MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010403-77.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA LUISA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO MENDES GOMES - BA33071 IMPETRADO: IBMEC EDUCACIONAL LTDA, REITOR/DIRETOR DO IBMEC EDUCACIONAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUISA RODRIGUES GONCALVES contra ato atribuído ao REITOR/DIRETOR DO IBMEC EDUCACIONAL LTDA, no qual objetiva a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para anular a decisão proferida pela Impetrada que excluiu a Impetrante da seleção para obtenção de crédito estudantil, FIES SOCIAL, bem como determinar que a segunda realize a inclusão da primeira no referido programa, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 361272212).
Intimada (ID 361692303), a impetrante peticionou em ID 363811016, requerendo a desistência da presente demanda.
É o relatório.
DECIDO. No que concerne ao pleito de desistência, em mandado de segurança é dispensada a anuência da parte contrária. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - DIREITO DA IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO.
1 - Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral), no Recurso Extraordinário nº 669367, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
II - Agravo legal não provido”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00000021120114036128, relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 05/02/2016).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege", devendo ser considerada a gratuidade de justiça que ora se defere. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal