PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EDMILSON DE ARAÚJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 28/12/2022, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e, caso constatada a necessidade de assistência permanente, a aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A parte autora alega ser portadora de glaucoma em olho esquerdo (CID H40), enfermidade de caráter crônico, progressivo e irreversível, com perda visual de 91% em 2023 e 95% em 2024. Foi submetido à cirurgia de trabeculectomia no olho esquerdo, apresentando como sequelas o comprometimento do campo visual periférico e central, além da redução significativa da acuidade visual. Em decorrência dessas limitações, sustenta que se encontra incapacitado para o exercício da atividade de vendedor de jornais e revistas (CBO 5211-05), atividade que exige leitura rápida, organização de material impresso, atendimento ao público e deslocamento em espaços reduzidos.
O autor apresenta dificuldades funcionais relevantes, como comprometimento da percepção de profundidade, leitura, reconhecimento facial, e locomoção em ambientes de iluminação variável, inviabilizando o desempenho de sua atividade habitual. A parte autora destaca inconsistências entre os laudos médicos particulares e a avaliação pericial do INSS. Refere que a perícia administrativa mais recente concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, mas não apresentou justificativa técnica adequada diante do quadro clínico de perda visual grave.
Argumenta que perícia anterior, realizada em 28/12/2022, reconheceu a incapacidade temporária com início em 01/11/2022. Alega, ainda, que não houve qualquer melhora clínica desde a cessação indevida do benefício em 28/12/2022, tendo apresentado novo requerimento administrativo em 15/07/2025, o qual foi indeferido pela autarquia. Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade processual. Recebidos os autos, foi proferida a decisão ID 458002376 que indeferiu o pedido de concessão imediata de tutela e designou perícia médica.
Laudo pericial anexado ao ID 556168487 no qual o Perito concluiu pela ausência de incapacidade para sua função habitual. A parte autora impugna o laudo pericial, apontando contradição entre o reconhecimento da incapacidade e a conclusão pela aptidão laboral, além de falhas técnicas e ausência de análise adequada das provas médicas. Requer esclarecimentos da perita ou nova perícia por especialista (ID 564261088).
Laudo complementar juntado ao ID 582608429. A parte autora sustenta que os esclarecimentos periciais foram insuficientes, por não enfrentarem os pontos controvertidos, limitando-se a reiterar conclusões anteriores. Aponta contradições e omissões, especialmente quanto ao reconhecimento de limitação visual relevante e à ausência de análise da incapacidade pretérita, além de crítica à falta de exame aprofundado da documentação médica.
Diante disso, requer o afastamento do laudo por fragilidade técnica e o reconhecimento da incapacidade laboral com base nas provas dos autos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em oftalmologia (ID 588721272).
É o relatório. Fundamentação. De início, ressalto que, em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição atinge eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas, bem como desnecessária a produção de outras provas, passo à análise do mérito propriamente dito.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia judicial (ID 556168487), ocasião em que o perito constatou o diagnóstico "CID10 - H54.4 - Cegueira em um olho" que, contudo, não lhe causa incapacidade laboral ao fundamento de que " a condição oftalmológica gera limitação parcial de natureza sensorial (visão monocular), com impacto na percepção espacial e no campo visual lateral esquerdo, porém não impede o exercício da atividade de vendedor de jornais e revistas".
A Perita referiu que "Conforme exame oftalmológico realizado, avaliação de todos os documentos apresentados e das exigências da função de vendedor de jornais e revistas, não existe incapacidade para a sua função habitual, nem parcial e permanente, pois olho direito com acuidade visual 20/20, campo maior que 20 graus, o que confere capacidade preservada para leitura, identificação de produtos, valores, clientes e deslocamento.
A função de vendedor de revistas e jornais é de natureza leve, predominantemente visual simples e sem exigência de visão binocular, direção veicular, operação de máquinas, trabalho em altura ou precisão espacial fina. A visão monocular gera limitação, mas não compromete a execução segura e eficiente das tarefas essenciais da atividade habitual." Nesse contexto, observa-se do laudo pericial que, embora haja diagnóstico de cegueira monocular, a expert consignou que tal condição “não compromete a execução segura e eficiente das tarefas essenciais da atividade habitual”, inexistindo repercussões funcionais aptas a caracterizar incapacidade laborativa.
A expert consignou, ainda, que indivíduos com visão monocular tendem a desenvolver adaptação funcional satisfatória, especialmente quando preservada a visão do olho remanescente, como no caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do Perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade. Ressalto que não se desconhece que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126 , de 22/03/2021. Contudo, tal reconhecimento legal não implica, por si só, no reconhecimento da incapacidade laboral, que demanda avaliação clínica que considere a atividade habitualmente exercida pela parte autora e suas demandas.
Tal conclusão é corroborada pela decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização no âmbito deste TRF da 3ª Região nos autos do PUILCiv: 50093962220234036326, no qual se decidiu que "A qualificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei n. 14.126/2021 não afasta, por si só, a aplicação da Súmula n . 77 da TNU nos pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade, distinguindo-se da análise mais ampla exigida para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS)." Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO . A controvérsia jurídica consiste em definir se, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é necessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado portador de visão monocular, mesmo quando a perícia médica conclui pela ausência de incapacidade para sua atividade habitual.
A aferição da incapacidade para fins de concessão de benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, resolve-se, como regra, pela conclusão da perícia médica sobre a aptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual. Constatada pela prova pericial a ausência de incapacidade para a atividade habitual, não é obrigatória a análise das condições pessoais e sociais do requerente.
Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n . 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". A qualificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei n. 14.126/2021 não afasta, por si só, a aplicação da Súmula n . 77 da TNU nos pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade, distinguindo-se da análise mais ampla exigida para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).
O acórdão recorrido, ao se fundamentar na conclusão do laudo pericial que afastou a incapacidade laboral e dispensou a análise das condições pessoais, alinhou-se à jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema. Pedido de Uniformização Regional não provido. (TRF-3 - PUILCiv: 50093962220234036326, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2025, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: 07/10/2025) No caso dos autos, já se viu, o autor atua como vendedor de revistas e jornais.
Embora não se feche os olhos ao fato de que a visão monocular gera limitação na realização de sua atividade habitual, a qual provavelmente é exercida de forma mais vagarosa com demanda de maior cuidado, não compromete de forma total a execução segura e eficiente das tarefas essenciais a tal atividade, conforme bem apontado no laudo pericial. Pelas mesmas razões acima expostas, também não acolho a impugnação ao laudo ao argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro, outrossim, por entender desnecessária, a realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito. Cumpre observar, por fim, que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto.
Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão da Nona Turma do TRF da 3ª Região que, em apelação, manteve sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
2. O autor sustenta: (i) violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF/1988, em razão de perícia realizada por médico não especialista; (ii) existência de erro de fato, diante da conclusão do perito; e (iii) apresentação de prova nova, consistente em laudo psiquiátrico posterior ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a nomeação de perito não especialista configura violação manifesta de norma jurídica; (ii) saber se o laudo médico posterior caracteriza prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (iii) saber se houve erro de fato no exame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A especialidade médica não constitui requisito legal para a nomeação de perito, bastando a habilitação profissional, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
4. O documento apresentado não se caracteriza como prova nova, pois elaborado após o trânsito em julgado, sem demonstração de impossibilidade de utilização anterior.
5. Não configurado erro de fato, pois o acórdão rescindendo examinou integralmente as provas constantes dos autos e emitiu pronunciamento jurisdicional sobre a incapacidade laboral.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito mediante revaloração da prova.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A ausência de especialização médica não invalida a perícia judicial, desde que realizada por profissional legalmente habilitado.
2. Documento produzido após o trânsito em julgado não configura prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.
3. Não cabe ação rescisória para revaloração de provas apreciadas no processo originário, sendo inaplicável o inciso VIII do art. 966 do CPC em tais hipóteses.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 966, V, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; TRF1, AC 0004612-76.2006.4.01.3501, Rel.
Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Fed. Cleberson José Rocha, 2ª Turma, j. 08.05.2013; TRF3, AC 5032326-44.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 29.09.2021. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026591-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE MISERABILIDADE. NULIDADE DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência dos requisitos cumulativos de deficiência e miserabilidade. Perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e laudo social apontou renda per capita superior ao parâmetro legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a perícia médica realizada por profissional não especialista na patologia do autor é nula; (ii) se estão presentes os requisitos de deficiência e miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual (art. 465, §1º, II, CPC) exige que o perito possua conhecimento técnico ou científico necessário, não sendo obrigatória a especialização na patologia examinada. O perito nomeado apresentou laudo fundamentado, respondendo aos quesitos e realizando exame clínico detalhado, inexistindo vício que comprometa sua validade.
4. O laudo médico judicial atestou que o autor, portador de diabetes mellitus insulino-dependente, possui plena autonomia para atividades diárias e laborais, inexistindo impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de BPC.
5. O laudo social apurou renda familiar per capita de R$ 1.824,93, superior ao parâmetro legal e jurisprudencial, não caracterizando situação de miserabilidade. Ainda que se desconsidere o valor referente à pensão por morte percebida pela genitora do autor, nos termos do artigo 20, §14, da LOAS, tem-se uma renda per capta superior a 1/2 salário mínimo.
6. Ausentes os requisitos cumulativos de deficiência e miserabilidade, não há direito ao benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de especialização do perito na patologia examinada não implica nulidade da perícia, desde que possua conhecimento técnico ou científico necessário e apresente laudo fundamentado. A concessão do BPC/LOAS exige a presença cumulativa de deficiência e miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e art. 20 da Lei nº 8.742/93. Renda familiar per capita superior ao parâmetro legal e jurisprudencial afasta a caracterização de miserabilidade.
II. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130624-32.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido.
2. O fato relevante. A parte autora postula concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência. Nas razões do agravo defende o preenchimento do requisito subjetivo, bem assim aponta a necessidade de se anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia por médico neurologista.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática manteve a sentença proferida.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui impedimento de longo prazo (ii) saber se o autor faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial.
III. Razões de decidir
5. São condições para a concessão do benefício de assistência social ser a parte postulante portadora de limitações de longo prazo ou idosa. Em ambas as hipóteses, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família, conforme previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Conforme consignado na decisão recorrida, pericia médica foi realizada por profissional habilitado. O laudo está cumpridamente fundamentado, prescinde de complementação ou realização de nova perícia. Outrossim, não se exige a nomeação de profissional especialista na patologia alegada.
7. O quadro emoldurado não sufraga a existência de pessoa com deficiência, segundo a definição do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, não há perquirir acerca do cumprimento do requisito socioeconômico, já que, para o BPC, não se dispensa a presença cumulativa das condições capazes de propiciá-lo.
8. No caso, inviável a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno improvido Teses de julgamento:
1. “ Desnecessária a realização de perícia por médico especialista”.
2. “O autor não se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais”.
3. “Prejudicada a análise da hipossuficiência quando o requisito corporal não se faz presente". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071666-87.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 05/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) Assim, acertada a conclusão do INSS quando não foi reconhecido o direito à concessão do benefício. Dispositivo.
Diante de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE EDMILSON DE ARAUJO
Advogado
MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 04/2014, artigo 2º, item 2.23.1, alínea g, deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
Guarulhos, data do sistema.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE EDMILSON DE ARAUJO
Advogado
MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão retro, e considerando a juntada do laudo pericial, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guarulhos, data do sistema.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE EDMILSON DE ARAUJO
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MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 535113393:
Intime-se o representante judicial do autor para que proceda nos termos da decisão retro, com a inclusão dos quesitos periciais diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
Intime-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE EDMILSON DE ARAUJO
Advogado
MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/01/2026 às 10h20min - VERA RYMKIEWICZ Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
GUARULHOS/SP, 11 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE EDMILSON DE ARAUJO
Advogado
MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento ao determinado na r. decisão retro, agendei perícia médica com o perito Dra.
VERA RYMKIEWICZ - CRM/SP 131.844, para o dia 27/01/2026, às 10h20. Fica a parte autora intimada, na pessoa do representante judicial, para o devido comparecimento à perícia agendada, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal em Guarulhos - 19ª Subseção Judiciária de São Paulo - com endereço na Avenida Salgado Filho, 2050, Térreo, Jardim Maia, CEP 07115-000, Guarulhos/SP, munido(a) de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a).
Perito(a). Guarulhos, data do sistema.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE EDMILSON DE ARAUJO
Advogado
MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 207227/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-97.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE EDMILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP207227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por José Edmilson de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 28/12/2022, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e, caso constatada a necessidade de assistência permanente, a aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A parte autora alega ser portadora de glaucoma em olho esquerdo (CID H40), enfermidade de caráter crônico, progressivo e irreversível, com perda visual de 91% em 2023 e 95% em 2024. Foi submetido à cirurgia de trabeculectomia no olho esquerdo, apresentando como sequelas o comprometimento do campo visual periférico e central, além da redução significativa da acuidade visual. Em decorrência dessas limitações, sustenta que se encontra incapacitado para o exercício da atividade de vendedor de jornais e revistas (CBO 5211-05), atividade que exige leitura rápida, organização de material impresso, atendimento ao público e deslocamento em espaços reduzidos.
O autor apresenta dificuldades funcionais relevantes, como comprometimento da percepção de profundidade, leitura, reconhecimento facial, e locomoção em ambientes de iluminação variável, inviabilizando o desempenho de sua atividade habitual. A parte autora destaca inconsistências entre os laudos médicos particulares e a avaliação pericial do INSS. A perícia administrativa mais recente concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, embora não tenha apresentado justificativa técnica adequada diante do quadro clínico de perda visual grave.
Argumenta que perícia anterior, realizada em 28/12/2022, reconheceu a incapacidade temporária com início em 01/11/2022. Alega, ainda, que não houve qualquer melhora clínica desde a cessação indevida do benefício em 28/12/2022, tendo apresentado novo requerimento administrativo em 15/07/2025, o qual foi indeferido pela autarquia. Requer a designação de perícia médica judicial com especialista em oftalmologia, diante da complexidade da moléstia e da divergência entre os laudos médicos e a avaliação administrativa.
Pleiteia a imediata implantação do benefício NB641.314.281-6, com intimação do gerente da agência do INSS para cumprimento em 48 horas, sob pena de multa. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade. Atribui à causa o valor de R$ 97.932,22, correspondente às prestações vencidas e a doze vincendas, conforme art. 292, II, do CPC. Anexou aos autos processo administrativo referente a DER em 15/07/2025 (ID 457374392).
Decido. Defiro a AJG. Anote-se. O CPC define, para a concessão de tutela antecipada de urgência, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte autora, de três principais requisitos: a) a probabilidade do Direito, que deve ser especialmente forte quando destinada a atacar atos administrativos, pois estes são presumivelmente corretos; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência.
No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos três requisitos, isto porque deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, com desenvolvimento do processo de forma regular, inclusive com fase de instrução se necessária, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Quanto à alegada urgência, esta não pode ser vista como autorizadora da concessão de medidas satisfativas, em desrespeito ao contraditório, que ainda é regra no sistema. Por fim, o pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, é necessário, primeiro, a análise das provas em contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela antecipada à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo, o que lhe será ainda mais prejudicial, certamente.
Indefiro, portanto, o pedido de concessão imediata de tutela. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada, salvo se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir. A Procuradoria Seccional Federal informou por meio de Ofício "que as Autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal não possuem interesse na realização das audiências prévias de conciliação, tal como previsto no novo CPC".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação. Diante dos reclamos da petição inicial e dos documentos médicos trazidos aos autos, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de perito médico e designação de data e horário para a realização da perícia. Ressalto, desde logo, que que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado.
Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão da Nona Turma do TRF da 3ª Região que, em apelação, manteve sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
2. O autor sustenta: (i) violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF/1988, em razão de perícia realizada por médico não especialista; (ii) existência de erro de fato, diante da conclusão do perito; e (iii) apresentação de prova nova, consistente em laudo psiquiátrico posterior ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a nomeação de perito não especialista configura violação manifesta de norma jurídica; (ii) saber se o laudo médico posterior caracteriza prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; e (iii) saber se houve erro de fato no exame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A especialidade médica não constitui requisito legal para a nomeação de perito, bastando a habilitação profissional, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
4. O documento apresentado não se caracteriza como prova nova, pois elaborado após o trânsito em julgado, sem demonstração de impossibilidade de utilização anterior.
5. Não configurado erro de fato, pois o acórdão rescindendo examinou integralmente as provas constantes dos autos e emitiu pronunciamento jurisdicional sobre a incapacidade laboral.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito mediante revaloração da prova.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A ausência de especialização médica não invalida a perícia judicial, desde que realizada por profissional legalmente habilitado.
2. Documento produzido após o trânsito em julgado não configura prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.
3. Não cabe ação rescisória para revaloração de provas apreciadas no processo originário, sendo inaplicável o inciso VIII do art. 966 do CPC em tais hipóteses." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 966, V, VII e VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 42, § 2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; TRF1, AC 0004612-76.2006.4.01.3501, Rel.
Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Fed. Cleberson José Rocha, 2ª Turma, j. 08.05.2013; TRF3, AC 5032326-44.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 29.09.2021. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026591-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE MISERABILIDADE. NULIDADE DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência dos requisitos cumulativos de deficiência e miserabilidade. Perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e laudo social apontou renda per capita superior ao parâmetro legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a perícia médica realizada por profissional não especialista na patologia do autor é nula; (ii) se estão presentes os requisitos de deficiência e miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual (art. 465, §1º, II, CPC) exige que o perito possua conhecimento técnico ou científico necessário, não sendo obrigatória a especialização na patologia examinada. O perito nomeado apresentou laudo fundamentado, respondendo aos quesitos e realizando exame clínico detalhado, inexistindo vício que comprometa sua validade.
4. O laudo médico judicial atestou que o autor, portador de diabetes mellitus insulino-dependente, possui plena autonomia para atividades diárias e laborais, inexistindo impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de BPC.
5. O laudo social apurou renda familiar per capita de R$ 1.824,93, superior ao parâmetro legal e jurisprudencial, não caracterizando situação de miserabilidade. Ainda que se desconsidere o valor referente à pensão por morte percebida pela genitora do autor, nos termos do artigo 20, §14, da LOAS, tem-se uma renda per capta superior a 1/2 salário mínimo.
6. Ausentes os requisitos cumulativos de deficiência e miserabilidade, não há direito ao benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de especialização do perito na patologia examinada não implica nulidade da perícia, desde que possua conhecimento técnico ou científico necessário e apresente laudo fundamentado. A concessão do BPC/LOAS exige a presença cumulativa de deficiência e miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e art. 20 da Lei nº 8.742/93. Renda familiar per capita superior ao parâmetro legal e jurisprudencial afasta a caracterização de miserabilidade.
II. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5130624-32.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 08/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido.
2. O fato relevante. A parte autora postula concessão do benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência. Nas razões do agravo defende o preenchimento do requisito subjetivo, bem assim aponta a necessidade de se anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia por médico neurologista.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática manteve a sentença proferida.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui impedimento de longo prazo (ii) saber se o autor faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial.
III. Razões de decidir
5. São condições para a concessão do benefício de assistência social ser a parte postulante portadora de limitações de longo prazo ou idosa. Em ambas as hipóteses, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família, conforme previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Conforme consignado na decisão recorrida, pericia médica foi realizada por profissional habilitado. O laudo está cumpridamente fundamentado, prescinde de complementação ou realização de nova perícia. Outrossim, não se exige a nomeação de profissional especialista na patologia alegada.
7. O quadro emoldurado não sufraga a existência de pessoa com deficiência, segundo a definição do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, não há perquirir acerca do cumprimento do requisito socioeconômico, já que, para o BPC, não se dispensa a presença cumulativa das condições capazes de propiciá-lo.
8. No caso, inviável a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno improvido Teses de julgamento:
1. " Desnecessária a realização de perícia por médico especialista".
2. "O autor não se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais".
3. "Prejudicada a análise da hipossuficiência quando o requisito corporal não se faz presente". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071666-87.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 05/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025)
Intime-se o(a) autor(a) para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munido(a) de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a). Após a designação, proceda-se à devida comunicação ao(à) perito(a) do Juízo.
Fica a parte autora cientificada de que a ausência injustificada no dia agendado para a realização da perícia será interpretada como preclusão da prova e levará o processo a julgamento no estado em que se encontra. Eventual impossibilidade prévia de comparecer à perícia deve ser comunicada anteriormente à data designada, em tempo hábil para desmarcá-la. E caso a ausência decorra de imprevisto, deverá ser comunicada nos autos em até cinco dias da data da perícia, independentemente de nova intimação, sob a mesma pena de preclusão.
Atentem-se a parte e seu representante judicial. Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo perito correspondem àqueles já previamente padronizados no laudo eletrônico do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), cuja utilização é obrigatória nos termos da Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Faculta-se a apresentação pelas partes de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina.
Em atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º da Lei n. 8.213/91, deverá o Sr(a). Perito(a) no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
A parte autora deverá apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação poderá acarretar na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito.
Oportunamente, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente, não se sustentando, desde logo, pedidos de concessão/reanálise de tutela de urgência/evidência após a juntada de laudos supostamente favoráveis, pois além de existirem inúmeros requisitos legais para concessão do benefício - não somente o laudo médico positivo -, o volume de trabalho do Juízo impede sucessivas análises e reanálises da mesma questão.
Intime-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data registrada no Sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta