PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010370-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: IVONETE DE SOUZA BRITTO REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO ABRAHAO PUCCI Advogado do(a) PARTE AUTORA: EUTIMAR DE SANTANA TAVARES - SP421688-A, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVONETE DE SOUZA BRITTO, representada por Luiz Fernando de Souza Pucci, visando compelir a autoridade impetrada a cancelar o benefício de aposentadoria por idade que percebe, porquanto trata-se de benefício que não pode ser cumulado com a pensão que recebe da Marinha do Brasil e que lhe é mais vantajoso.
A segurança foi concedida os autos foram remetidos a este Tribunal por força da remessa oficial. Em sua manifestação, o Ministério Público Federal trouxe aos autos a notícia do falecimento da impetrante ocorrido em 08/02/2021. Em seguida, o patrono constituído foi intimado para a regularização processual, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação. Todavia, é assente na jurisprudência que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, o falecimento do impetrante provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte: "RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança.
2. Recurso especial conhecido e provido, ressalvando-se o direito dos herdeiros do impetrante de recorrerem às vias ordinárias." (REsp n. 112.207/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 02/08/01, v.u., DJ 05/11/01) "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)"
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, devolvam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se.