUTADO. ESPÓLIO INDICADO NA CDA COMO COEXECUTADO. APTIDÃO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
1. Sobre a concessão de gratuidade da Justiça, não houve apreciação do pedido na origem, o que impede seja julgado desde logo nesta instância, até porque pode o Juízo indicar complemento probatório à declaração de hipossuficiência econômica da viúva meeira do coexecutado falecido.
2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do agravante (Espólio de Olímpio Akio Yagi), não se aplica a jurisprudência citada, pois o caso concreto não versa sobre execução fiscal proposta somente contra o falecido e no curso da qual se pretende, sem ter sido este citado, o redirecionamento para o respectivo espólio.
3. Ao contrário, o espólio do falecido já se encontra inserido, desde o início, como corresponsável no próprio título executivo, conforme revela a certidão de dívida ativa em consulta ao sistema PJe de 1º grau, razão pela qual não se trata de redirecionamento da execução fiscal para incluir terceiro e modificar o sujeito passivo da execução fiscal, substituindo-se o título executivo, de modo a incorrer em prática vedada pela Súmula 392 da Corte Superior, o que revela a aptidão, pois, da inicial para o prosseguimento da pretensão executiva.
4. Agravo de instrumento provido em parte." Rejeitados os embargos de declaração, houve recurso especial, provido para anular o acórdão nos embargos de declaração para que outro julgamento seja proferido.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010367-75.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: LURDES APARECIDA DE SOUZA YAGI, ESPÓLIO DE OLIMPIO AKIO YAGI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS - SP364580-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, no âmbito da Corte Superior foi assim decidido: "Foram opostos Embargos de Declaração, alegando que: “Assim dispôs o v. acórdão acerca do pedido da ora Embargante de ilegitimidade passiva à lide, fundamentando a sua negativa, conforme segue: (...) Portanto, segundo a decisão colegiada, não há ilegitimidade passiva alegada pela embargante, pois ‘o espólio está inserido desde o início como corresponsável pelo título executivo.’ No entanto, silencia o v. acórdão acerca do argumento da embargante no agravo interposto, no tocante que não houve a citação da referida execução fiscal em nome do executado, do corresponsável e nem tampouco da responsável pelo espólio, conforme devidamente comprovado pela certidão do oficial de justiça (ID 27257356-DOC 01), cujo Mandado de Citação foi devolvido sem cumprimento, deixando assim de proceder com a regular citação para andamento do processo.
Diante da omissão do julgado quanto a tal fundamento do recurso, capaz de modificar a conclusão do julgado quanto ao pedido de ilegitimidade passiva à lide, impõe-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos” (fl. 72e). No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais questões fossem efetivamente apreciadas." Como se observa, reconhecem expressamente os embargantes que já restou decidida a questão da legitimidade passiva, pois não se tratou de redirecionamento no curso da execução fiscal, mas de integração à lide na fase administrativa, pois tanto "OLIMPIO AKIO YAGI BAURU CNPJ: 00.***.***/0001-00", como "ESPOLIO DE OLIMPIO AKIO YAGI" constam como corresponsáveis na CDA (ID 23348380, origem), ou seja pessoa jurídica e espólio de pessoa física eram partes da execução fiscal desde a inscrição em dívida ativa que antecedeu a propositura da ação.
Embora distribuída a execução fiscal após falecimento, tanto que constou da CDA como corresponsável o respectivo espólio, não cabe invocar ilegitimidade passiva por aplicação do teor da Súmula 392/STJ, que trata da propositura de execução fiscal contra falecido não citado quando ainda vivo, sendo manifesta a impertinência da tese com a situação fática do caso concreto. Se a execução fiscal é ajuizada contra o falecido, este, por não mais estar vivo, não pode, por evidente, ser parte no processo, porém se ajuizada em face do respectivo espólio resta claro que a demanda é dirigida contra a universalidade de bens deixada pelo falecido e não contra o próprio falecido.
A distinção é simples e não passou despercebido no acórdão embargado, como já nele próprio registrado. Reitera-se tal ponto porque o agravo de instrumento não discutiu outra questão jurídica além da ilegitimidade passiva para a execução fiscal. Veja-se a argumento dos embargantes: "Portanto, a agravante é parte ilegítima para figurar como Executada, de tal forma que, torna-se impossível o prosseguimento da ação, pois, não há como prosseguir com uma ação executando pessoa já falecida. (...) Conforme preceitua a Súmula 392 do STJ, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, onde a morte precedeu a execução." Não existe outra pretensão formulada, tanto que a suposta omissão referiria-se ao seguinte trecho da exposição: "Ressalta-se que, o Mandado de Citação expedido (ID 25450502) foi devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento de citação do executado, conforme se comprova na Certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 27257356 e doc.05)." O texto é colocado no meio da exposição sobre a ilegitimidade passiva sem qualquer correlação com a tese jurídica discutida, expondo mera informação, porém sem contextualização alguma com a discussão jurídica ventilada.
Salvo se a tese for a de que a falta de citação gera, por si, ilegitimidade passiva dos sujeitos incluídos como corresponsáveis no título executivo, o que não foi articulado na narrativa recursal nem seria razoável supor que tivesse sido exatamente porque sem qualquer amparo legal tal pretensão, o que se verifica, assim, é a imputação de omissão sobre fato irrelevante ao trato da questão jurídica discutida e, portanto, ao desfecho do processo.
De toda sorte, para que não se alegue, novamente, omissão, cabe acolher os embargos de declaração em cumprimento à decisão da Corte Superior, para que conste das razões do acórdão embargado que a alegada falta de citação dos corresponsáveis incluídos no título executivo desde a propositura da ação, em decorrência do que consta das inscrições em dívida ativa, é fato que não tem qualquer relevância ou repercussão para efeito de acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes para a execução fiscal ajuizada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração em parte, somente para acrescer fundamentação, porém sem efeitos infringentes, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESPÓLIO INCLUÍDO COMO CORRESPONSÁVEL NO PRÓPRIO TITULO EXECUTIVO. TESE JURÍDICA INVOCADA PARA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE INAPLICÁVEL.
FALTA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA DISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Anulado o julgamento anterior, procede-se ao reexame dos embargos de declaração nos termos da decisão proferida pela Corte Superior.
2. No reexame, ante todo o exposto, verifica-se que reconhecem expressamente os embargantes que já restou decidida a questão da legitimidade passiva, pois não se tratou de redirecionamento no curso da execução fiscal, mas de integração à lide na fase administrativa, pois tanto "OLIMPIO AKIO YAGI BAURU CNPJ: 00.***.***/0001-00", como "ESPOLIO DE OLIMPIO AKIO YAGI" constam como corresponsáveis na CDA, ou seja pessoa jurídica e espólio da pessoa física eram partes da execução fiscal desde a inscrição em dívida ativa que antecedeu a propositura da ação.
3. Embora distribuída a execução fiscal após falecimento, tanto que constou da CDA como corresponsável o respectivo espólio, não cabe invocar ilegitimidade passiva por aplicação do teor da Súmula 392/STJ, que trata da propositura de execução fiscal contra falecido não citado quando ainda vivo, sendo manifesta a impertinência da tese com a situação fática do caso concreto. Se a execução fiscal é ajuizada contra o falecido, este, por não mais estar vivo, não pode, por evidente, ser parte no processo, porém se ajuizada em face do respectivo espólio resta claro que a demanda é dirigida contra a universalidade de bens deixada pelo falecido e não contra o próprio falecido.
A distinção é simples e não passou despercebido no acórdão embargado, como já nele próprio registrado.
4. Reitera-se tal ponto porque o agravo de instrumento não discutiu outra questão jurídica além da ilegitimidade passiva para a execução fiscal. Veja-se a argumento dos embargantes: "Portanto, a agravante é parte ilegítima para figurar como Executada, de tal forma que, torna-se impossível o prosseguimento da ação, pois, não há como prosseguir com uma ação executando pessoa já falecida. (...) Conforme preceitua a Súmula 392 do STJ, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, onde a morte precedeu a execução.".
5. Não existe outra pretensão formulada, tanto que a suposta omissão referiria-se ao seguinte trecho da exposição: "Ressalta-se que, o Mandado de Citação expedido (ID 25450502) foi devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento de citação do executado, conforme se comprova na Certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 27257356 e doc.05)."
6. O texto é colocado no meio da exposição sobre a ilegitimidade passiva sem qualquer correlação com a tese jurídica discutida, expondo mera informação, porém sem contextualização alguma com a discussão jurídica ventilada. Salvo se a tese for a de que a falta de citação gera, por si, ilegitimidade passiva dos sujeitos incluídos como corresponsáveis no título executivo, o que não foi articulado na narrativa recursal nem seria razoável supor que tivesse sido exatamente porque sem qualquer amparo legal tal pretensão, o que se verifica, assim, é a imputação de omissão sobre fato irrelevante ao trato da questão jurídica discutida e, portanto, ao desfecho do processo.
7. De toda sorte, para que não se alegue, novamente, omissão, cabe acolher os embargos de declaração em cumprimento à decisão da Corte Superior, para que conste das razões do acórdão embargado que a alegada falta de citação dos corresponsáveis, incluídos no título executivo desde a propositura da ação, em decorrência do que consta das inscrições em dívida ativa, é fato que não tem qualquer relevância ou repercussão para efeito de acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes para a execução fiscal ajuizada.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para acrescer fundamentação, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração em parte, somente para acrescer fundamentação, porém sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.