PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010367-77.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CLAUDIO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO SRI DO INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante/apelante (ID 355846966), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática (ID 354733342) que negou provimento ao recurso de apelação. Sustenta a parte impetrante/apelante, ora agravante, em síntese, a desnecessidade de dilação probatória, vez que o PPP, acostado aos autos, demonstra a exposição ao agente nocivo ruído, em nível acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida ou o julgamento pelo Colegiado. Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS/apelado não apresentou contrarrazões. Ciência do Ministério Público Federal (ID 356622036).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço do agravo interno interposto pela parte impetrante/apelante, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 06/02/2018 a 13/11/2019, perante a empresa D’Arthy Editora e Gráfica Ltda., “vigilante”, conforme tabela constante na petição inicial (ID 341103029 p.3), retificada no recurso de apelação (ID 341103241 p. 3), para constar “ruído”.
A parte impetrante sustenta equívoco da autarquia previdenciária, quanto ao não enquadramento do referido período como especial, haja vista a exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, conforme PPP acostado. Consoante constou da decisão recorrida, a parte impetrante requereu administrativamente, em 23/06/2025, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, indeferido pela autarquia previdenciária, nos seguintes termos: “(…)
4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, e foram enquadrados parcialmente. HÁ período(s) não enquadrados em razão da não comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme parecer da Perícia Médica, nos termos do caput e § 1.o do art. 287 da Instrução Normativa n. 128/2022. (…)”. O documento ‘perícia médica federal’ (ID 341103233 – p. 147), revela o não enquadramento como especial do período impugnado pela parte impetrante, sob o fundamento: “agente físico ruído, não consta NEN” – Nível de Exposição Normalizado.
Neste passo, a parte impetrante impugna o ato administrativo, alegando fazer jus ao reconhecimento de tempo especial, referente ao período de 06/02/2018 a 13/11/2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em nível acima da tolerância permitida. Do agente agressivo ruído A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No caso, o PPP acostado aos autos referente a empresa D’Arthy Editora e Gráfica Ltda, quanto ao período de ‘06/02/2018 – atual’ (25/05/2022 – data da expedição), no exercício da função de ajudante geral, indica a exposição ao fator de risco ruído na intensidade de 88 dB (A), ou seja, superior ao limite de tolerância, com a utilização da técnica NHO 01, (ID 341103233). Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, o
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.886.795/RS e n. 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese ao Tema n. 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Colhe-se do julgado que o
C. STJ decidiu não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou o entendimento de que a indicação da metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou da NR-15 no PPP é suficiente para validar a aferição do ruído, uma vez que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) consiste no resultado do cálculo previsto nessas normas técnicas, conforme tese fixada ao Tema174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Portanto, havendo a indicação da metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou da NR-15, no PPP, o documento é hábil à comprovação da exposição ao ruído, sendo despicienda a referência expressa a sigla “NEN”. Neste sentido, são os julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A HONORÁRIOS E CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1090 STJ). REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. VÍCIO FORMAL DO PPP. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (BENZENO). COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados em indústria gráfica e imprensa oficial, concedendo Aposentadoria Especial desde a DER (2019). A autarquia alega preliminares de suspensão, efeito suspensivo e vícios formais, e, no mérito, impugna o enquadramento por categoria e a metodologia de aferição de ruído e eficácia de EPI.
Requer subsidiariamente a prescrição quinquenal e ajustes nos consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a: (i) admissibilidade recursal quanto a temas já acolhidos na sentença; (ii) obrigatoriedade da remessa necessária; (iii) suspensão pelo Tema 1090 STJ; (iv) validade formal do PPP; (v) reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria (ajudante de off-set) até 1995; (vi) caracterização da especialidade por exposição a ruído (metodologia NHO-01/NEN) e agentes químicos cancerígenos (benzeno), frente à alegação de eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Carece de interesse recursal o apelo nos pontos em que a sentença já fixou honorários conforme a Súmula 111 do STJ e reconheceu a isenção de custas.
4. Rejeita-se a suspensão pelo Tema 1090 STJ, pois a matéria já foi julgada pela Corte Superior e a controvérsia dos autos se resolve pela presença de agentes cancerígenos e ruído acima do limite, hipóteses em que a eficácia do EPI é irrelevante (Tema 555 STF e Tema 170 TNU). O PPP regularmente assinado dispensa o LTCAT e não há vício formal que o invalide.
5. Até 28/04/1995, a atividade de "Ajudante de Off-set" em indústria gráfica permite enquadramento por categoria profissional (código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64), por analogia, bastando a anotação em CTPS.
6. A partir de 1995, comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (tolueno e benzeno). A variação de níveis de ruído não invalida a prova, admitindo-se a média ou o pico (STJ, Pet 9.059/RS). A indicação da metodologia NHO-01 no PPP supre a exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN).
7. A presença de agente cancerígeno (benzeno - Grupo 1 LINACH) enseja avaliação qualitativa da nocividade, sendo irrelevante a utilização de EPI.
8. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da Aposentadoria Especial. Mantida a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A simples presença de agente químico cancerígeno na lista da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição, sendo irrelevante a eficácia do EPI (Tema 170 TNU).
2. A utilização de metodologia da NHO-01/Fundacentro no PPP atende aos requisitos para aferição de ruído e indicação do NEN." Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 1.012, § 1º, V; Decreto nº 53.831/64, código 2.5.5. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1083; STJ, Pet 9.059/RS; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 170. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005445-95.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 13/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026) Direito Previdenciário. Apelações cíveis. Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Reconhecimento de períodos especiais. Ruído. Agentes químicos. Indústria do couro. Construção civil. Trabalhador rural. Transporte rodoviário. Validade do PPP com ausência de indicação do NEN. Especialidade parcialmente reconhecida.
Insuficiência do tempo de contribuição para concessão do benefício. Averbação determinada. Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 4.882/2003; EC 103/2019.
I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 e julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria especial e de indenização por danos morais. O INSS impugna a validade dos PPPs e postula a reforma da sucumbência; a parte autora pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, pela fixação da DIB na DER (19/01/2022) e pela majoração dos honorários.
II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se os PPPs que não indicam expressamente o NEN ou a norma de regência da metodologia de aferição do ruído são inválidos para fins de reconhecimento da especialidade; (ii) saber se os períodos adicionais postulados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais, considerando as provas produzidas nos autos - CTPS, PPPs e laudos periciais diretos e por similaridade - , à luz da legislação e dos limiares de ruído vigentes em cada interregno; e (iii) saber se, com os períodos especiais reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir Validade dos PPPs sem indicação do NEN - O segurado é parte hipossuficiente na relação de trabalho, não podendo ser penalizado por irregularidades formais no preenchimento de documentos de responsabilidade exclusiva do empregador. A ausência de indicação expressa do NEN ou da norma de regência não invalida o PPP quando os níveis de ruído registrados superam o limiar legal vigente, sendo razoável reconhecer a nocividade da exposição com base nos valores aferidos.
Especialidade por ruído - aplicação dos limiares conforme a legislação de regência de cada período. Até 05/03/1997, o limiar aplicável era de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/1964); a partir de 06/03/1997, elevou-se para 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/1997); e a partir de 19/11/2003, fixou-se em 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), com exigência da técnica NEN. A especialidade dos períodos laborados na Etsul Transportes (ajudante de motorista - 81,67 dB) é reconhecida apenas até 05/03/1997, quando o nível aferido superava o limiar então vigente, sendo afastada para os interregnos posteriores, em que o limiar de 90 dB(A) não foi alcançado.
Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença (Julio
C. da S. Pimenta e Couroquímica - ruídos de 86 dB e 87,6 dB, superiores ao limiar de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003). Especialidade por agentes químicos na indústria do couro. O laudo pericial produzido nos autos comprovou que, no exercício da função de ajudante de caleiro (Wilson José da Silva Soares Franca - 01/07/1999 a 02/01/2001), o autor estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (cromo, ácido sulfúrico, sulfonato de amina e fungicidas), enquadráveis no código 1.2.5 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.7 do Decreto nº 83.080/1979.
Reconhece-se a especialidade do período. Afastamento dos demais períodos postulados pela parte autora. Os períodos laborados em favor do Município de Carmo do Rio Claro não puderam ser aferidos por perícia direta, e a perícia por similaridade não retratou as condições específicas do labor. Os períodos de servente e ajudante de pedreiro em favor de pessoas físicas e pequenos tomadores não permitem o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, que pressupõe labor em edifícios, pontes, barragens ou torres.
O período de trabalhador rural em favor de pessoa física não admite enquadramento por categoria profissional. O período na Couroquímica (02/07/2001 a 15/04/2003) registra função genérica ("serviços diversos"), insuficiente para presumir exposição a agentes químicos, e ruído de 87,6 dB(A), inferior ao limiar de 90 dB(A) então vigente. O período de operador de efluentes (01/08/2014 a 12/11/2019) não indica agentes nocivos no PPP.
Insuficiência do tempo de contribuição para concessão do benefício. Ainda com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos, a parte autora totaliza 34 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição na DER (19/01/2022), tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial (25 anos em atividade especial) ou por tempo de contribuição em qualquer das modalidades previstas na legislação, inclusive as regras de transição da EC 103/2019.
A sentença deve ser reformada para afastar a concessão do benefício, determinando-se apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos. Sucumbência. Diante da improcedência do pedido principal de concessão de benefício e da sucumbência preponderante da parte autora - que postulou indistintamente a especialidade de quase todos os períodos laborados sem a devida instrução probatória - , condena-se exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O INSS é exonerado do pagamento de honorários.
IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/05/1996 a 05/03/1997, de 16/05/1996 a 05/03/1997 (Etsul Transportes Ltda.) e de 01/07/1999 a 02/01/2001 (Wilson José da Silva Soares Franca), determinando ao INSS a averbação de todos os períodos especiais reconhecidos. Apelação da parte autora negada quanto à concessão do benefício e aos demais períodos pleiteados.
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantida apenas a averbação dos períodos especiais; negada quanto à impugnação dos períodos de 02/02/2004 a 31/08/2005, 20/03/2006 a 02/06/2010 e 04/06/2010 a 31/07/2014. Sentença reformada quanto à sucumbência. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa do NEN ou da norma de regência da metodologia de aferição do ruído no PPP não invalida, por si só, o documento quando os níveis registrados superam o limiar legal vigente, pois o segurado é hipossuficiente na relação de trabalho e não possui controle sobre a forma de elaboração do laudo pelo empregador.
2. O enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (construção civil) pressupõe labor efetivo em edifícios, pontes, barragens ou torres, não sendo cabível para trabalhos prestados em favor de pessoas físicas ou pequenos tomadores.
3. A perícia por similaridade, quando não retrata as condições específicas do labor efetivamente prestado pelo segurado, não é prova idônea para o reconhecimento da especialidade." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; arts. 20 e 26 da EC 103/2019; códigos 1.2.5 e 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 2.5.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694 e 1.083 (especialidade por ruído - limiares e metodologia de aferição); STJ, REsp 386.221/RS (especialidade em curtumes - agentes químicos); STJ, REsp 1.397.415/RS (legitimidade da perícia por similaridade); Súmula nº 49 da TNU (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995); TNU, processo nº 0500016-18.2017.4.05.8311 (enquadramento de pedreiro - restrição a edifícios, barragens, pontes e torres); Súmula nº 111 do STJ (honorários - benefícios previdenciários); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5005842-18.2018.4.03.6112 (especialidade na construção civil - servente e pedreiro); TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0000368-40.2015.4.03.6183 (perícia por similaridade - limites). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001690-79.2022.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/05/2026, Intimação via sistema DATA: 07/05/2026) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1.083 DO STJ. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EC Nº 136/2025. ADI 7873. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição ao agente ruído e determinou a concessão de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer a especialidade por exposição ao ruído quando os PPPs não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sem realização de perícia técnica judicial; e (ii) qual a metodologia de atualização monetária e juros de mora aplicável após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. Razões de decidir A ausência de informação específica sobre o NEN nos PPPs não invalida os dados de exposição ao ruído quando comprovados níveis substancialmente superiores aos limites de tolerância, considerando-se que o segurado é parte vulnerável na relação de trabalho e a fiscalização da adequação metodológica compete ao INSS. A aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação é medida de prudência jurídica, considerando-se que a constitucionalidade da EC nº 136/2025 encontra-se pendente de julgamento pelo STF na ADI 7873, conforme orientação da Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada, quando demonstrados níveis substancialmente superiores aos limites legais de tolerância.
2. Até o julgamento definitivo da ADI 7873 pelo STF, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; art. 68, §§ 11, 12 e 13 do Decreto nº 3.048/99; art. 1.021, §2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.083 do STJ; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR; ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102 (TRF-3). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790334-41.2019.4.03.9999, Rel.
Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019). DIREITO INTERTEMPORAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e determinando a averbação e conversão de tempo especial em comum. A Autarquia questiona a validade da medição do ruído pela suposta ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e alega a impossibilidade de conversão de tempo especial após a Reforma da Previdência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a ausência da sigla "NEN" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) invalida o reconhecimento da atividade especial por ruído após 18/11/2003; (ii) se é possível a conversão de tempo especial em comum referente a trabalho prestado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) a aplicação de questões acessórias (prescrição quinquenal, custas e acumulação de benefícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar as metodologias da NHO-01 (FUNDACENTRO) ou da NR-15. Conforme o Tema 174 da TNU, a indicação expressa dessas metodologias no PPP é suficiente para validar a prova técnica, uma vez que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o resultado do cálculo derivado dessas normas, sendo despicienda a menção literal à sigla quando a técnica adequada foi declarada.
4. A vedação à conversão de tempo especial em comum trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, § 2º) aplica-se exclusivamente ao trabalho exercido após sua vigência (13/11/2019). Para os períodos anteriores, o § 3º do mesmo dispositivo constitucional assegura a conversão conforme a legislação da época da prestação do serviço, em obediência ao princípio tempus regit actum.
5. Acolhimento parcial do recurso apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) e explicitar a isenção de custas do INSS (ressalvado o reembolso).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal e declarar a isenção da Autarquia quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso das despesas comprovadas.. Tese de julgamento: "1. A indicação da metodologia da NHO-01 (FUNDACENTRO) ou da NR-15 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a regularidade da aferição do ruído para fins previdenciários, nos termos do Tema 174 da TNU.
2. É garantida a conversão de tempo de serviço especial em comum prestado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), independentemente da data do requerimento administrativo, por força do direito adquirido e do princípio tempus regit actum." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, § 7º (redação original); Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 25, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 174. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000612-20.2022.4.03.6123, Rel.
Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 08/04/2026, DJEN DATA: 13/04/2026) Em decorrência, o conjunto probatório dos autos revela o direito líquido e certo da parte impetrante, quanto ao reconhecimento de tempo especial, referente ao período de 06/02/2018 a 13/11/2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão (ID 354733342), e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer como tempo especial o período de 06/02/2018 a 13/11/2019, perante a empresa D’Arthy Editora e Gráfica Ltda., nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). TEMA 1.083/STJ E TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP (NHO-01). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte impetrante/apelante em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo especial no período de 06/02/2018 a 13/11/2019, laborado na empresa D’Arthy Editora e Gráfica Ltda., sob alegação de exposição ao agente nocivo ruído. O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo o referido período como especial sob o fundamento de ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no documento técnico.
A parte agravante sustentou que o PPP apresentado comprova exposição a ruído superior ao limite legal, sendo desnecessária dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário impede o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído quando o documento indica nível de pressão sonora acima do limite legal e informa a metodologia de aferição adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído observa os limites legais definidos pela legislação previdenciária, fixados em 85 dB(A) para o período posterior à entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos registra exposição ao agente físico ruído no nível de 88 dB(A), com indicação da metodologia de aferição NHO-01 da FUNDACENTRO, demonstrando exposição superior ao limite de tolerância aplicável ao período de 06/02/2018 a 13/11/2019.
A jurisprudência consolidada reconhece que a indicação da metodologia NHO-01 ou da NR-15 no PPP é suficiente para validar a aferição do ruído, uma vez que o Nível de Exposição Normalizado constitui resultado do cálculo previsto nessas normas técnicas, sendo desnecessária a menção literal à sigla NEN. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal por meio de PPP regularmente emitido, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período laborado, afastando-se o fundamento administrativo que condicionou o enquadramento à indicação expressa do NEN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer como especial o período de 06/02/2018 a 13/11/2019 laborado perante a empresa D’Arthy Editora e Gráfica Ltda. Tese de julgamento: A exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente caracteriza atividade especial para fins previdenciários. A indicação da metodologia NHO-01 ou da NR-15 no Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para validar a aferição do ruído, sendo desnecessária a menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema repetitivo – limites de ruído); STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 174; TRF 3ª Região, ApCiv 5005445-95.2022.4.03.6183; TRF 3ª Região, ApCiv 5790334-41.2019.4.03.9999; TRF 3ª Região, ApCiv 5000612-20.2022.4.03.6123.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno e parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão