PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5010385-07.2025.4.03.6181 REQUERENTE: FERREIRAS SURF BOYS CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EZIQUIEL VIDAL CARDOZO - SP299101 REQUERIDO: LUIS RICARDO DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
FERREIRAS SUFS BOYS CONFECÇÕES LTDA ME, representada por seu sócio, apresentou peça intitulada queixa-crime por falso testemunho contra LUIS RICARDO DOS SANTOS, sustentando que o noticiado teria mentido em audiência perante a Justiça do Trabalho, no bojo de reclamação trabalhista movida por ex-colaborador. Segundo narra a petição, o reclamante teria requerido em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego, mas a empresa afirma que o serviço por ele prestado ocorria de forma eventual, sem subordinação e remunerado por viagem, caracterizando trabalho freelance e não relação empregatícia contínua.
Requereu a citação do noticiado, produção de provas e, ao final, sua condenação nas penas do art. 342 do Código Penal (ID 471173830 e seguintes). Em decisão proferida em 27/11/2025, a petição foi recebida como notícia-crime, dado que o crime de falso testemunho é de ação pública incondicionada, e determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para que analise os fatos narrados e delibere sobre a existência ou não de elementos de informação suficientes para a instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigatório cabível (ID 471234189).
O MPF manifestou-se no sentido do não cabimento de instauração de procedimento investigatório e promoveu o arquivamento da notícia-crime (ID 472963281). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de procedimentos criminais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas".
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 472963281, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de petição criminal, inicialmente apresentada como "queixa-crime", e posteriormente recebida como comunicação formal de fato supostamente criminoso, em que a empresa FERREIRAS SUFS BOYS CONFECÇÕES LTDA ME, representada por seu sócio, narra suposto falso testemunho cometido, em tese, por LUIS RICARDO DOS SANTOS, sustentando que este teria mentido em audiência perante a Justiça do Trabalho, no bojo de reclamação trabalhista movida por ex-colaborador.
Segundo narra a petição, o reclamante teria requerido em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego, mas a empresa afirma que o serviço por ele prestado ocorria de forma eventual, sem subordinação e remunerado por viagem, caracterizando trabalho freelance e não relação empregatícia contínua. Foram juntadas cópias dos autos ATOrd 1000431-26.2024.5.02.0606. Embora o peticionante narre fatos supostamente graves, que poderiam, em tese, configurar o crime de falso testemunho, a materialidade delitiva não está suficientemente comprovada.
Como se vê, constou da audiência de 10/07/2024 (ID. 471173839 - Pág. 89 e ss.), que o patrono da reclamada já havia requerido a instauração de procedimento para investigar possível crime de falso testemunho, antes mesmo da sentença. Ou seja, o MM. Juízo prolator da sentença estava suficientemente alertado de possível falso testemunho e optou, à luz das provas dos autos, por não determinar a instauração de inquérito policial.
Vale dizer que a
C. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal trata do crime de falso testemunho no Enunciado nº 78, pelo qual: Enunciado nº 78 Não configura o crime de falso testemunho (CP, art. 342) o depoimento contrário às demais provas constantes no processo quando não for verificada a potencialidade lesiva nas declarações prestadas pela testemunha, em razão (a) da evidente ausência de dolo do investigado, (b) da desconsideração do depoimento pelo Juízo, (c) da sentença ter como fundamentos outros elementos de prova existentes nos autos ou (d) da aplicação de multa pelo Juízo à testemunha, sendo nessa última hipótese, medida suficiente à retribuição e à prevenção da conduta praticada.
Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020. Desse modo, é notório que o Juiz do Trabalho que sentenciou já havia sido alertado de um suposto falso testemunho e, seguramente, levou isso em consideração para a sua decisão, inclusive de não determinar a instauração de procedimento de investigação, conforme requerido pela reclamada. Ademais, deve-se observar que não compete ao Ministério Público Federal, nem a esse MM.
Juízo criminal, revisar a sentença proferida por Juiz do Trabalho, que detém a técnica - e mais que isso, a jurisdição - nessa área. Diante disso, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento de instauração de procedimento investigatório e pelo arquivamento da petição criminal. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de procedimentos investigatórios, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Após, remetam-se estes autos ao arquivo. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta