PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010367-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS Advogado do(a) APELADO: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS - SP162348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/ Fazenda Nacional contra sentença de id 278652551, proferida pelo R. juízo da 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido formulado por Silvana Bernardes Felix Martins, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de acordo homologado em reclamação trabalhista, e determinando a retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do exercício de 2013 (ano-calendário 2012).
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa, atualizado. Determinou, ainda, que a verba recebida fosse lançada no campo de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Em suas razões recursais, a União sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a íntegra do processo trabalhista, o que comprometeria a análise da natureza da verba recebida.
Argumenta, também, que a autora optou de forma irretratável pela tributação ao declarar os valores como rendimento tributável. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal, a impossibilidade de retificação após o lançamento, e requer a reforma da condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta a regularidade da instrução probatória, asseverando que juntou aos autos todos os documentos necessários e que a perícia judicial confirmou o caráter indenizatório da verba recebida, afastando a incidência tributária.
Defende a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários, e requer, ainda, a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
É o relatório. V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da incidência, ou não, do imposto de renda pessoa física sobre valores recebidos pela parte autora em decorrência de acordo homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, cujo exame pressupõe a análise da natureza jurídica da verba percebida - se indenizatória, como sustenta a autora, ou remuneratória, como defende a União - bem como a possibilidade jurídica de retificação da declaração do IRPF após o lançamento fiscal, diante de alegado erro material no preenchimento do campo correspondente aos rendimentos.
A União sustenta a nulidade da sentença com base na ausência de juntada da íntegra do processo trabalhista, argumentando violação ao art. 320 do CPC. Todavia, conforme se verifica nos autos, foram acostados diversos documentos oriundos da reclamação trabalhista n.º 0000045-82.2012.5.02.0040, incluindo a petição inicial, a petição de acordo, a homologação judicial e os comprovantes de pagamento, além da declaração de IRPF e da documentação apresentada à Receita Federal.
O próprio laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, analisou tais elementos com profundidade, tendo concluído, de forma fundamentada, pela natureza indenizatória dos valores recebidos. Assim, não há que se falar em vício processual ou nulidade por ausência de documentos indispensáveis, tendo sido garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE DÍVIDA DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM PLEITEADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - Esta Corte firmou orientação jurisprudencial de que a ausência de esgotamento da via administrativa ou o mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.418.533/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.) O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e formal para a judicialização de lides efetivas ou potenciais, sendo a inafastabilidade da jurisdição uma diretriz constitucional que impõe ao Poder Judiciário o dever de processar todas as demandas validamente propostas.
Rejeitam-se, pois, as preliminares. No mérito, o acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, regularmente homologado, expressamente consignou o caráter indenizatório da verba, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O valor acordado foi de R$ 80.000,00, conforme consta da petição de acordo e dos comprovantes juntados aos autos. O laudo pericial contábil elaborado nos autos foi conclusivo ao afirmar que os valores recebidos não possuem natureza tributável, nos termos das normas aplicáveis às pessoas físicas pela própria Receita Federal.
A perícia esclareceu, inclusive, que o imposto seria inexistente mesmo que se considerasse o valor como rendimento salarial recebido acumuladamente por 103 meses. Ausente o caráter remuneratório ou de acréscimo patrimonial, inexiste hipótese de incidência do imposto de renda, conforme o disposto no art. 43 do CTN, que exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. A autora comprovou, por meio de documentação e laudo pericial, que houve erro no preenchimento da declaração de IRPF, ao lançar a verba indenizatória no campo relativo a “Rendimentos Tributáveis Recebidos Acumuladamente”.
Trata-se de erro material, passível de retificação, conforme previsão expressa do art. 147, §1º, do CTN, que admite correção quando comprovado o equívoco e ausente má-fé, como é o caso dos autos. Consoante o art. 142 do CTN e o art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999, a Administração Tributária deve pautar-se pelos princípios da verdade material e do dever de investigar, de modo a apurar a efetiva ocorrência do fato gerador e a correta hipótese de incidência tributária, sob pena de eventual cobrança indevida configurar enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O fato gerador corresponde à ocorrência concreta da situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária. Eventual erro do contribuinte no preenchimento da declaração ou na prestação de informações não tem o condão de criar novo fato gerador, tampouco de modificar aquele efetivamente ocorrido. Nos termos do art. 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, compete à Administração Tributária revisar de ofício o lançamento quando constatado erro de fato ou de direito na constituição do crédito tributário.
A jurisprudência tem mitigado a rigidez formal, reconhecendo a possibilidade de retificação para excluir tributo indevido quando demonstrado erro evidente, como no caso em análise. Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente: “Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/04/2025, DJEN 11/04/2025) A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como se verifica nos autos. Tanto o conjunto probatório como a perícia técnica demonstram que a verba não era tributável, havendo, portanto, ilegalidade no lançamento. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
A União, entretanto, pugna por sua exclusão, sob o argumento de que a parte autora deu causa à demanda. Não assiste razão à apelante. Ainda que tenha havido erro no preenchimento da declaração, a insistência da Fazenda Nacional em manter o lançamento fiscal, mesmo após a elucidação técnica dos fatos, atrai a aplicação do princípio da sucumbência e impõe sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos fundamentados. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, atualizado. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5010367-79.2018.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO DO IRPF. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela União contra sentença que reconheceu a natureza indenizatória de valores recebidos pela parte autora em decorrência de acordo judicial homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, afastando a incidência do imposto de renda pessoa física e autorizando a retificação da declaração de IRPF. A União alega nulidade da sentença por ausência de documentos essenciais, defende a natureza remuneratória da verba, sustenta a irretratabilidade da opção pela tributação na declaração de IRPF, a validade do lançamento fiscal e requer a exclusão dos honorários com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada integral dos autos do processo trabalhista compromete a validade do julgamento; e (ii) saber se os valores recebidos possuem natureza indenizatória, autorizando a exclusão da incidência de imposto de renda e a consequente retificação da declaração de IRPF.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por ausência de documentos indispensáveis foi rejeitada. Verificou-se a presença de elementos suficientes extraídos do processo trabalhista, inclusive petição inicial, petição de acordo, sentença homologatória, comprovantes de pagamento e documentos fiscais, os quais foram analisados tecnicamente pela perícia judicial. O laudo pericial concluiu que a verba recebida possui natureza indenizatória, não caracterizando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não se configura hipótese de incidência do imposto de renda, conforme o disposto no art. 43 do CTN.
O erro no preenchimento da declaração do IRPF foi considerado material, passível de retificação nos termos do art. 147, §1º, do CTN, inexistindo indícios de má-fé. A retificação é admitida quando demonstrado equívoco e ausência de prejuízo ao Fisco. A jurisprudência admite a correção da declaração para evitar enriquecimento sem causa do Estado, desde que comprovado o erro de fato e a inexistência de fato gerador tributável, conforme autorizado pelo art. 149, V, do CTN.
A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida. A resistência injustificada ao pedido, mesmo após laudo técnico esclarecedor, justifica a aplicação do princípio da sucumbência, afastando a tese de que a parte autora teria dado causa à demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da verba recebida em acordo trabalhista e autorizou a retificação da declaração do IRPF. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Valores recebidos em acordo judicial homologado na Justiça do Trabalho, sem reconhecimento de vínculo empregatício e com natureza indenizatória expressamente consignada, não configuram acréscimo patrimonial e não se sujeitam à incidência de imposto de renda.
2. É juridicamente possível a retificação da declaração do IRPF para correção de erro material, mesmo após o lançamento fiscal, quando comprovada a inexistência de má-fé e a ausência de fato gerador.
3. A ausência de juntada integral dos autos do processo trabalhista não configura vício processual quando há elementos documentais suficientes nos autos e perícia judicial conclusiva.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 43, 147, §1º, e 149, V; CPC, arts. 85, §3º e §11, e 320; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.418.533/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 28.02.2012, DJe 07.03.2012; TRF 3ª Região, ApCiv 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 11.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão