PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO TAQUES BITTENCOURT, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 962. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 19 §1º, I DA LEI 10.522/02. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO LOGO APÓS A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, a condenação em honorários advocatícios está vinculada aos princípios da sucumbência e causalidade. - Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. - No caso dos autos, todavia, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para contestar a exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que incide, na espécie, o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02, consoante posicionamento firmado pela Corte Superior.
Precedentes. - As alegações apresentadas não se mostram capazes de afastar as conclusões obtidas pela decisão recorrida. - Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. - A teor do disposto no .022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
II) e de erro material (inc. III). - No caso, muito embora o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente o julgamento do Tema 961, a tese oriunda de tal precedente foi integralmente aplicada. - Em verdade, não houve nova menção expressa a tal julgamento porque a decisão de id. 274496248, objeto do agravo interno, tratou amplamente da questão. - Todavia, a fim de evitar distorções, complementa-se nesta oportunidade o julgado embargado.
O tema 961 (cuja ementa encontra-se integralmente transcrita na decisão de id. 274496248) firmou a tese de que: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." - Portanto, ocorrendo a exclusão do sócio do polo passivo da execução e tendo a exequente dado causa ao ajuizamento, deve a mesma responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, tal tese jurídica não é absoluta e não se impõe sobre os demais dispositivos legais que regem a matéria. A aplicação do tema 961 não significa que a legislação pertinente será ignorada. - E nesse ponto o acórdão embargado reconheceu que mesmo observando-se o princípio da causalidade na espécie, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que há incidência do disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02. - Caso a exequente não reconhecesse a procedência do pedido ou apresentasse resistência/discordância quanto a exclusão do sócio do polo passivo, então ocorreria a condenação prevista pelo aludido precedente (tema 961).
No entanto, uma vez considerada a relação sistêmica entre as normas do direito, necessária se faz a observância de toda a legislação relativa à questão jurídica demandada. - Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão, mantido o não provimento do agravo interno. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos declaratórios e b) ofensa ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e ao art. 85, §10, do CPC, vez que a concordância da União com o pedido formulado na exceção de pré-executividade em nada contribuiria para o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios, seja pela inaplicabilidade do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, seja pela necessidade de observância do princípio da causalidade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
No caso, o acórdão recorrido afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo por fundamento a isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Confira-se: "No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, a condenação em honorários advocatícios está vinculada aos princípios da sucumbência e causalidade. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
No caso dos autos, todavia, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que incide, na espécie, o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02, consoante posicionamento firmado pela Corte Superior (...)" No julgamento dos embargos de declaração, restou consignado: “Todavia, a fim de evitar distorções, complementa-se nesta oportunidade o julgado embargado.
O tema 961 (cuja ementa encontra-se integralmente transcrita na decisão de id. 274496248) firmou a tese de que: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." Portanto, ocorrendo a exclusão do sócio do polo passivo da execução e tendo a exequente dado causa ao ajuizamento, deve a mesma responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, tal tese jurídica não é absoluta e não se impõe sobre os demais dispositivos legais que regem a matéria. A aplicação do tema 961 não significa que a legislação pertinente será ignorada. E nesse ponto o acórdão embargado reconheceu que mesmo observando-se o princípio da causalidade na espécie, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que há incidência do disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02.
Caso a exequente não reconhecesse a procedência do pedido ou apresentasse resistência/discordância quanto a exclusão do sócio do polo passivo, então ocorreria a condenação prevista pelo aludido precedente (tema 961). No entanto, uma vez considerada a relação sistêmica entre as normas do direito, necessária se faz a observância de toda a legislação relativa à questão jurídica demandada.” Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente.
4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL.
1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
2. A Lei n. 10.522/2002 é especial, de modo que deve prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários advocatícios - art. 85 do CPC/15 - em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Grifei. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia orientação sedimentada pelo STJ, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ.
A seu turno, a alteração do julgamento, tal como pretende a parte Recorrente, por importar em análise da causalidade ocorrida nos autos, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios"
2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo.
3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Grifei. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SERGIO TAQUES BITTENCOURT
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO TAQUES BITTENCOURT em face do v. acórdão de id. 281677247, mediante o qual, por unanimidade, negou-se provimento ao agravo interno.
Em seus declaratórios o embargante aduz que o referido julgado foi omisso acerca do entendimento firmado no julgamento do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça, bem como prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc. III). No caso, muito embora o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente o julgamento do Tema 961, a tese oriunda de tal precedente foi integralmente aplicada. Em verdade, não houve nova menção expressa a tal julgamento porque a decisão de id. 274496248, objeto do agravo interno, tratou amplamente da questão. Todavia, a fim de evitar distorções, complementa-se nesta oportunidade o julgado embargado.
O tema 961 (cuja ementa encontra-se integralmente transcrita na decisão de id. 274496248) firmou a tese de que: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." Portanto, ocorrendo a exclusão do sócio do polo passivo da execução e tendo a exequente dado causa ao ajuizamento, deve a mesma responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, tal tese jurídica não é absoluta e não se impõe sobre os demais dispositivos legais que regem a matéria. A aplicação do tema 961 não significa que a legislação pertinente será ignorada. E nesse ponto o acórdão embargado reconheceu que mesmo observando-se o princípio da causalidade na espécie, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que há incidência do disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02.
Caso a exequente não reconhecesse a procedência do pedido ou apresentasse resistência/discordância quanto a exclusão do sócio do polo passivo, então ocorreria a condenação prevista pelo aludido precedente (tema 961). No entanto, uma vez considerada a relação sistêmica entre as normas do direito, necessária se faz a observância de toda a legislação relativa à questão jurídica demandada. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração tão somente para sanar omissão, nos termos da fundamentação.
É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc. III). - No caso, muito embora o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente o julgamento do Tema 961, a tese oriunda de tal precedente foi integralmente aplicada. - Em verdade, não houve nova menção expressa a tal julgamento porque a decisão de id. 274496248, objeto do agravo interno, tratou amplamente da questão. - Todavia, a fim de evitar distorções, complementa-se nesta oportunidade o julgado embargado.
O tema 961 (cuja ementa encontra-se integralmente transcrita na decisão de id. 274496248) firmou a tese de que: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." - Portanto, ocorrendo a exclusão do sócio do polo passivo da execução e tendo a exequente dado causa ao ajuizamento, deve a mesma responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, tal tese jurídica não é absoluta e não se impõe sobre os demais dispositivos legais que regem a matéria. A aplicação do tema 961 não significa que a legislação pertinente será ignorada. - E nesse ponto o acórdão embargado reconheceu que mesmo observando-se o princípio da causalidade na espécie, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que há incidência do disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02. - Caso a exequente não reconhecesse a procedência do pedido ou apresentasse resistência/discordância quanto a exclusão do sócio do polo passivo, então ocorreria a condenação prevista pelo aludido precedente (tema 961).
No entanto, uma vez considerada a relação sistêmica entre as normas do direito, necessária se faz a observância de toda a legislação relativa à questão jurídica demandada. - Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão, mantido o não provimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração tão somente para sanar omissão, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SERGIO TAQUES BITTENCOURT
Advogados
PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO TAQUES BITTENCOURT contra a decisão de id n. 274496248 que deu provimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, que a referida decisão não observou o decidido no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 961) e que é inaplicável ao caso o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.522/02. Com contrarrazões retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A V O T O No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, a condenação em honorários advocatícios está vinculada aos princípios da sucumbência e causalidade.
Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso dos autos, todavia, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que incide, na espécie, o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02, consoante posicionamento firmado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução.
II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
IV – (...).
V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) "O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, 'de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002'". (AgInt no AREsp 1455358/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002". (AgInt no REsp 1807187/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) Assim é que as alegações apresentadas não se mostram capazes de afastar as conclusões obtidas pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 962. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 19 §1º, I DA LEI 10.522/02. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO LOGO APÓS A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, a condenação em honorários advocatícios está vinculada aos princípios da sucumbência e causalidade. - Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. - No caso dos autos, todavia, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada para contestar a exceção de pré-executividade e a matéria discutida pela decisão agravada insere-se no inciso VI, “a” do art. 19 da Lei 10.522/02, vez que as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal já foram definidas pelo STJ no julgamento dos temas 962 e 981, de modo que incide, na espécie, o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 10.522/02, consoante posicionamento firmado pela Corte Superior.
Precedentes. - As alegações apresentadas não se mostram capazes de afastar as conclusões obtidas pela decisão recorrida. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SERGIO TAQUES BITTENCOURT
Advogado
GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010379-94.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TRANSDUTORES ELETROACUSTICOS COMERCIAL LTDA., HELIO TAQUES BITTENCOURT, SERGIO TAQUES BITTENCOURT Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
A agravante alega, em síntese, que a condenação em verba honorária é indevida, uma vez que a inclusão indevida de sócio no polo passivo da demanda ocorreu por fato imputado tão somente ao corresponsável tributário. Sustenta, ademais, que a jurisprudência consolidada é no sentido de isentar a Fazenda Pública nas verbas de sucumbência quando não apresenta resistência ao pleito judicial do contribuinte.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Sobrestamento do feito em razão de determinação de suspensão nacional por ocasião do julgamento do Tema 961 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Posterior levantamento da suspensão para julgamento.
É o relatório.
Decido. Com efeito, no que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida. No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.358.837/SP o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no âmbito da exceção de pré-executividade, ainda que o sócio seja excluído do polo passivo, deve ser observado o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. (...).
II. (...)
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V. (...).
VI. (...).
VII. (...).
VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.). Portanto, a condenação em honorários advocatícios deve pautar-se pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo.
Na hipótese, alega a agravante ter sido induzida a erro, uma vez que a agravada não teria levado a conhecimento da Junta Comercial o falecimento do sócio administrador Manoel Bittencourt, anterior à constatação da dissolução irregular, bem como a não transferência de poderes de gestão ao respectivo espólio. Ora, a execução fiscal originária foi ajuizada em setembro de 2010 e a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em 27/06/2011.
Consta da ficha de cadastral da executada junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo (id.772345), ao menos desde a sessão de 08.11.2005, a redistribuição do capital do espólio de Manoel Mario Taques Bittencourt. Inclusive, o pedido de redirecionamento realizado em 2011 já foi feito em nome do referido espólio. Assim, não procede a alegação da agravante no sentido de que não teria conhecimento do falecimento do ex-sócio Manoel Bittencourt e nem de que a agravada teria induzido a exequente a erro por não atualizar a ficha cadastral.
Noutro passo, o redirecionamento da execução contra o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro ou ao espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Trata-se da chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Nessa medida, se ajuizado o executivo contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Na espécie, considerando que não ocorreu a citação do coexecutado antes de seu falecimento, mostra-se inviável o redirecionamento do feito ao espólio. Dessa forma, considerando-se o princípio da causalidade exclusivamente, deveria a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o redirecionamento da ação executiva em face de parte ilegítima decorreu da própria conduta exequente, que deixou de observar com exatidão as informações constantes da ficha cadastral da executada.
Todavia, a aplicação do princípio da causalidade não afasta a incidência dos dispositivos legais que regem a matéria e, por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos artigos 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Saliente-se, por oportuno, que com o advento da Lei n. 12.844/13 restou superado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considerava inaplicável às execuções fiscais o art. 19 supracitado.
Esse é o posicionamento do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução.
II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
IV – (...).
V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) No caso em tela, a União reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, concordando com a exclusão do excipiente tão logo foi intimada para se manifestar (id 77247 - Pág. 1).
Ante o exposto, com fulcro no REsp. 1.358.837/SP e nos termos do art. 932, V, b do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.